TJMT - 1038543-06.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 01:07
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/04/2024 02:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/04/2024 23:59
-
18/03/2024 02:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 04:14
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 04:14
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:19
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA SHIBAFUJI em 05/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:19
Decorrido prazo de FABRICIO TAKEO MOREIRA SHIBAFUJI em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:38
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
21/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Visto, Da análise dos autos, verifica-se que o exequente obteve a satisfação da obrigação, mediante a penhora online efetuada via SISBAJUD do valor residual de R$ 567,67 (id. 139952371), sem que tenha a parte executada impugnado referida medida constritiva, de modo que desnecessário o prosseguimento do presente feito.
Destarte, a par da satisfação integral do débito, o Estado-Juiz julga extinta a presente ação executiva, com lastro legal no disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesta oportunidade, efetiva-se a expedição de alvará para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, observando os dados bancários informados.
Em seguida, cumpridas todas deliberações, arquive-se, mediante as baixas e anotações.
Publicada e registrada no sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito. -
16/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2024 16:20
Juntada de Alvará
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14/02/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de FABRICIO TAKEO MOREIRA SHIBAFUJI em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA SHIBAFUJI em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
03/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 1 Processo: 1038543-06.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: FABRICIO TAKEO MOREIRA SHIBAFUJI, SHIRLEY MARIA SHIBAFUJI EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
Analisado o feito, verifica-se que o executado Bradesco S.A., intimado para promover o pagamento do saldo remanescente da dívida, o banco requereu prazo de 15 dias para efetivar o depósito.
Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo, sem qualquer providência.
Com efeito, por se encontrar o dinheiro em primeiro lugar na ordem de bens penhoráveis, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, justificável a determinação de penhora online, notadamente porque deixou de ser forma excepcional de penhora para se tornar maneira prioritária na ordenação de bens penhoráveis, consoante dispõe o artigo 854 do referido diploma legal: “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.” Lado outro, os sistemas de consulta são meios postos à disposição dos credores para agilizar a cobrança/satisfação do crédito.
Tais sistemas devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição.
Cabe ao Judiciário auxiliar a parte na busca de bens do devedor, em atenção ao Princípio da Cooperação, porquanto a execução é feita no interesse do credor.
Com fulcro no disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido da parte exequente, o Estado-juiz determina o bloqueio eletrônico de valores disponíveis em eventuais contas correntes do banco executade, por intermédio do SisbaJud, até o valor necessário para a satisfação do crédito.
A pesquisa de numerário pelo Sisbajud resultou na penhora do valor de R$ 567,67 em contas de titularidade do banco, conforme extrato que segue anexo.
Transfira-se o valor bloqueado para a conta única e intime-se a exequente para manifestar sobre a penhora realizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para, querendo, apresentar embargos à penhora no prazo legal, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem pronunciamento, arquive-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito -
31/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2024 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
15/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
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22/10/2023 19:07
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA SHIBAFUJI em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:42
Decorrido prazo de FABRICIO TAKEO MOREIRA SHIBAFUJI em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 06:32
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1038543-06.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: FABRICIO TAKEO MOREIRA SHIBAFUJI, SHIRLEY MARIA SHIBAFUJI EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença por força de condenação solidária das executadas ao pagamento dos valores de R$ 3.000,00 (danos morais) e R$ 3.051,21 (danos materiais), acrescido de juros e multa, além do pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, atribuído ao banco Santander, cujo importe atualizado apontado pelo exequente, quando do ingresso do pedido de cumprimento, foi de R$ 7.912,99 (id. 123369732).
Intimada a satisfazer a obrigação, a executada Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. efetuou o pagamento de apenas R$ 2.298,29 (id. 125213175), ao passo que o banco executado promoveu o pagamento da quantia de R$ 3.956,49 (id. 125699350), valor sobre o qual o exequente requereu a expedição de alvará, porém, manifestou pela aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, CPC e pelo pagamento do saldo remanescente, consistente em R$ 1.824,09 (id. 129512005).
Dos autos, não obstante a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. tenha realizado o depósito de R$ 2.298,29, este valor não correspondia a cota parte a que estava obrigada (R$ 3.440,43), de modo que o pagamento parcial da condenação, desacompanhado de planilha de cálculo a justificar o depósito, autoriza a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente da parte que lhe é atribuível, que totaliza R$ 1.256,35.
Por outro lado, ocorrendo, na instância superior, a condenação do banco executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, cabe somente a ele o pagamento integral dos honorários sucumbenciais.
Verifica-se que o banco Santander S.A. realizou o pagamento de R$ 3.956,49, enquanto que o débito devido por ele, referente a sua cota parte da condenação, expressa a quantia de R$ 4.472,56.
Com efeito, a diferença entre o valor devido pelo banco executado e o montante pago voluntariamente, resulta no saldo de R$ 516,07, sobre o qual deve incidir a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC.
Assim, diante do pagamento a menor efetuado pelas devedoras, insuficiente, pois, para satisfazer o cumprimento da obrigação, impõe-se o prosseguimento da execução até a quitação integral do débito.
Com essas considerações, o Estado-juiz determina o prosseguimento do feito em relação ao saldo remanescente do débito, fixado em R$ 1.833,02.
Intime-se a executadas Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 1.256,35, sob pena execução forçada na forma da lei.
Intime-se o executado Banco Santander para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do saldo de (R$ 567,67), sob pena execução forçada, ficando desde já autorizada a expedição de alvará do saldo residual, caso efetivado o pagamento no prazo estabelecido acima.
Decorrido o prazo sem a comprovação de pagamento, voltem os autos conclusos para penhora on line.
Sem prejuízo, expeça-se o competente alvará judicial dos valores incontroverso – R$ 2.298,29 e R$ 3.956,49 em favor do exequente, de acordo com os dados bancários indicados.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
09/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 18:32
Decisão interlocutória
-
09/10/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 14:14
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1038543-06.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: FABRICIO TAKEO MOREIRA SHIBAFUJI, SHIRLEY MARIA SHIBAFUJI EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Visto, Dos autos, verifica-se que, inaugurado o cumprimento de sentença, a exequente requereu o pagamento da obrigação solidária, indicando o valor de R$ 7.912,99, acompanhada de planilha de cálculo de id. 123369732.
A executada Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. promoveu o depósito judicial do valor de R$ 2.298,23, conforme guia de id. 125213175, enquanto o executado Banco Santander realizou o pagamento da quantia referente a sua cota parte em R$ 3.956,49 (id. 125699350).
Na movimentação de id. 129512005, a parte exequente pugna pelo levantamento dos valores de R$ R$ 3.956,49, R$ 2.298,23 e R$ 2.298,23 que, por sua vez, não correspondem com o numerário depositado em conta judicial vinculada a este processo, conforme se vê do extrato anexo.
Assim, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a satisfação do crédito.
Em caso de ausência de manifestação ou havendo concordância da parte credora com os valores depositados, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte interessada, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito. -
22/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 14:47
Decisão interlocutória
-
20/09/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 15:26
Conclusos para decisão
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19/09/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 06:00
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
15/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 15:41
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA SHIBAFUJI em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:41
Decorrido prazo de FABRICIO TAKEO MOREIRA SHIBAFUJI em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:27
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
12/08/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
10/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 00:42
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
17/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 15:20
Devolvidos os autos
-
14/07/2023 15:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
14/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:20
Juntada de acórdão
-
14/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:20
Juntada de intimação de pauta
-
14/07/2023 15:20
Juntada de intimação de pauta
-
14/07/2023 15:20
Juntada de intimação de pauta
-
14/07/2023 15:20
Juntada de intimação de pauta
-
14/07/2023 15:20
Juntada de intimação de pauta
-
14/07/2023 15:20
Juntada de intimação de pauta
-
14/07/2023 15:20
Juntada de petição
-
14/07/2023 15:20
Juntada de contrarrazões
-
20/04/2023 13:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
20/04/2023 11:55
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 11:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/04/2023 06:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/04/2023 01:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/04/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 16:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/04/2023 00:42
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 09:59
Juntada de Projeto de sentença
-
30/03/2023 09:59
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2022 16:34
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 08:43
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 03:05
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/09/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 05:05
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
04/09/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/08/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 03:59
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/08/2022 16:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/08/2022 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 15:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2022 21:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 18:15
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 18:15
Recebimento do CEJUSC.
-
02/08/2022 18:15
Audiência Conciliação juizado realizada para 02/08/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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02/08/2022 18:14
Juntada de Termo de audiência
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02/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 18:01
Recebidos os autos.
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01/08/2022 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/08/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 13:35
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/06/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 21:55
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA SHIBAFUJI em 20/06/2022 23:59.
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23/06/2022 21:53
Decorrido prazo de FABRICIO TAKEO MOREIRA SHIBAFUJI em 20/06/2022 23:59.
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19/06/2022 18:53
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2022 02:52
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 04:42
Publicado Despacho em 09/06/2022.
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09/06/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 07:44
Conclusos para decisão
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07/06/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 07:44
Audiência Conciliação juizado designada para 02/08/2022 18:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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07/06/2022 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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