TJMT - 1036977-22.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:49
Recebidos os autos
-
30/06/2023 00:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/05/2023 01:22
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036977-22.2022.8.11.0001.
DANIELLE PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA OI S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
A parte reclamante formulou pedido de reconsideração (ID 115875697), com a alegação de que as execuções com créditos de até valor de R$20.000,00 não devem ser suspensos e que o procedimento de penhora online deve ser executado.
A parte reclamada, ao se manifestar sobre o pedido de reconsideração, postula também a reconsideração da decisão, todavia, postulando que a emissão da certidão de crédito seja também suspensa durante o prazo dos 180 dias.
Reexaminando os pressupostos jurídicos e elementos fáticos que ensejaram a decisão impugnada, nota-se que foram apresentados novos argumentos, mas ambos são irrelevantes para a retratação da referida decisão.
Não há como deferir a penhora online formulada pela parte credora, visto que os atos de constrição encontram-se suspensos pelo prazo de 180 dias.
Inaplicável ao presente caso a exceção prevista no inciso V, alínea "b", do dispositivo da decisão que defere o processamento da segunda Recuperação Judicial da Oi (ID 115052555), a qual autoriza a penhora online para créditos de até R$20.000,00 de natureza fiscal e extraconcursal, visto que esta peculiaridade não se estende aos créditos de natureza concursal, como no presente caso, visto que o crédito se originou antes do deferimento da segunda Recuperação Judicial, ocorrida em 16/03/2023.
Ademais, nos termos do art. 6º, inciso III, § 4º, da Lei 11.101/2005, que determina suspensão das execuções pelo prazo 180 dias para a analise do Plano de Recuperação Judicial, se estende apenas aos atos de constrição, tais como retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor.
A emissão da certidão de crédito não é inibida pela referida suspensão, pois este prazo tem como finalidade permitir que os créditos sejam incluídos no plano de recuperação, pois, caso contrário, estes serão considerados como retardatários (art. 10, § 1º, da Lei 11.101/2005).
Portanto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho inalterada a decisão questionada pelos seus próprios fundamentos.
Cumpra-se o disposto no ID 115488602.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
29/05/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 19:39
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 17:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 03:16
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036977-22.2022.8.11.0001.
DANIELLE PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA OI S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
A parte devedora deverá, no prazo de 5 dias, manifestar sobre a alegação contida no ID 115875697, sob pena preclusão.
Decorrido o prazo, renove-se a conclusão na tarefa de Minutar Decisão.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
26/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 04:05
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036977-22.2022.8.11.0001.
DANIELLE PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA OI S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Com fulcro no artigo 6º, § 4º e 53, inciso III, da Lei de Recuperação Judicial e tendo como base a cópia da decisão judicial juntada no ID 115052555, em que defere o novo processamento da recuperação judicial da empresa reclamada, suspenda-se os atos de constrição destes autos pelo prazo de 180 dias úteis.
Tendo em vista que do crédito reivindicado tem origem em momento anterior ao deferimento do pedido de Recuperação Judicial que ocorreu em 16/03/2023, com base no artigo 84 da Lei 11.101/2005 e fulcro no entendimento consagrado no STJ (AgInt no CC 152.900/SP), declaro para todos os efeitos jurídicos, que o crédito reivindicado possui natureza concursal.
Considerando que a parte reclamada já teve oportunidade para se manifestar sobre os cálculos de liquidação de sentença, expeça-se certidão de crédito oportunizando a habilitação do credor no juízo universal.
Após, arquive-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
18/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 07:19
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:44
Decorrido prazo de DANIELLE PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 04:55
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036977-22.2022.8.11.0001.
CREDOR: DANIELLE PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA DEVEDOR: OI S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Embargos à Execução.
DANIELLE PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA formulou pedido de cumprimento de sentença em face de OI S.A., reivindicando o pagamento da importância de R$5.050,11 (ID 106085408).
A parte devedora realizou depósito judicial no valor de R$4.607,73 (ID 109773393).
Na sequência, no ID 109771780, a parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Na oportunidade, alegou excesso de execução, pois o cálculo apresentado pela parte credora não observou o termo inicial de juros fixado na sentença.
Oportunizada a parte credora a se manifestar, essa peticionou no ID 109994620. É a síntese do necessário.
Cálculo do débito.
Em análise de ambos os cálculos apresentados pelas partes, observa-se que a planilha apresentada pela parte credora (ID 106085411) é a que não apresenta equívocos.
Por outro lado, na planilha de cálculos apresentados pela parte devedora (ID 109771790), constou termo inicial de juros equivocado.
Isso porque nesta ação foi discutida a negativação no valor de R$101,06 e a parte devedora apresentou documento que diz respeito a outra restrição, no valor de R$172,74.
Assim, deve ser considerado o termo inicial de juros que constou no cálculo apresentado pela parte credora.
Dispositivo.
Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, na oportunidade, aproveito para: a) declarar como valor do crédito exequendo a importância de R$5.050,11 (cinco mil cinquenta reais e onze centavos) em favor da parte credora, implicando em garantia inferior ao necessário para a satisfação do crédito; b ) reconhecer que a parte credora ainda tem de crédito a quantia de R$442,38, visto que consignado em juízo apenas a quantia de R$4.607,73.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico do valor incontroverso depositado nos autos, conforme dados abaixo: Valor: R$4.629,23 (com rendimentos) Parte beneficiária: credora.
Titular da conta: TAISE DO PRADO MARQUES DA SILVA (com poderes de receber e dar quitação, ID 86146445 e 86146446).
Alvará expedido sob o número 20230217081803018921.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido será pago no prazo estimado de 7 dias.
A parte devedora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor remanescente do débito, acrescido da multa de 10% do artigo 523 do CPC, o que totaliza R$486,61, e comprovar nos autos, sob pena de penhora.
Efetuada a complementação do pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o respectivo valor, sob pena de arquivamento.
Não havendo pagamento, nem oferecimento de bens à penhora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Com a manifestação da parte credora, renove-se a conclusão.
Na hipótese da parte credora não se manifestar no prazo concedido, suspenda-se o trâmite do feito e arquive-se provisoriamente.
Todavia, ressalto que o processo poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 921, § 3º, do CPC e, decorrido o prazo de um ano, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC).
Publique-se no DJE.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
17/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 01:52
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 06:19
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 10:50
Juntada de Petição de embargos à execução
-
31/01/2023 01:05
Decorrido prazo de DANIELLE PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
11/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 09:21
Expedição de Intimação eletrônica
-
12/12/2022 14:43
Devolvidos os autos
-
12/12/2022 14:43
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
12/12/2022 14:43
Juntada de acórdão
-
12/12/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:43
Juntada de contrarrazões
-
12/12/2022 14:43
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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12/12/2022 14:43
Juntada de intimação de pauta
-
12/12/2022 14:43
Juntada de intimação de pauta
-
12/12/2022 14:43
Juntada de intimação de pauta
-
06/10/2022 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/09/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/09/2022 21:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/09/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 03:58
Publicado Sentença em 15/09/2022.
-
15/09/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:32
Juntada de Projeto de sentença
-
13/09/2022 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2022 18:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/08/2022 07:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 16:08
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 16:08
Recebimento do CEJUSC.
-
18/08/2022 16:08
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/08/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
18/08/2022 16:07
Juntada de Termo de audiência
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15/08/2022 14:15
Recebidos os autos.
-
15/08/2022 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/07/2022 07:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/07/2022 23:59.
-
02/06/2022 03:16
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 01:09
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
31/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
28/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 15:06
Audiência Conciliação juizado designada para 18/08/2022 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
28/05/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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