TJMT - 1007340-51.2021.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 18:13
Baixa Definitiva
-
01/09/2023 18:13
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
01/09/2023 18:13
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
01/09/2023 10:28
Recebidos os autos
-
01/09/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 18:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
02/06/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:47
Decisão interlocutória
-
16/05/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
05/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:32
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
27/04/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1007340-51.2021.8.11.0004 Recorrente: Lucrencia Ro Nhario Tserenhibru Recorrido: Banco Bradesco S/A
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Lucrencia Ro Nhario Tserenhibru, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 148296674): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA MANTER A INCIDÊNCIA INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DO ULTIMO DESCONTO.I – O prazo prescricional para discutir relação contratual com Instituição Bancária é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, contados do vencimento da última parcela paga.II - No caso dos autos, os descontos ocorreram entre 17/04/2012 à 17/04/2016.
Logo, a ação proposta em 16/08/2021 já sem encontrava acobertada pelo manto da prescrição.”. (TJMT – Segunda Câmara de Direito Privado –Apelação/n. 1007340-51.2021.8.11.0004, Relatora: Desembargador Sebastião de Moraes Filho, j. 09/11/2022, p. 22/11/2022).
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à apelação, proposta por LUCRENCIA RO NHARIO TSERENHIBRU, mantendo, assim, a decisão da 1ª Vara Civil de Barra do Garças que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória Suscita afronta aos artigos 186, 927, 944, do Código Civil e artigos 6º, 14 e 27 do Código de Defesa do Consumidor além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que a pretensão indenizatória está dentro do prazo prescricional.
Recurso tempestivo (id 152395683) As custas judiciais não foram recolhidas em virtude de a parte recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 152406152).
Contrarrazões no id 153027743.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Violação da Constituição Federal - Via inadequada Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA A NORMA INFRALEGAL.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5.
Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).
Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto.
Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
In casu, a parte recorrente alega ofensa aos artigos 6º, 14 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que “(...) o prazo prescricional não pode se iniciar do último desconto realizado no benefício, visto que esta não foi a data que a Recorrente tomou ciência destes, mas sim da data da emissão do extrato do INSS”.
Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado, in verbis: “Analisando os autos, que o art. 27 do CDC disciplina que se tratando de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, a prescrição se opera em 05 anos.
No presente caso, objeto que os descontos previdenciários ocorreram entre 17/04/2012 à 17/04/2016.
Da mesma forma, observo que a inicial foi distribuída em 16/08/2021.Logo, a ação proposta em 16/08/2021 já sem encontrava acobertada pelo manto da prescrição, nos termos do art. 27 do CDC.
Esclareço que se tratando de descontos contínuos em folha de pagamento, que perduraram por cerca de 04 anos, impossível supor que a parte recorrente só teve ciência dos descontos dias antes da distribuição da ação ”.
Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos ou falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ARTIGO 27, CDC) - CONFIGURADA -SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Nos casos de reparação de danos decorrentes de alegada fraude bancária, incide a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira, com base no art. 27 do CDC, contado de cada parcela consignada.
No caso, consoante extrato de consulta de empréstimo consignado anexado no ID. 122189453, os decotes no benefício previdenciário da Apelante se iniciaram em março/2011 e encerraram em fevereiro/2016, sendo este o dies a quo para a contagem do prazo prescricional.
Todavia, a demanda foi ajuizada somente em 02/08/2021, ou seja, depois de transcorridos mais de 05 (cinco) meses da data fatal, razão pela qual deve ser mantida a sentença objurgada.”. (AREsp n. 2187348/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/10/2022, DJe de 03/11/2022).
Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta ao artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
MORTE DE CRIANÇA POR ELETROCUSSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO INTERPOSIÇÃO.
SÚMULA Nº 126/STJ.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
APLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4.
Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, procedimento inviável em recurso especial, consoante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Incide a Súmula nº 126/STJ na hipótese em que o acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza infraconstitucional e constitucional (art. 37, § 6º, da Constituição), qualquer deles suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado e a parte vencida não interpôs o indispensável recurso extraordinário. 6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a Súmula nº 83/STJ se aplica a ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional.
Precedentes. 7.
Indenização arbitrada em quantia ínfima (R$ 20.000,00) se comparada a casos análogos. 8.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 924.819/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). (g.n.) Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, em aplicação da Súmula 356/STF – “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Dessa forma, verifica-se que em relação à suposta violação aos artigos 186, 927, 944, do Código Civil, a parte recorrente alega que “(...) Referido ilícito foi capaz de causar abalo moral na recorrente, posto que a consumidora não realizou os empréstimos os quais passou a sofrer descontos indevidos no seu benefício previdenciário.” No entanto, a questão não foi abordada pelo acórdão impugnado, tampouco foram opostos embargos de declaração para prequestionar a matéria, situação que obsta o seu exame pelo STJ e impede a admissão do recurso.
Diante desse quadro, é inviável a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
14/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 14:47
Recurso Especial não admitido
-
25/01/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2022 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 14:41
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 18:11
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
30/11/2022 16:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/11/2022 00:21
Publicado Acórdão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 12:46
Conhecido o recurso de LUCRENCIA RO NHARIO TSERENHIBRU - CPF: *88.***.*61-20 (APELANTE) e não-provido
-
14/11/2022 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2022 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2022 00:23
Publicado Intimação de pauta em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Novembro de 2022 a 11 de Novembro de 2022 às 08:30 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
26/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:31
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 17:35
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000953-90.2021.8.11.0110
Honorio Tserenhora Adzowe
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/07/2021 14:15
Processo nº 1002183-74.2021.8.11.0044
Gertrud Pasqualotti
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Carine Minuzi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/07/2021 15:21
Processo nº 1003015-58.2021.8.11.0028
Eva Vilma Santos de Faria Domingos
Heliton Luiz Domingos
Advogado: Joedil Marciano Pires da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/08/2021 11:12
Processo nº 1000501-38.2022.8.11.0048
Nassim Abdo Junior
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/02/2023 12:56
Processo nº 1000501-38.2022.8.11.0048
Nassim Abdo Junior
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 12:20