TJMT - 1002408-65.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
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18/05/2023 18:40
Recebidos os autos
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18/05/2023 18:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/05/2023 01:23
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 01:23
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 01:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2023 23:59.
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21/04/2023 03:31
Decorrido prazo de MAURICIO DA ROCHA FANAIA em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 03:19
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1002408-65.2022.8.11.0010.
Vistos e examinados.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício de prestação continuada com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MAURICIO DA ROCHA FANAIA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor conta que é portador de doença diagnosticada nos “CID M89”, sofrendo o mesmo com fortes dores, assim sem poder trabalhar não consegue seu sustento, tendo assim privado seus direitos, fazendo jus ao benefício da prestação continuada, contudo teve o pedido administrativo negado pela requerida.
Com a exordial vieram documentos.
Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça, bem como determinada a citação do requerido (id. 91492197).
Nomeada perita médica, adveio o laudo pericial de id. 96641767, concluindo pela ausência de incapacidade do autor.
O autor impugnou o laudo pericial à id. 108211182.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id. 94930071).
O autor deixou transcorrer o prazo para apresentar impugnação à contestação (id. 113207497).
Estudo socioeconômico à id. 94828297.
Instado a manifestar-se, o INSS quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Trata-se de Ação Previdenciária de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência com fito de decisão judicial para ver o requerente reconhecido seu direito ao benefício, em virtude da incapacidade que alega possuir.
A ação é improcedente.
Explico.
O benefício assistencial pretendido é previsto no art. 203, V da Constituição Federal e garante ao deficiente e ao idoso uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo àqueles que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para a concessão do benefício do benefício social de amparo ao deficiente, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência física ou mental; b) que a deficiência a incapacite para a vida independente e para o trabalho e; c) que a parte requerente não possua meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, sendo certo que, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Os requisitos são cumulativos, e na ausência de qualquer um deles o pedido será improcedente.
Pois bem.
No tocante ao requisito da incapacidade, conforme o laudo médico pericial (ID. 78658961) constatou-se a ausência de incapacidade para a concessão do benefício, nos termos do laudo: "Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal, conclui-se que o autor é portador de amputação do 1º dedo do pé com déficit funcional no 1º dedo do pé esquerdo.
Não há incapacidade laborativa ou redução da sua capacidade laboral por sequela narrada na petição inicial.
Inclusive está trabalhando informal na função habitual como serviços gerais.
O autor não necessita de assistência permanente de outras pessoas para as atividades pessoais diárias." Neste viés, a impugnação ao laudo pericial não merece prosperar, pois a perita respondeu de forma clara os testes realizados com o autor, sendo estes conclusivos de que não há incapacidade laborativa habitual.
Desta forma, pela leitura do laudo pericial resta completamente claro que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, razão pela qual o laudo deve ser homologado e pedido deve ser julgado improcedente.
Assim, homologo o laudo pericial de ID. 96641767.
No que tange ao requisito da deficiência, a Lei 12.470/2011, alterando o artigo 20 da lei 8.742/93, introduzindo um conceito de deficiência tratando o tema da seguinte forma: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Sendo assim, vejo que este requisito também não se encontra preenchido pelos seguintes motivos.
Conforme esclareceu a perita, o demandante entrou na sala da perícia sozinho, andando sem dificuldade, sem alteração da marcha, sem uso de equipamento de apoio, higiene pessoal satisfatória com roupas adequadas, bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço, atenção, humor e a memória preservada, colaborativo, comunicativo, respondeu todas as perguntas com clareza, frequência cardíaca e respiratória, ausculta cardíaca e respiratória sem alterações.
Com amputação do 1º dedo do pé esquerdo e cicatriz cirúrgica no tornozelo e leve limitação da amplitude de movimento do tornozelo.
Demais membros e a coluna sem alterações significativas, sem incha e dor no pé esquerdo e calos recentes nas palmas das mãos.
Sendo assim, denota-se que a autora não é portadora de deficiência para fins assistenciais, uma vez que não há a segregação típica que ocorre com as pessoas portadoras de deficiência, bem como não está incapacitada para a vida independente, logo, não se encontra preenchido um dos requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, de modo que se torna prescindível a análise do requisito socioeconômico.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil em razão do não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados.
Via de consequência CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (§8ª, artigo 85, do Novo Código de Processo Civil), ressalvando o disposto no art. 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações de praxe. Às providências.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
24/03/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 18:28
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2023 17:19
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 00:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2023 23:59.
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26/01/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 14:01
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 09:06
Decorrido prazo de ALEXANDER PARMIGIANI em 06/10/2022 23:59.
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02/10/2022 13:53
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/09/2022 02:16
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, Impugnar a contestação e requer o que entender de direito. -
13/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 13:02
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2022 12:31
Decorrido prazo de MAURICIO DA ROCHA FANAIA em 24/08/2022 23:59.
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22/08/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 13:40
Juntada de Ofício
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21/08/2022 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2022 19:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/08/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 16:53
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2022 16:37
Decisão interlocutória
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02/08/2022 14:07
Conclusos para decisão
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02/08/2022 14:07
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
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02/08/2022 13:49
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2022 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/08/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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