TJMT - 1001259-62.2022.8.11.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 17:18
Baixa Definitiva
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26/04/2023 17:18
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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26/04/2023 13:33
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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26/04/2023 00:23
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 25/04/2023 23:59.
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31/03/2023 17:33
Conhecido o recurso de IRAN SANTOS COSTA - CPF: *48.***.*25-70 (RECORRENTE) e não-provido
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31/03/2023 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2023 14:49
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2023 00:19
Publicado Intimação de pauta em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 08:15
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 08:15
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 08:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2023 08:01
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 00:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/12/2022 23:59.
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30/11/2022 14:44
Conclusos para despacho
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30/11/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 00:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2022 00:23
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 15:54
Juntada de Petição de agravo interno
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01/11/2022 00:28
Publicado Decisão em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Recurso Inominado: 1001259-62.3033.8.22.0033 Recorrente (s): IRAN SANTOS COSTA Recorrido (s): ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamante, ora recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, declarou inexistente o débito questionado, determinou a exclusão definitiva do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito, bem como, deixou de condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inscrição preexistente do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao presente recurso, pois este se encontra em desacordo com a jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, podendo inclusive aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – Negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Compulsando os autos, verifica-se que as provas juntadas pela reclamada, consistentes em telas de sistemas, compõem um conjunto probatório frágil, de caráter unilateral, não sendo capaz de comprovar a contratação dos serviços, tampouco, a origem da dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência.
Neste sentido, a Súmula n. 22 da Turma Recursal de Mato Grosso dispõe que: A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente. (Aprovada em 19/09/2017).
No entanto, no presente caso, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que a parte autora registra, em seu nome, outras restrições pretéritas, aplicando-se, assim, o teor da Súmula 385, do STJ.
Pelos documentos juntados pela recorrente/reclamada verifica-se que a negativação sub judice foi incluída nos órgãos de proteção ao crédito em maio de 2022, ou seja, quando já existentes os apontamentos de diversas outras empresa (Id. 144924219).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, em face ao estatuído no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 02 da Turma Recursal Única, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal.
Por conseguinte, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
CONDENO a parte Reclamante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95, ressalvada a suspensão, para ambas as verbas, com base no artigo 98, §§2º e 3º, do CPC.
Advirto às partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
30/10/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 22:20
Conhecido o recurso de IRAN SANTOS COSTA - CPF: *48.***.*25-70 (RECORRENTE) e não-provido
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26/09/2022 11:21
Recebidos os autos
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26/09/2022 11:21
Conclusos para decisão
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26/09/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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