TJMT - 1012215-02.2019.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 22:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:20
Decorrido prazo de CLEMENTINA GIORDANO FRANCO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:53
Decorrido prazo de CLEMENTINA GIORDANO FRANCO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:40
Decorrido prazo de CLEMENTINA GIORDANO FRANCO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:15
Recebidos os autos
-
22/09/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/09/2023 09:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 09:13
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO em 04/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 04:01
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1012215-02.2019.8.11.0015.
AUTOR(A): CLEMENTINA GIORDANO FRANCO REU: BANCO PAN S.A.
Vistos etc.
Ao arquivo.
Sinop – MT, data registrada no sistema.
Jacob Sauer Juiz de Direito -
22/08/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 09:05
Decisão interlocutória
-
17/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/08/2023 09:40
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
17/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 17:13
Devolvidos os autos
-
10/08/2023 17:13
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
10/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:13
Juntada de decisão
-
10/08/2023 17:13
Juntada de contrarrazões
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10/08/2023 17:13
Juntada de intimação
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10/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:13
Juntada de agravo ao stj
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10/08/2023 17:13
Juntada de intimação
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10/08/2023 17:13
Juntada de decisão
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10/08/2023 17:13
Juntada de contrarrazões
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10/08/2023 17:13
Juntada de intimação
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10/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:13
Juntada de recurso especial
-
10/08/2023 17:13
Juntada de acórdão
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10/08/2023 17:13
Juntada de acórdão
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10/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:13
Juntada de intimação de pauta
-
10/08/2023 17:13
Juntada de intimação de pauta
-
10/08/2023 17:13
Juntada de intimação de pauta
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10/08/2023 17:13
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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10/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
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18/11/2022 12:18
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
18/11/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2022 19:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 21:34
Publicado Certidão em 26/10/2022.
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28/10/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR O BANCO para apresentar Contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 14:19
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
07/10/2022 06:31
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 DECISÃO Processo: 1012215-02.2019.8.11.0015.
AUTOR(A): CLEMENTINA GIORDANO FRANCO REU: BANCO PAN S.A.
Vistos, Por tempestivo e próprio, recebo os embargos de declaração interpostos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais.
Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão.
Em exame as alegações do Embargante, observa-se que seus argumentos não merecem guarida, posto que o pedido formulado extrapola as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, já que, na verdade, almejam a rediscussão da matéria e a reapreciação das provas produzidas durante a instrução processual.
Sendo assim, para que a Embargante consiga reformar a decisão proferida, deve buscar o instrumento legal apropriado e suficiente para a discussão e apreciação da matéria, já que os embargos não se prestam como ferramenta processual idônea para solucionar o inconformismo.
Como preconizado pelo artigo 1.022, caput e incisos do CPC, são cabíveis os Embargos de Declaração apenas quando houver na decisão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual o julgador deveria se pronunciar.
No entanto, nota-se que nenhum destes casos se coaduna com os tópicos identificados, visto que, na verdade, o Impetrante almeja a reforma da decisão, logo, deveria ter utilizado do recurso adequado.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJMT: “EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO – CARÁTER INFRINGENTE – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
São incabíveis embargos declaratórios com pretexto de restaurar discussão sobre a demanda, visando à reapreciação da causa.
Mesmo para fins de prequestionamento, devem os embargos respeitar os limites traçados no artigo 535do CPC.” (TJMT.
Rec.
Emb.
Decl. nº 6905/2006 – Classe II – 17 – opostos no Rec.
Apel.
Cível 36744/2005.
Julgamento em 13/03/2006.
Rel.
Des.
José Silvério Gomes.
Publicação em 27/03/2006 – grifo nosso).
Portanto, constata-se que a pretensão do embargante é rever a matéria decidida.
ISTO POSTO, conheço, pois, dos embargos de declaração para REJEITÁ-LO.
Certifique, oportunamente, o trânsito em julgado da r. sentença, procedendo-se, então ao arquivamento da mesma, na hipótese de inexistir pedido de cumprimento de sentença. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito -
05/10/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2022 11:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 14:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 02:51
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR O BANCO REQUERIDO para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. -
13/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2022 07:37
Publicado Sentença em 08/09/2022.
-
08/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
08/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:15
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2022 08:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 08:11
Decorrido prazo de CLEMENTINA GIORDANO FRANCO em 17/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/01/2022 01:53
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
28/01/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
25/01/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 14:26
Decisão interlocutória
-
17/08/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 13:20
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 07:32
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 02/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2020 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2020 00:57
Publicado Intimação em 09/06/2020.
-
09/06/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2020
-
05/06/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 07:54
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 09:59
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 05:55
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
07/04/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2020
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03/04/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2020 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2020 15:27
Audiência conciliação realizada para 10.02.2020 15H00MIN - 15H15MIN. CEJUSC - FÓRUM LOCAL.
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19/12/2019 17:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/11/2019 05:50
Decorrido prazo de CLEMENTINA GIORDANO FRANCO em 05/11/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2019 00:03
Publicado Decisão em 14/10/2019.
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12/10/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 17:34
Audiência Conciliação designada para 10/02/2020 15:00 1ª VARA CÍVEL DE SINOP.
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07/10/2019 13:22
Decisão interlocutória
-
24/09/2019 10:56
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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