TJMT - 1000828-78.2022.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Claudio Roberto Zeni Guimaraes - Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
-
14/10/2022 12:35
Transitado em Julgado em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:40
Decorrido prazo de IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA - EPP em 06/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 19:04
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 18:23
Juntada de Ofício
-
03/10/2022 18:19
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
15/09/2022 00:19
Publicado Informação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Mandado de Segurança n. 1000828-78.2022.8.11.9005 Impetrante: Igui Worldwide Piscinas LTDA Impetrado: MMª.
Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Cáceres Juiz Relator: Claudio Roberto Zeni Guimarães
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Igui Worldwide Piscinas LTDA em face de ato tido como ilegal da lavra da MMª.
Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Cáceres, autoridade apontada como coatora.
A MMª.
Juíza concedeu tutela antecipada de urgência nos autos de nº 1003853-33.2022.8.11.0006, determinando à impetrante, demandada naquele feito, que “providencie a troca da piscina, custeando todas as despesas para instalação, no prazo de 07 dias, contados da intimação desta decisão”, fixando, ainda, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Diante dessa decisão, o impetrante se insurge pelo presente writ, por entender que se afiguraria provimento ilegal, visto que não teriam sido observados os requisitos do art. 300 do CPC, bem como que haveria necessidade de realização de perícia técnica para aferir a origem dos alegados vícios na piscina, o que seria prejudicado pela sua retirada em sede liminar, implicando em alegado cerceamento de defesa.
Assim, pleiteia, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente Mandado de Segurança, a fim de que não seja forçada a dar cumprimento à decisão questionada, bem como, no mérito, a reforma da decisão interlocutória atacada, para assegurar o direito líquido e certo da impetrante em exercer o efetivo e integral contraditório, mediante produção da dita prova pericial. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, importante registrar que a decisão que dá causa a este mandado de segurança é de natureza interlocutória, o que em regra a torna irrecorrível na seara dos juizados especiais, diante da sistemática da Lei 9.099/95.
Assim, vê-se que o presente mandamus foi interposto como sucedâneo do recurso de agravo de instrumento, o que é inadmissível ante ao princípio da irrecorribilidade das interlocutórias que vigora no sistema da Lei nº 9.099/95.
Ademais, é digno de nota que o Plenário do Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido “de não ser cabível mandado de segurança contra decisões interlocutórias exaradas em processos da competência dos juizados especiais” (RE 650293 PB.
Relator Min.
DIAS TOFFOLI, jul. em 17/04/2012).
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 576847/BA - Relator Min.
EROS GRAU, publicado em 07/08/2009) Em hipóteses como a presente, permanece a possibilidade de interposição de recurso inominado contra a sentença que vier a decidir a lide e, eventualmente, confirmar ou não a tutela de urgência.
Deste modo, se revela manifestamente inapropriado o manejo do presente remédio constitucional como sucedâneo recursal, sob pena de afronta a todo o sistema de legislação processual específica que rege os Juizados Especiais.
Ainda que se cogite da mitigação dessa limitação ao uso do mandamus, ressalta-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o manejo de Mandado de Segurança contra ato judicial somente se admite “em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante” (STJ - AgInt no MS: 24775 DF - Relator Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 25/10/2019).
A irresignação do Impetrante não procede, visto que, após detida análise destes autos e daqueles de n. 1003853-33.2022.8.11.0006, observa-se que a Magistrada justificou de forma fundamentada o deferimento da tutela antecipada, mediante cotejo de cada um dos requisitos legais, conforme trecho da decisão que cito: “No caso, analisando detidamente o painel probatório coligido ao processo, vislumbro a probabilidade do direito num juízo de cognição sumária, considerando a comprovação da aquisição da piscina junto à Requerida, a garantia assegurada ao bem pelo período de 15 anos, bem como a identificação de reiterados defeitos, tendo a Requerente buscado resolução administrativamente, mas sem êxito.
No que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, encontra-se patente, vez que conforme relatado pela Autora, está sendo necessário reposição de areia com frequência e evidente risco de causar machucados em quem usar a piscina.
Resta também patente o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que caso se demonstre durante a dilação probatória que a Requerida não possuía responsabilidade no conserto, persistirá a possibilidade de medidas que impute ao Requerente o ressarcimento.” A posição adotada pelo juiz, segundo suas convicções, desde que devidamente fundamentada, não pode ser encarada como ato ilegal e nem configura decisão teratológica, independentemente do inconformismo quanto aos seus termos, pela parte reclamada.
Anoto que o presente entendimento está em consonância com o que vem decidindo esta Turma Recursal em casos análogos (nesse sentido, veja-se: N.U. 10007961020218119005, Relator LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, publicado em 15/12/2021; N.U. 10000397920228119005, Relator GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO, publicado em 25/01/2022).
Para além disso, impende asseverar que a realização de perícia técnica é incompatível com os princípios que regem a tramitação dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais, conforme art. 2º da Lei n. 9.099/95 (nesse sentido, decisões proferidas em outros processos sob minha relatoria, a exemplo dos sob N.U 1048414-31.2020.8.11.0001, julg. em 12/05/2022, e N.U. 1012921-24.2019.811.0002, julg. em 10/05/2022).
De tal forma, a segurança, na forma deduzida, implica em verdade em pretensão contra legem.
Assim, dispõe o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, que: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Deste modo, seja pela ausência de ato arbitrário ou ilegal e consequente inviabilidade do manejo de Mandado de Segurança como sucedâneo recursal, seja pela inviabilidade de realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais, resta impossibilitado o recebimento e processamento do presente feito de forma válida e regular.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto este processo, por se tratar de via eleita inadequada, o que faço com fundamento no art. 485, I e VI do CPC e art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
Notifique-se o magistrado impetrado para ciência desta decisão e providências necessárias.
Deixo de condenar o impetrante ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, dada a natureza da ação.
Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos mediante a adoção das formalidades necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - Relator -
14/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:17
Indeferida a petição inicial
-
14/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1000828-78.2022.8.11.9005 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE DO DR.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES. -
13/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000118-63.2022.8.11.0047
Jose Eduardo da Silva
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/03/2022 09:53
Processo nº 1026792-50.2021.8.11.0003
Edicarlos Gomes da Silva
Sanear - Servico de Saneamento Ambiental...
Advogado: Alexandre Julio Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/02/2024 15:06
Processo nº 1026792-50.2021.8.11.0003
Sanear - Servico de Saneamento Ambiental...
Edicarlos Gomes da Silva
Advogado: Rafael Santos de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/11/2021 14:23
Processo nº 1001259-22.2022.8.11.0014
Terezinha Soares dos Santos
Municipio de Poxoreu Mt
Advogado: Dayse Crystina de Oliveira Lima
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/02/2024 19:45
Processo nº 1001259-22.2022.8.11.0014
Terezinha Soares dos Santos
Municipio de Poxoreu Mt
Advogado: Andre Luiz Pinheiro de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/08/2022 16:04