TJMT - 1009127-16.2021.8.11.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Valmir Alaercio dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 14:10
Baixa Definitiva
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28/06/2023 14:10
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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28/06/2023 14:09
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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26/06/2023 16:57
Recebidos os autos
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26/06/2023 16:57
Remetidos os Autos outros motivos para Turma Recursal Única
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23/06/2023 00:24
Decorrido prazo de SANDRA AMERICO FRANCISCO JOAO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:24
Decorrido prazo de ARNALDO FIORENTINO CASTELINI em 22/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1009127-16.2021.8.11.0037 RECORRENTE: ARNALDO FIORENTINO CASTELINI RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO, SANDRA AMERICO FRANCISCO JOAO Vistos etc.
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pela recorrente/reclamante em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, postulando cassar o acórdão recorrido, porquanto alega que houve a violação do artigo 5º, Inciso V e X.
Passo a apreciar.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Art. 1030, I, a) do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I- negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;" Pois bem.
No caso, a parte Recorrente, alega que a decisão proferida pela Turma Recursal Única contrariou o disposto no artigo 5º, inciso V e X, ambos da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal assentou que as alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária.
Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010.
Assim, a respeito da alegação de cerceamento de defesa e de contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 748371, recurso repetitivo, Tema n. 660 decidiu pela inexistência de repercussão geral: Tema 660 - Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.
A alegação de ofensa ao art. 5°, X, da Constituição Federal, não merece prosperar, pois, se do processo não se extraem tais suposto, inviável o acolhimento do pleito indenizatório.
No mais, atribui-se os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei n. 9.099/95 que não demonstrem claramente o prequestionamento de matéria constitucional e a repercussão geral da questão suscitada.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito - Presidente da TRU/MT -
26/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 18:00
Recurso Extraordinário não admitido
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28/02/2023 18:03
Conclusos para despacho
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28/02/2023 18:02
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2023 00:29
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que foi interposto RECURSO EXTRAORDINÁRIO no prazo legal, de acordo com o disposto no art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Procedo a intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto.
Cuiabá-MT, 31 de janeiro de 2023 JESSICA OLIVEIRA DE SENA FERREIRA GESTORA JUDICIÁRIA -
31/01/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 18:09
Juntada de Certidão
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30/01/2023 13:48
Recebidos os autos
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30/01/2023 13:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Presidência da Turma Recursal
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23/01/2023 18:55
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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29/11/2022 18:27
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO - CNPJ: 32.***.***/0006-21 (RECORRIDO) e não-provido
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29/11/2022 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2022 15:47
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2022 16:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/11/2022 16:16
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2022 00:42
Publicado Intimação de pauta em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 18 de Novembro de 2022 às 13:00 horas, no 1ªTRT - DR.
VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS 13h00m.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
14/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 22:27
Recebidos os autos
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05/10/2022 22:27
Conclusos para decisão
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05/10/2022 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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