TJMT - 1021200-94.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
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26/12/2022 01:02
Recebidos os autos
-
26/12/2022 01:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/11/2022 20:12
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 06:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 06:20
Decorrido prazo de LUIS DAMIAO DO NASCIMENTO CANABARRO em 21/11/2022 23:59.
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16/11/2022 04:41
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021200-94.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: LUIS DAMIAO DO NASCIMENTO CANABARRO EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Tendo em vista que a obrigação reivindicada já foi integralmente cumprida, o processo extinto, e a parte reclamante já ter recebido o alvará de sua cota parte, conforme ID. 96927166, e ainda haver valor remanescente para devolução em favor da parte reclamada e a quantia consignada em juízo ainda não foi levantada, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição do alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$51,50, ID. 94945435 (com rendimentos) Parte beneficiária: Requerido.
Titular da conta: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA-VI - NÃO PADRONIZADOS.
Alvará expedido sob o número 20221111120044001914.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido será pago no prazo estimado de 15 dias.
Arquive-se.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
11/11/2022 17:30
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 17:30
Expedido alvará de levantamento
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10/11/2022 21:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/10/2022 23:59.
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07/11/2022 14:26
Conclusos para decisão
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19/10/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 02:36
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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08/10/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA
Vistos.
Processo na etapa de Embargos à Execução.
LUIS DAMIAO DO NASCIMENTO CANABARRO formulou pedido de cumprimento de sentença em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, reivindicando o pagamento da importância de R$4.838,47 (ID 93257440).
A parte devedora realizou depósito nos autos no valor de R$4.838,47 (ID 94945435).
Na sequência, no ID 94945434, a parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Na oportunidade, reconheceu como devida a quantia de R$4.786,97.
Oportunizada a parte credora a se manifestar, essa peticionou no ID 95668817. É a síntese do necessário.
No caso dos autos, tendo em vista que a parte credora concordou expressamente com o valor apontado pela parte devedora, tornam-se incontroversas as alegações exaradas na impugnação ao cumprimento de sentença, dispensando consequentemente a análise apurada do referido cálculo.
Posto isso, julgo procedente o pedido contido na impugnação ao cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar como valor do crédito exequendo a importância de R$4.786,97 (quatro mil setecentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos) em favor da parte credora, implicando em garantia superior ao necessário para a satisfação do crédito; b) reconhecer que deve ser devolvida à parte devedora a quantia de R$51,50, visto que consignado em juízo a quantia de R$4.838,47; c) julgar extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Autorizo a expedição de alvará em favor da parte credora, no valor de seu crédito, com os devidos acréscimos legais, calculados pela instituição financeira.
Autorizo a expedição de alvará em favor da parte devedora, quanto ao valor excedente, visto que encontra-se consignada em juízo quantia superior ao valor da dívida.
Oriento a parte devedora que informe os dados para expedição de alvará em seu favor (número e agência da conta bancária, além do CNPJ), no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Com a apresentação dos dados bancários pela parte devedora, renove-se a conclusão (para Minutar Alvará).
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se no DJE.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
06/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:35
Julgado procedente o pedido
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22/09/2022 09:44
Conclusos para decisão
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21/09/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2022 09:35
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 16/09/2022 23:59.
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15/09/2022 03:28
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:06
Juntada de Petição de embargos à execução
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25/08/2022 05:22
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:35
Processo Desarquivado
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23/08/2022 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2022 14:28
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/08/2022 21:41
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 21:41
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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18/08/2022 21:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 21:40
Decorrido prazo de LUIS DAMIAO DO NASCIMENTO CANABARRO em 17/08/2022 23:59.
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03/08/2022 07:25
Publicado Sentença em 03/08/2022.
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03/08/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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03/08/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 22:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2022 13:40
Conclusos para despacho
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03/07/2022 06:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/07/2022 23:59.
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03/07/2022 06:34
Decorrido prazo de LUIS DAMIAO DO NASCIMENTO CANABARRO em 01/07/2022 23:59.
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22/06/2022 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2022 07:10
Publicado Sentença em 15/06/2022.
-
15/06/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 18:51
Juntada de Projeto de sentença
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13/06/2022 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2022 11:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/05/2022 16:11
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 16:11
Recebimento do CEJUSC.
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13/05/2022 16:10
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/05/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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13/05/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 13:41
Recebidos os autos.
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11/05/2022 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/05/2022 10:32
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 10:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 02/05/2022 23:59.
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08/03/2022 10:51
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
08/03/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 10:43
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 17:31
Audiência Conciliação juizado designada para 12/05/2022 14:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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03/03/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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