TJMT - 1042611-96.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 16:21
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:07
Juntada de Certidão
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05/08/2022 16:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 04/08/2022 23:59.
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21/07/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 15:15
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 04:50
Publicado Sentença em 21/07/2022.
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21/07/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042611-96.2022.8.11.0001.
AUTOR: MISTURA FINA ALIMENTOS EIRELI - ME REU: COMPANHIA ULTRAGAZ S A Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
A pretensão inicial é de: - responsabilização da Empresa Reclamada por dano moral, decorrente da não entrega do produto contratado, no dia 30/04/2022; - troca de extintores; - realização de manutenção preventiva dos itens de segurança que guarnecem os botijões de GÁS.
No item “5.MANUTENÇÃO”, do contrato de id. 88594303 é possível vislumbrar as obrigações das partes em relação ao tema, contudo, inexiste discriminação de “check list” de quais os itens devem ser verificados, restando abrangente a obrigação.
E mais, a inicial também não delimita em que consistiria a manutenção, limitando-se a indicar nos botijões de GÁS.
No caso, a pretensão do dano moral e a troca dos extintores, são matérias possíveis em sede de juizado especial.
Contudo, a pretendida “realização de manutenção preventiva dos itens de segurança que guarnecem os botijões de GÁS”, levando em conta os limites da prova nos juizados especiais, escapa da competência do juízo, especialmente em sede de execução do eventual título judicial.
O fato e sua repercussão dependem de prova técnica para exata determinação de eventual responsabilidade na execução da “manutenção preventiva do sistema de gás”, bem como, para edição de sentença líquida (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
Deste modo, ante a incompatibilidade da prova técnica com o sistema do Juizado Especial (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição), deve o feito ser extinto, sem julgamento de mérito.
No caso, não se desconhece a conclusão da TR/TJMT, ancorada em julgado equivocado do Colendo STJ (TJMT – TRU – RI nº 0047585-72.2017.8.11.0001 – rel.
Juiz MARCELO SEBASTIÃO DO PRADO DE MORAES – j. 7/08/2018), indicando, em tese, a possibilidade de realização da prova pericial.
Contudo, a matéria já foi enfrentada no Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “Ementa: COMPETÊNCIA – JUIZADOS ESPECIAIS – CAUSAS CÍVEIS.
A excludente da competência dos juizados especiais – complexidade da controvérsia (artigo 98 da Constituição Federal) – há de ser sopesada em face das causas de pedir constantes da inicial, observando-se, em passo seguinte, a defesa apresentada pela parte acionada.
COMPETÊNCIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FUMO – DEPENDÊNCIA – TRATAMENTO.
Ante as balizas objetivas do conflito de interesses, a direcionarem a indagação técnico-pericial, surge complexidade a afastar a competência dos juizados especiais.” (STF – TP – RE nº 537427 - rel.
Ministro MARCO AURÉLIO - j. 14/04/2011 – p. 17/08/2011).
Grifei.
O feito é próprio de apreciação no juízo comum, onde a instrução processual com inafastável realização de perícia técnica poderá, com segurança, identificar a existência ou não de razão nos pleitos aqui apresentados, especialmente fixando e fazendo cumprir eventuais obrigações.
Isto posto, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 485, do CPC, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Aguarde-se a via recursal ou o trânsito em julgado, em arquivo Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II - 
                                            
19/07/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 18:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/07/2022 17:19
Conclusos para decisão
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07/07/2022 19:17
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1042611-96.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:MISTURA FINA ALIMENTOS EIRELI - ME ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: SOCRATES MOTA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SOCRATES MOTA MARTINS POLO PASSIVO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 25/08/2022 Hora: 15:40 , no endereço: RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 . 29 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC - 
                                            
29/06/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 06:31
Conclusos para decisão
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29/06/2022 06:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 06:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2022 06:31
Audiência Conciliação juizado designada para 25/08/2022 15:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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29/06/2022 06:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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