TJMT - 1019396-68.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/07/2025 23:59
-
10/07/2025 15:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/07/2025 23:59
-
10/07/2025 12:07
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:46
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
17/06/2025 05:13
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:58
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
19/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/03/2025 23:59
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26/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/11/2024 16:14
Processo Desarquivado
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19/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 15:06
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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13/01/2023 09:23
Juntada de Certidão
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31/12/2022 01:20
Recebidos os autos
-
31/12/2022 01:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/11/2022 17:27
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
30/11/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:26
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 17:26
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 17:26
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 05:37
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:37
Decisão interlocutória
-
27/10/2022 14:22
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 14:22
Conclusos para decisão
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27/10/2022 14:21
Processo Desarquivado
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27/10/2022 14:20
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 15:07
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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26/10/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2022 09:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 09:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 05:05
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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05/10/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 1019396-68.2022.8.11.0041 Sentença Vistos etc.
Banco Itaucard S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n. 17.***.***/0001-70, com sede em São Paulo/SP, por intermédio de seus advogados, ingressou perante este juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão contra Antonio Bosco de Souza, brasileiro, inscrito no CPF sob n. *80.***.*93-87, residente e domiciliado nesta Capital, expondo e requerendo o que segue.
Alegou que o requerido firmou um contrato de financiamento de n. 30410-297505224, em 28/12/2020, tendo como garantia a alienação fiduciária do seguinte bem: Marca FIAT, Modelo ARGO DRIVE 1.0, Ano de Fabricação/Modelo 2020/2021, Placa RAR 3C99, Cor PRATA, Chassi 9BD358A4NMYK87287.
Afirmou que o requerido deixou de efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 28/02/2022 e das seguintes, ensejando com isso a retomada do veículo objeto da garantia fiduciária.
Requereu, ao final, a busca e apreensão do bem gravado com a consequente consolidação do domínio e a posse do bem em nome do requerente, o pagamento integral da dívida, além da citação do requerido nos termos da ação, segundo as regras do Dec.
Lei n. 911/69.
Pugnando pelos meios regulares de prova, deu-se à causa o valor de R$ 49.230,74 (quarenta e nove mil, duzentos e trinta reais e setenta e quatro centavos).
A inicial veio instruída com os documentos necessários, dentre eles o contrato em que se funda o pedido, e também a notificação extrajudicial pela qual foi o requerido constituído em mora.
Foi concedida a medida liminar de busca e apreensão em decisão de ID 88289230, ordenando-se a citação do requerido para os termos da ação.
Foi apreendido o bem e citado o requerido, conforme documentos de ID 89002687.
O requerido apresentou contestação com pedido contraposto junto ao ID 89035272, afirmando ter pago a parcela, objeto da notificação, ao requerente antes da propositura da demanda, bem como argumentou que a notificação não preencheu os requisitos, pretendendo a imediata restituição do bem, seja a ação julgada improcedente extinção da mesma e concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a restituição em dobro do valor cobrado abusivamente referente às tarifas administrativas de R$ 10.028,70.
Em decisão de ID 89051624, em 04/07/2020, este juízo determinou a restituição do bem, concedidos os benefícios da justiça gratuita ao requerido, e determinado ao requerente se manifestar.
Restituído o bem ao requerido, ID 90037697.
O Banco requerente se manifestou quanto à contestação, ID 90965317, contrapondo aos argumentos do requerido, bem como agravou da decisão, porém, não foi conhecido, ID 92906066.
Intimadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambos pleitearam pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, fundada no Decreto Lei n. 911/69, ajuizada por Banco Itaucard S/A em desfavor de Antonio Bosco de Souza, visando à apreensão de veículo automotor objeto de garantia de alienação fiduciária, em face de descumprimento de cláusula contratual relativa ao pagamento das prestações ajustadas.
Incide à hipótese vertente a regra inserta nos incisos I artigo 355, do Código de Processo Civil, o que impõe o julgamento antecipado da lide, em razão de ser a matéria exclusivamente de direito.
Ressalte-se aqui, que as parcelas foram pagas anteriormente à propositura da ação pelo requerido e o requerente sequer pleiteou a desistência desta demanda.
Assim, não se trata de purga da mora, mas sim de inexistência de parcelas não pagas e constantes da notificação extrajudicial.
Quando da propositura da ação, a notificação era válida, pois estavam as parcelas em aberto e inadimplente o requerido.
Ressalto que, com o levantamento das parcelas depositadas na ação de consignação, junto à qual foram declaradas quitadas, foi destruído os efeitos da mora, da notificação extrajudicial, e a obrigação do requerente, a meu ver, era desistir imediatamente da ação.
Pois, o requerido pagou diretamente ao requerente as parcelas cobradas na demanda, repito, NÃO se tratando de purga da mora.
Logo, quanto à notificação extrajudicial e a constituição em mora, é certo que, nos termos do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, comprovada a mora ou o inadimplemento, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que será concedida liminarmente (artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69).
A notificação foi enviada em 17/03/2022 (ID 85898688) e o requerido pagou a parcela cobrada em 02/03/2022 (ID 89035273), ou seja, sequer presente o requisito para a propositura da demanda e concessão da liminar, assim, com o recebimento dos pagamentos das parcelas vencidas pelo requerente, tornou-se AUSENTE o requisito para a PROPOSITURA DA AÇÃO, CONCESSÃO e EXECUÇÃO da liminar. -Da CONTESTAÇÃO Das tarifas administrativas No tocante às mencionadas tarifas de serviços de terceiros, registro de contrato e avaliação de bem, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no recente exame do Recurso Especial n. 1.578.553/RS (2016/0011277-6), representativo da controvérsia repetitiva relativa à legitimidade da cobrança das mencionadas tarifas administrativas, firmou o seguinte entendimento: “2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Logo, analisando o contrato de ID 85898682, por constar especificadamente a cobrança de acessórios do veículo (que não se trata de tarifa) e de registro de contrato junto aos órgãos de trânsito, verifico que efetivamente houve a utilização e cobrança dessas duas.
Ademais, os acessórios foram para o veículo contratado, e no mesmo sentido a legitimidade de cobrança para registro de contrato.
Desta forma, constato a legalidade das cobranças da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais) – item B.9 e dos acessórios para o veículo no valor de R$ 2.148,00 (dois mil, cento e quarenta e um reais) – item B.2.
Da devolução de valores pagos a título de seguros Verifico a cobrança no valor de R$ 2.550,35 a título de seguro – item B.6, e este não se revela abusivo.
Tendo sido de livre opção do financiado a contratação de seguros, conforme expressa disposição contratual e assinatura junto ao mesmo, não há falar em ilegalidade da pactuação, neste ponto.
Aliás, na verdade, os aludidos seguros revelam uma garantia para o cliente/financiado.
Dos danos materiais Assim, não ficou comprovado qualquer dano material ao requerente, como narra em sua exordial, nem mesmo no decorrer do processo.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA.
JUSTIÇA GRATUITA.
CUSTAS E HONORÁRIOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1.
O ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos que embasam a sua pretensão (CPC, art. 333, I).
A ausência de comprovação acerca dos alegados prejuízos financeiros implica no indeferimento do pedido de indenização por danos materiais. 2.
Ainda que a parte venha a litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, impõe-se a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto o beneficiário não apresentar condições de suportar os honorários sem prejuízo do seu sustento ou da família, o que ocorre pelo prazo de cinco anos (Lei 1.060/50, art. 12). 3.
Apelação conhecida e improvida. (Acórdão n. 601871, 20060110625609APC, Relator GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 05/07/2012, DJ 11/07/2012 p. 92) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação de Busca e Apreensão, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Afasto os pedidos contrapostos do requerido, no tocante ao dano material e repetição do indébito, pelos fundamentos acima expostos.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, face ao princípio da causalidade adequada, pelo recebimento extrajudicial da parcela vencida que destruiu os efeitos da mora/da notificação extrajudicial e os efeitos da sucumbência.
Apenas ressalto que foram concedidos ao requerido os benefícios da justiça gratuita, decisão que passou irrecorrida e aqui confirmo.
Revogada a tutela antecipada concedida junto ao ID 88289230.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
A/Cuiabá, 29 de setembro de 2022.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancario -
30/09/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 03:47
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 1019396-68.2022.8.11.0041 Decisão Interlocutória Vistos etc.
Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal, bem como se manifestem acerca da decisão final do Agravo de Instrumento de ID 92906066.
Após, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
A/Cuiabá, 14 de setembro de 2022.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancario -
14/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:13
Decisão interlocutória
-
27/08/2022 10:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 13:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 25/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 17:38
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/08/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 06:30
Publicado Decisão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:42
Decisão interlocutória
-
30/07/2022 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 12:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 13:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 09:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 20/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 20:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 04:11
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:34
Decisão interlocutória
-
08/07/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 17:48
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 15:53
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 06:20
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 19:04
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 18:31
Revogada a Medida Liminar
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04/07/2022 18:31
Decisão interlocutória
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04/07/2022 16:56
Conclusos para decisão
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04/07/2022 16:47
Juntada de Petição de resposta
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04/07/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 14:44
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2022 09:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 01:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 1019396-68.2022.8.11.0041.
Vistos e etc. 1.
Defiro a emenda a inicial com o recolhimento das custas iniciais de distribuição de Id 86877470 - pág. 2. 2.
Defiro liminarmente o pedido, por entender suficientemente demonstrado o periculum in mora e o fumus boni iuris, consubstanciados, respectivamente, nos documentos acostados à inicial e no desinteresse demonstrado pela parte ré na quitação do débito.
Diante da tentativa de notificação extrajudicial acostada aos autos, comprovada a mora da parte requerida.
Segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – CONSTITUIÇÃO EM MORA PELO SIMPLES VENCIMENTO DA DÍVIDA – COMPROVAÇÃO POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL – REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO. É válida para a comprovação da constituição em mora a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado pelo devedor quando da celebração do contrato, pouco importando não ter ele recebido pessoalmente o aviso, não ter a residência sido encontrada, não ter aquele sido entregue em razão da insuficiência do endereço ou, ainda, ter o devedor mudado de domicílio posteriormente – salvo quando for informada a alteração ao credor.
Inteligência do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, do art. 422 do CC e de precedentes do STJ. (PJE MT, Número Único: 1000228-82.2017.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Assunto: Alienação Fiduciária, Cabimento, Busca e Apreensão, Liminar, Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, DJe: 26/09/2017) (grifo nosso) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo MARCA FIAT, MODELO ARGO DRIVE 1.0, CHASSI 9BD358A4NMYK87287, PLACA RAR3C99, RENAVAM *12.***.*14-82, COR PRATA, ANO 20/21, MOVIDO À ALCOOL/GASOLINA, depositando-o em mãos do requerente, mediante termo de compromisso, sendo vedada a sua retirada desta Comarca durante o prazo de purgação de mora, sob pena de desobediência, lavrando-se auto circunstanciado sobre o seu estado de conservação.
Ressalte-se que se o veículo, objeto da ação, estiver apreendido no pátio do Detran-MT, em razão de débitos tributários ou não, estes deverão ser quitados para a sua retirada.
Após, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar de busca e apreensão, conforme a nova redação dos §§ 1º e 2º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, ou apresentar defesa em 15 dias. 3.
Defiro somente o "caput" do artigo 212 do Código de Processo Civil. 4.
Indefiro por ora o pedido de arrombamento. 5.
Comprovante do pagamento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça junto ao Id 86877470 - pág. 4, para o devido cumprimento de mandado. 6.
Fica autorizado o senhor oficial de justiça requisitar força policial.
Le/Cuiabá, 27 de junho de 2022.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
27/06/2022 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 15:16
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:58
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2022 14:01
Conclusos para decisão
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23/06/2022 13:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 22/06/2022 23:59.
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06/06/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 04:23
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 10:32
Decisão interlocutória
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27/05/2022 13:17
Conclusos para decisão
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27/05/2022 13:17
Juntada de Certidão
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25/05/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 18:13
Juntada de Certidão
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25/05/2022 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2022 18:12
Juntada de Certidão
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25/05/2022 18:12
Juntada de Certidão
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25/05/2022 18:00
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2022 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/05/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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