TJMT - 1001441-47.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:35
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 04:27
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 17:53
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 11:12
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2025 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:51
Decorrido prazo de MARINALVA RODRIGUES DE SOUZA em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 22:39
Decorrido prazo de MARINALVA RODRIGUES DE SOUZA em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 17:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
22/07/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:36
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/07/2025 18:57
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 04:25
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 01:02
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 01:02
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
10/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 02:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/06/2025 23:59
-
13/06/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CHAPADA DOS PINHAIS em 09/06/2025 23:59
-
06/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/04/2025 23:59
-
22/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 15:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/05/2025 15:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/03/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 14:38
Juntada de Ofício
-
25/10/2024 02:12
Decorrido prazo de CHAPADA DOS PINHAIS em 24/10/2024 23:59
-
17/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 17:44
Processo correicionado
-
17/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
17/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 18:21
Processo em correição
-
27/10/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 08:24
Juntada de Ofício
-
09/10/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte AUTORA a fim de fornecer o endereço eletrônico da instituição financeira credora ADM DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, para cumprimento da decisão de id 130360099. -
03/10/2023 18:23
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 07:38
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 22:00
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 01:04
Decorrido prazo de DIOGO MARCOS MARCIANO em 14/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/11/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 02:18
Decorrido prazo de DIOGO MARCOS MARCIANO em 16/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:51
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
29/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
27/10/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 15:06
Juntada de Ofício
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001441-47.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CHAPADA DOS PINHAIS EXECUTADO: DIOGO MARCOS MARCIANO
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835 do CPC, não havendo ativos financeiros, títulos da dívida pública e títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, a penhora deverá incidir preferencialmente em veículos de via terrestre, bens imóveis e móveis em geral.
No presente caso, atendendo ao pedido da parte credora, defiro a penhora de veículos terrestres, razão pela qual, realizo, neste instante, por meio do Sistema RENAJUD, o comando de busca por veículos disponíveis para a garantia do juízo e, sendo encontrados, será realizado, incontinente, o respectivo comando de bloqueio de transferência.
Nessa hipótese, o Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Sendo encontrado e bloqueado veículo com alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/MT solicitando que, no prazo de 10 dias, informe o respectivo número do RENAVAN e o nome da instituição financeira credora.
Com a resposta do DETRAN/MT, oficie-se à referida instituição financeira solicitando que, no prazo de 10 dias, informe se o contrato, objeto da alienação fiduciária, já se encontra quitado e, caso negativo, qual o valor do saldo devedor.
Após, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Ainda, considerando que a tentativa de penhora via SISBAJUD restou parcialmente positiva e para que não haja penhora de valor inferior ao devido e isso implique em sucessivas constrições de valores remanescentes, a parte credora deverá, no prazo de 5 dias, apresentar planilha de cálculo detalhada e legível, demonstrando o valor atualizado do débito e fazendo constar todos as bases de cálculo estabelecidas pela sentença (valor base, termo inicial, termo final, índices de juros, correção monetária e eventuais valores amortizados), sob pena de arquivamento.
Recomenda-se a utilização do sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br).
Na hipótese da parte exequente não se manifestar no prazo concedido, suspenda-se o trâmite do feito e arquive-se provisoriamente.
Todavia, ressalto que o processo poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 921, § 3º, do CPC e, decorrido o prazo de um ano, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC).
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
18/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 03:55
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1001441-47.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CHAPADA DOS PINHAIS EXECUTADO: DIOGO MARCOS MARCIANO
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
A parte credora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar nos autos indicando bens específicos da parte devedora, disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de bens imóveis.
Na hipótese da parte exequente não se manifestar no prazo concedido, suspenda-se o trâmite do feito e arquive-se provisoriamente.
Todavia, ressalto que o processo poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 921, § 3º, do CPC e, decorrido o prazo de um ano, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC).
Segue em anexo comprovante de solicitação de vinculação do valor já bloqueado.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
13/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 08:35
Juntada de certidã£o de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
14/06/2022 16:31
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/06/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 21:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/04/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2022 08:37
Decorrido prazo de CHAPADA DOS PINHAIS em 11/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 11:41
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
15/02/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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