TJMT - 1001430-13.2021.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59
-
04/07/2025 05:29
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:10
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 06:33
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 06:33
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:52
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 06:37
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
18/02/2025 06:58
Decorrido prazo de OLGA FAGUNDES ALVES em 17/02/2025 23:59
-
18/02/2025 06:58
Decorrido prazo de FLAVIA VENCESLAU GOMES em 17/02/2025 23:59
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27/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2025 23:59
-
03/12/2024 02:23
Decorrido prazo de NEISON SERGIO RAMOS GREGORIO em 02/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:23
Decorrido prazo de SERGIO MANOEL MESSIAS RAMOS GREGORIO em 02/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:23
Decorrido prazo de LAURA HELOISE RAMOS GREGORIO SOARES em 02/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:23
Decorrido prazo de HAYLLA MARYAH MORAIS GREGORIO em 02/12/2024 23:59
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03/12/2024 02:23
Decorrido prazo de DALVA GOMES DA SILVA em 02/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAQUIM GREGORIO SOBRINHO em 02/12/2024 23:59
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28/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
22/11/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 07:00
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:06
Decorrido prazo de JOAQUIM GREGORIO SOBRINHO em 09/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:07
Decorrido prazo de FLAVIA VENCESLAU GOMES em 03/09/2024 23:59
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13/08/2024 02:43
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/06/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 09:30
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/07/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 09:45
Juntada de Alvará
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05/07/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 07:36
Expedição de Precatório
-
23/05/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 05:41
Decorrido prazo de FLAVIA VENCESLAU GOMES em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 05:41
Decorrido prazo de JOAQUIM GREGORIO SOBRINHO em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:28
Conclusos para despacho
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23/02/2023 09:07
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/02/2023 06:23
Decorrido prazo de FLAVIA VENCESLAU GOMES em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 17:24
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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23/01/2023 14:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 17:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2022 23:59.
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29/10/2022 23:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2022 23:59.
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07/10/2022 09:18
Decorrido prazo de JOAQUIM GREGORIO SOBRINHO em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 23:24
Decorrido prazo de FLAVIA VENCESLAU GOMES em 04/10/2022 23:59.
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15/09/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 03:38
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 02:50
Publicado Sentença em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1001430-13.2021.8.11.0014.
REQUERENTE: JOAQUIM GREGORIO SOBRINHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez c/c pedido de tutela antecipada proposta por JOAQUIM GREGORIO SOBRINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade, alegando, para tanto, que é portador de cegueira no olho esquerdo CID H54.1. catarata no olho esquerdo CID H25.9; no olho direito tem degeneração macular grave DMRI seca CID H35.3, estando impossibilitada para o labor, não tendo meios para obter seu sustento.
Recebida a inicial foi deferida tutela de urgência, bem como foi determinada a realização de perícia médica e a citação do requerido (id. 66687663).
Citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação (id. 68105329).
Laudo pericial acostado aos autos em id. 79988049.
Os autos vieram conclusos. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando que as questões são apenas de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Pois bem, pretende a parte autora a condenação da autarquia a fim de obter a concessão da aposentadoria por invalidez, por entender que seu estado de saúde é grave, incapacitando-a de exercer atividade laboral e manter o seu próprio sustento, ou não sendo este o entendimento, seja concedido o auxílio doença.
Como é cediço, a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez demanda os seguintes requisitos - artigos 42 e 26, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91. a) A qualidade de segurado; b) O cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91; c) A incapacidade total e permanente do segurado, sendo inviável a sua reabilitação para o exercício da mesma ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência e; d) Que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício do auxílio-doença exige os seguintes requisitos, previstos nos artigos 59 e 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91: a) A qualidade de segurado; b) O cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91; c) A incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado por mais de 15 dias; d) Que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão. a) Cumprimento do período de carência e qualidade de segurado A qualidade de segurado e a carência restaram comprovadas pela CTPS anexado aos autos, e demais documentos.
Portando, tais requisitos restam devidamente configurados, nos termos do art. 15, inciso II, e seguintes da Lei 8213/91. b) Da incapacidade para o trabalho; A perícia médica concluiu que a requerente “é portador de cegueira e neurocisticercose”.
Sendo a incapacidade total e permanente.
Portanto, considerando a patologia do autor autora, que o incapacita total e permanente para o labor, bem como ante as condições sociais deste, o restabelecimento do auxílio-doença e a sua conversão para a aposentadoria por invalidez é a medida que se impõe. c) Da inexistência de doença preexistente; Dispõe a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
No caso em tela, verifica-se que a doença foi adquirida após sua filiação.
Frise-se, ainda, que se trata de doença degenerativa, a qual se agrava com o tempo.
Assim, resta devidamente preenchido o quesito em questão, uma vez que não se trata de doença preexistente, mas sim de agravamento desta. d) Termo inicial do benefício Por fim, no que tange ao termo inicial do benefício, este será da data do requerimento administrativo, qual seja, 20/02/2019. e) Da tutela de urgência Quanto ao pedido de concessão de tutela antecipada, conclui-se que estão presentes os requisitos ensejadores, destacando que a prova inequívoca foi estabelecida na sentença e diante do pedido da parte e da verossimilhança das alegações já enfrentadas na presente decisão, portanto confirmo a liminar deferida nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o requerido a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez (NB: 626.840.710-9) à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (DIB 20/02/2019).
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas, devendo ser observada eventual prescrição quinquenal.
Por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
No mais, atendendo ao disposto no Provimento 80/2008 – CGJ, especifico as informações abaixo, necessárias à implantação do benefício.
I - Nome do(a) segurado(a): JOAQUIM GREGORIO SOBRINHO; II- Benefício concedido: Aposentadoria por invalidez; III - Renda mensal atual: salário-benefício; IV - Data de início do benefício: 20/02/2019 (data do requerimento administrativo); V - Data do início do pagamento: 30 dias, a partir do trânsito em julgado.
Encaminhe-se também os documentos indicados no artigo 387 da CNGC, verbis: "Na expedição de ofícios determinando a implantação de benefícios e pensões enviados ao INSS e outros órgãos públicos, deverão, obrigatoriamente, ser acompanhados: I - do endereço do autor; II - da cópia do CPF, da carteira de identidade ou CTPS; III - da cópia da certidão de óbito, quando se tratar de pensão por morte e, na impossibilidade, pelo menos de documentos que identifiquem o autor da ação (RG, CPF, CTPS, nome, filiação, data e local de nascimento)”.
Observe-se que os valores deverão ser atualizados monetariamente e com juros de mora desde a data em que seria devido cada pagamento.
Ainda, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do IPCA-E para fins de correção monetária (STF – RE nº 870.947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009)(Tema 905 dos recursos repetitivos – Recurso Especial n.º 149.514.6/MG).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, sobre o valor da condenação (valores devidos entre o ajuizamento da ação e a data da sentença), conforme Súmula 111 do STJ.
Em atenção ao artigo 496, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos a instância superior para reexame necessário, mormente pelo teor da Súmula 111 do STJ que evidencia que o valor da condenação não engloba as prestações vincendas.
Isento o INSS do pagamento das custas processuais, conforme Lei n° 9.289/96, art. 1º, §1º e Lei Estadual n° 7.603/2001.
Transitada em julgado, após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
POXORÉU, 12 de setembro de 2022.
DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz(a) de Direito -
13/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:01
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2022 15:17
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 09:20
Juntada de Juntada de Informações
-
17/05/2022 20:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2022 23:59.
-
01/04/2022 22:24
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 07:15
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
22/03/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:51
Juntada de Juntada de Laudo
-
27/01/2022 18:10
Juntada de Ofício
-
25/11/2021 06:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 05:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 05:50
Decorrido prazo de FLAVIA VENCESLAU GOMES em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 05:50
Decorrido prazo de FLAVIA VENCESLAU GOMES em 19/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 08:16
Decorrido prazo de FLAVIA VENCESLAU GOMES em 17/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 09:01
Decorrido prazo de FLAVIA VENCESLAU GOMES em 04/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 00:46
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:46
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
23/10/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
21/10/2021 16:37
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 08:23
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:55
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/09/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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