TJMT - 1019340-74.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 16:50
Juntada de Certidão
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14/12/2022 03:24
Decorrido prazo de CACIA CAVALCANTE DE CAMPOS em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:24
Decorrido prazo de REINALDO CELSO BIGNARDI em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:24
Decorrido prazo de VINICIUS BIGNARDI em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:24
Decorrido prazo de KARLOS LOCK em 13/12/2022 23:59.
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05/12/2022 11:41
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/12/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 15:20
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 15:54
Processo Desarquivado
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23/11/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 01:06
Decorrido prazo de REINALDO CELSO BIGNARDI em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:06
Decorrido prazo de VINICIUS BIGNARDI em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 02:01
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 03:35
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019340-74.2018.8.11.0041.
EXECUTADO: MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS, KARLOS LOCK EXEQUENTE: REINALDO CELSO BIGNARDI, VINICIUS BIGNARDI EXECUTADO: CACIA CAVALCANTE DE CAMPOS Vistos etc.
Trata-se de Processo em fase Cumprimento de Sentença.
Vincule-se os valores penhorados no 2 SISBAJUD e o depositado a este processo.
Considerando a concordância da parte credora com os valores bloqueados e depositados voluntariamente pela devedora, JULGO satisfeito o pagamento da quantia reclamada, com fulcro no inciso II do artigo 924, Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTO o processo.
Determino que seja expedido alvará de levantamento da importância depositada nos autos na proporção de 50% para cada exequente, mediante transferência para conta indicada.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cumpridas as determinações, determino o ARQUIVAMENTO com as baixas de estilo e formalidades legais.
Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito -
08/11/2022 18:07
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 14:25
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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27/10/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1019340-74.2018.8.11.0041.
EXECUTADO: MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS, KARLOS LOCK EXEQUENTE: REINALDO CELSO BIGNARDI, VINICIUS BIGNARDI EXECUTADO: CACIA CAVALCANTE DE CAMPOS Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por REINALDO CELSO BIGNARDI e KARLOS LOCK em razão da verba honorária sucumbencial.
Intimada para pagamento a executada se quedou inerte.
Efetuada a penhora via SISBAJUD, foi encontrada a cifra de R$ 1.257,98.
Aportou petitório da executada ao id n. 93933609, arguindo o benefício da justiça gratuita e postulando pela suspensão da exigibilidade do débito.
Pois bem. a Constituição da República garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: Art. 5º. (...) LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Denota-se que o pedido formulado pela executada no avançar processual tem por objetivo obstar o prosseguimento da execução e suspender a exigibilidade da verba honorária.
Ressalto que embora o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser concedido a qualquer tempo e grau de jurisdição, não produz efeitos retroativos, ou seja, não pode alcançar os atos praticados em momento anterior ao seu deferimento.
Dessa feita, tendo a parte ré postulado a benesse neste momento processual, descabe falar em isenção do pagamento de custas e taxa judiciária, pois, como dito alhures, a concessão do benefício da AJG tem efeitos ex nunc, não atingindo, assim, as despesas pretéritas.
Em outras palavras, a justiça gratuita, deferida em sede de cumprimento de sentença, não tem o condão de afastar matéria já decidida, qual seja, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios que sofreu a executada, na fase de cognição, em sentença já transitada em julgado.
Nesse sentido, já se manifestou o colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
PEDIDO POSTERIOR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EFEITOS EX NUNC.
PRECEDENTES. 1.
O STJ firmou a compreensão no sentido de que "'a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso' (EDcl no REsp 1211041/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)" (AgRg no AREsp 632.275/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/09/2015). 2.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso.
O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of law" (AgRg no Ag 451.125/SP, Rel.
Ministro Sálvio Figueiredo de Teixeira, Quarta Turma, DJU 19/12/2002). 3.
Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp 656.500/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO. 1.
Houve omissão quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, com elementos que denotam a necessidade do requerente, motivo pelo qual é de se deferir o pleito, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sem efeitos retroativos. 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp 398.745/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016).
Grifei.
Ante o exposto, rejeito a arguição da executada, uma vez que não é dotada de efeitos retroativos.
Expeça-se em favor dos credores alvará da quantia bloqueada via SISBAJUS no montante de 50% para cada exequente.
Defiro a reiteração de busca via SISBAJUD pelas razões já consignadas no decisório de id n. 93570232, sobre a quantia remanescente de R$ 7.551,14.
Realizada a tentativa de bloqueio, essa restou parcialmente frutífera encontrando a quantia de R$ 5.414,34.
Aportou petitório da executada de id n. 98124048, aduzindo a impenhorabilidade, por se tratar de verba alimentar.
Embora as razões apresentadas pela executada, as argumentações não merece prosperar.
Os documentos apresentados pela executada não são suficiente a comprovar que o valor bloqueado, de fato, refere-se a verba alimentar.
O extrato colacionado revela apenas o bloqueio, mas não identifica que os valores que estavam em conta diz respeito a crédito de natureza alimentar.
Desse modo, não tendo a executada se desvencilhado de ônus probatório que lhe competia, rejeito a arguição, e determino a liberação em favor dos exequentes da quantia bloqueada ao id n. 100138722, na proporção de 50% para cada exequente.
Intime-se os exequentes, para impulsionarem o feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito -
19/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2022 09:35
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/10/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:17
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/10/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 16:50
Decorrido prazo de CACIA CAVALCANTE DE CAMPOS em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 16:50
Decorrido prazo de REINALDO CELSO BIGNARDI em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 16:50
Decorrido prazo de VINICIUS BIGNARDI em 26/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 09:51
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS em 23/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 03:05
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
Intimo os Exequentes para se manifestar quanto à Petição juntada pela Executada sob o ID n. 93933609 -
13/09/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 03:56
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 08:39
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/08/2022 09:57
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/07/2022 18:47
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 07:53
Decorrido prazo de CACIA CAVALCANTE DE CAMPOS em 29/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 19:46
Decorrido prazo de CACIA CAVALCANTE DE CAMPOS em 21/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 06:49
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 15:14
Decorrido prazo de CACIA CAVALCANTE DE CAMPOS em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 15:19
Conclusos para despacho
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20/05/2022 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2022 15:01
Processo Desarquivado
-
20/05/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 02:54
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2022 12:42
Transitado em Julgado em 27/04/2022
-
27/04/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:49
Extinto o processo por desistência
-
20/04/2022 14:28
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 08:28
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 10:45
Decorrido prazo de CACIA CAVALCANTE DE CAMPOS em 23/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2022 04:58
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS em 04/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 05:28
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2021 16:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/10/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 16:44
Decorrido prazo de CACIA CAVALCANTE DE CAMPOS em 26/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2021 23:59
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 08:18
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
11/11/2020 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 18:16
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2020 00:32
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2020
-
10/06/2020 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 20:15
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 04:22
Decorrido prazo de CACIA CAVALCANTE DE CAMPOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 00:07
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
17/03/2020 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2020
-
13/03/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 17:19
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
23/09/2019 08:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2019 14:57
Juntada de acórdão
-
27/05/2019 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2019 06:03
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS em 08/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 06:03
Decorrido prazo de KARLOS LOCK em 08/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 06:03
Decorrido prazo de CACIA CAVALCANTE DE CAMPOS em 08/05/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 08:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 00:05
Publicado Intimação em 12/04/2019.
-
12/04/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2019 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 13:13
Audiência conciliação realizada para 26/02/2019 10:00 CEJUSC CUIABA.
-
31/01/2019 08:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 12:22
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2019 17:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/12/2018 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2018 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2018 14:07
Audiência conciliação redesignada para 26/02/2019 10:00 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/12/2018 00:14
Publicado Decisão em 03/12/2018.
-
01/12/2018 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 20:22
Conclusos para decisão
-
18/11/2018 23:44
Decorrido prazo de CACIA CAVALCANTE DE CAMPOS em 16/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 15:20
Decorrido prazo de CACIA CAVALCANTE DE CAMPOS em 16/10/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 18:32
Publicado Intimação em 05/11/2018.
-
12/11/2018 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2018 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 13:28
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 13:27
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2018 00:03
Publicado Intimação em 08/10/2018.
-
06/10/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 13:19
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2018 18:10
Audiência conciliação designada para 04/12/2018 12:00 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/09/2018 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2018 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2018 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 15:42
Ato ordinatório praticado
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23/08/2018 17:34
Decorrido prazo de CACIA CAVALCANTE DE CAMPOS em 13/08/2018 23:59:59.
-
12/08/2018 12:31
Publicado Intimação em 18/07/2018.
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12/08/2018 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2018 14:54
Conclusos para decisão
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25/07/2018 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 11:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CACIA CAVALCANTE DE CAMPOS - CPF: *84.***.*09-49 (AUTOR).
-
03/07/2018 16:52
Conclusos para decisão
-
03/07/2018 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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