TJMT - 0010443-14.2006.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:40
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 07:59
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
14/09/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
14/09/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2025 09:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/09/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/08/2025 23:59
-
20/06/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 21:40
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2025 23:59
-
05/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/05/2025 23:59
-
22/05/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 12:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 17:16
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIO LUIZ MANZOCHI em 07/04/2025 23:59
-
08/04/2025 02:11
Decorrido prazo de FASA FORNECEDORA DE AUTOPECAS LTDA - ME em 07/04/2025 23:59
-
29/03/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIO LUIZ MANZOCHI em 28/03/2025 23:59
-
29/03/2025 02:10
Decorrido prazo de FASA FORNECEDORA DE AUTOPECAS LTDA - ME em 28/03/2025 23:59
-
28/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 13:13
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 18:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
05/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2025 23:59
-
25/02/2025 02:20
Decorrido prazo de HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI em 24/02/2025 23:59
-
17/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 02:25
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 02:25
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/02/2025 23:59
-
11/02/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 17:15
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 17:12
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:52
Juntada de Petição de ofício
-
08/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos
-
12/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 06:38
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 16:54
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 15:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/10/2023 07:54
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2023 11:11
Bens não localizados
-
23/10/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 19:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 07:52
Decisão interlocutória
-
25/09/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 14:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2023 09:10
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/08/2023 09:19
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/08/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 15:25
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 15:25
Juntada de Alvará
-
05/08/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 20:53
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 06:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 06:05
Decorrido prazo de HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:42
Decorrido prazo de HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:36
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AS PARTES, para tomar ciência do extrato juntado no id. 120503432, no prazo legal. -
30/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 09:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIO LUIZ MANZOCHI em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:29
Decorrido prazo de ESPOLIO DE WALDEMARO SCHMIDT em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:29
Decorrido prazo de FASA FORNECEDORA DE AUTOPECAS LTDA - ME em 04/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:00
Decorrido prazo de MARIO LUIZ MANZOCHI em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ESPOLIO DE WALDEMARO SCHMIDT em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 15:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/03/2023 02:34
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0010443-14.2006.8.11.0003 VISTO.
O ESTADO DE MATO GROSSO opôs embargos de declaração, alegando contradição na decisão de id. 96393996, ao conceder ao executado o direito de oposição de novos embargos, sob o argumento de que já foram opostos embargos à execução com trânsito em julgado; o executado já exerceu o direito de defesa relativo a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo; o prazo para oposição dos segundos embargos conta da data da intimação da penhora e não da decisão que manteve a penhora.
Alegou, ainda, omissão na referida decisão, pois deixou de analisar o pedido de penhora de 30% da verba salarial.
Ao final, requereu sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração para que declarar resolvido o incidente relativo ao novo ato constritivo, sem abertura de novo prazo de embargos, e por consequência, deferir o levantamento a favor do exequente do valor residual penhorado, indicando, para tanto, a seguinte conta bancária: BB, AG. 3834-2, CC 1041254-9, CNPJ 03.***.***/0003-06; bem como para manifestar a respeito da possibilidade da penhora de 30% sobre a verba salarial do executado (id. 98141405).
Intimado, os embargados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Quanto aos seus fundamentos, anoto que não assiste razão ao embargante quanto à contradição alegada.
Isso porque, é permitido ao devedor opor embargos à execução em face de nova penhora realizada nos autos executivos, conquanto a matéria seja restrita apenas a aspectos formais da nova penhora.
Assim, o fato de o executado já ter opostos embargos à execução anteriormente e ter manifestado nos autos da execução, por meio de petição, quanto à impenhorabilidade, não afasta a possibilidade do devedor de apresentar embargos à execução, para questionar aspectos formais do novo ato constritivo.
Por essa razão, foi oportunizado prazo ao devedor para apresentação de embargos à execução.
Quanto ao termo inicial da penhora, imperioso mencionar que o executado foi intimado para manifestar na forma do § 3º, do art. 854, do CPC, sob pena de converter a indisponibilidade em penhora; bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer embargos.
No caso, o executado apresentou impugnação, alegando impenhorabilidade do valor bloqueado, na forma do artigo 854, § 3º, I, do CPC.
Sendo deferida apenas parcialmente a manifestação, o valor que permaneceu bloqueado foi convertido em penhora, de modo que a partir de então se inicia o prazo para apresentação de embargos à execução, para alegar eventual aspecto formal da nova penhora.
Logo, não há contradição na decisão objurgada.
No que tange a alegada omissão quanto ao pedido de penhora de 30% da verba salarial, anoto que não assiste razão ao embargante.
Isso porque, a questão relativa à impenhorabilidade do valor bloqueado foi analisada, tendo este magistrado deliberado que é impenhorável o valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração apresentados pelo Estado de Mato Grosso.
Tendo em vista que já decorreu o prazo de 30 dias sem apresentação de embargos à execução, expeça-se alvará do valor bloqueado (id. 96393996) em favor do Estado de Mato Grosso.
A decisão de id. 96393996 indeferiu o pedido de extinção do processo com relação aos executados PLÍNIO TONIOLLO SCHMIDT e Espólio de URSULINA SCHMIDT, por ilegitimidade passiva, formulado no Id. 92669621.
Assim, torno sem efeito a certidão de id. 101909035 que excluiu referidos executados, devendo a Secretaria promover a inclusão destes novamente no polo passivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
27/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2023 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2023 23:59.
-
01/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:33
Decorrido prazo de HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI em 23/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 14:29
Decorrido prazo de HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI em 31/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 03:17
Decorrido prazo de HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI em 31/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 08:04
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
28/10/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
27/10/2022 17:13
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
27/10/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE EXECUTADA PLINIO TONIOLO SCHMIDT, ADV.
HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI - OAB MT6624-O , MELYNA ELISA CORREA DA COSTA MARQUES - OAB MT28083-O , PARA DAREM CIÊNCIA EM RELAÇÃO AO ALVARA EXPEDIDO, RETRO. -
19/10/2022 19:55
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 19:42
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 19:38
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 08:14
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 22:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 10443-14.2006.8.11.0003 VISTO.
O executado PLÍNIO TONIOLO SCHMIDT requereu a liberação do valor de R$ 57.920,00, ao argumento de que essa quantia é absolutamente impenhorável, na forma do artigo 833, inciso IV, do CPC, haja vista que proveniente do acúmulo de salários que são creditados mensalmente na sua conta bancária.
Além disso, sustentou a impenhorabilidade do montante inferior a 40 salários mínimos, nos termos do inciso X do mesmo artigo (Id. 93475952).
O ESTADO DE MATO GROSSO asseverou que a jurisprudência do STJ é categórica no sentido de que os valores somente podem ser considerados como verbas alimentares, protegidos pelo art. 833, IV, do CPC, enquanto estiverem destinados ao sustento do devedor e sua família, sendo que na hipótese de qualquer quantia salarial se mostrar, ao final do período (isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza), superior ao custo necessário ao sustento do titular e de seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, portanto, absolutamente penhorável.
Ressaltou, ademais, que já é ponto pacífico na jurisprudência que até 30% do salário/vencimento/remuneração é penhorável, não obstante possua natureza alimentar.
Assim, requereu o indeferimento do pedido de liberação dos valores bloqueados.
Subsidiariamente, ainda que seja reconhecido o caráter alimentar, requereu a penhora de 30% do valor encontrado na conta bancária do executado (Id. 94942948). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que foi bloqueado o valor de R$ 57.920,22 (cinquenta e sete mil, novecentos e vinte reais e vinte e dois centavos) na conta do executado PLÍNIO TONIOLO SCHMIDT perante o Banco Bradesco, em 08 de agosto de 2022 (Id. 92121442).
No entanto, o executado sustenta que referido valor é absolutamente impenhorável, pois é oriundo da somatória dos pagamentos de salário que recebe mensalmente na conta.
Com efeito, os extratos de Id. 93475972 demonstram que o executado PLÍNIO recebe salário da Prefeitura de Colombo-PR mensalmente na conta atingida pelo bloqueio judicial.
O artigo 833, inciso IV, estabelece que são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Todavia, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, os valores remanescentes de salário, não utilizados antes de novo pagamento, perdem o caráter impenhorável: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA SOBRE SALDO EM CONTA CORRENTE.
VALORES REMANESCENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPOSITADOS EM MESES ANTERIORES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
BLOQUEIO DE VEÍCULOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 3.
Hipótese em que, a teor do consignado nos autos, os valores penhorados nas contas bancárias do devedor correspondem ao saldo remanescente dos proventos de aposentadoria recebidos em meses anteriores, razão pela qual não se cogita de sua impenhorabilidade. 4.
Relativamente ao bloqueio de veículos para a garantia do procedimento executivo, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou não haver cerceamento ao direito de locomoção do devedor.
A alteração de tal premissa demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.665.649/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020; destaquei).
Referida Corte também pacificou entendimento no sentido de que é impenhorável o valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.906.872/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022; destaquei).
Na hipótese, os extratos da conta do executado apontam que as quantias provenientes do salário dele eram automaticamente aplicadas todos os meses (Id. 93475972).
Dessa forma, do montante bloqueado na conta do executado (R$ 57.920,22), impõe-se a liberação de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais), que corresponde à 40 salários mínimos.
Com essas considerações e com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, torno sem efeito a penhora on line realizada sob a importância de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais), devendo tal quantia ser devolvida ao executado PLÍNIO TONIOLO SCHMIDT, mediante alvará eletrônico.
Considerando a manutenção da penhora do valor de R$ 9.440,22, intimem-se os executados para, querendo, apresentarem embargos no prazo legal (30 dias).
INDEFIRO o pedido de extinção do processo com relação aos executados PLÍNIO TONIOLLO SCHMIDT e Espólio de URSULINA SCHMIDT, por ilegitimidade passiva, formulado no Id. 92669621, haja vista que, conforme manifestação de Id. 94407717, não houve a exclusão administrativa dessas partes do título exequendo (CDA 002057/06-A – Id. 94407720).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
03/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:08
Decisão interlocutória
-
23/09/2022 08:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 06:00
Decorrido prazo de HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI em 21/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 14:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 18:30
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 18:22
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 06:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2022 08:35
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
01/08/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 14:22
Decorrido prazo de FASA FORNECEDORA DE AUTOPECAS LTDA - ME em 25/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 18:25
Decorrido prazo de MARIO LUIZ MANZOCHI em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 18:23
Decorrido prazo de ESPOLIO DE WALDEMARO SCHMIDT em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 18:22
Decorrido prazo de URSULINA SCHMIDT em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 18:22
Decorrido prazo de PLINIO TONIOLO SCHMIDT em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 07:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:12
Decorrido prazo de PLINIO TONIOLO SCHMIDT em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:10
Decorrido prazo de ESPOLIO DE WALDEMARO SCHMIDT em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:09
Decorrido prazo de MARIO LUIZ MANZOCHI em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:09
Decorrido prazo de URSULINA SCHMIDT em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:09
Decorrido prazo de FASA FORNECEDORA DE AUTOPECAS LTDA - ME em 14/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0010443-14.2006.8.11.0003 VISTO.
PLÍNIO TONIOLO SCHMIDT, Espólio de WALDEMARO SCHMIDT, Espólio de URSULINA TONIOLO SCHIMIDT, Espólio de MÁRIO LUIZ MANZOCHI e Espólio de ANDRÉ ANTÔNIO MAGGI apresentaram exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva dos sócios, pelos seguintes motivos: 1) não ficou demonstrada em relação a estes a prática de excesso de poderes, infração de lei e do contrato social ou estatuto, na forma do artigo 135 do Código Tributário Nacional e 2) houve cerceamento de defesa, uma vez que os sócios não participaram do processo administrativo tributário (id. 82181623).
A Fazenda Pública Estadual ofereceu impugnação à exceção de pré-executividade e alegou que a matéria já foi decidida em embargos de execução, ocorrendo a coisa julgada (id. 85060191). É o relatório.
Decido.
COISA JULGADA.
Verifica-se que a alegação de ilegitimidade passiva por ausência de responsabilidade dos sócios já foi analisada e afastada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso nos embargos a execução nº (id. 51552370 – fls. 389/392.).
No acórdão proferido em 2012, constou que os embargantes/executados não se desincumbiram do ônus de provar a ausência de responsabilidade sobre o crédito tributário, decisão da qual não houve recurso, operando-se, portanto, a coisa julgada, prevista nos artigos 505, caput e 508 do CPC.
Sendo assim, deixo de analisar a questão levantada acerca da ilegitimidade passiva dos sócios sob o argumento de ausência de responsabilidade (artigo 135 do Código Tributário Nacional), ante a impossibilidade de rediscutir matérias já decididas e atingidas pelo manto da coisa julgada (art. 505, caput e art. 508 do CPC).
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO.
REDUÇÃO.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
UMA VEZ TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO, NÃO CABE MAIS DISCUSSÃO ACERCA DO TÍTULO EM EXECUÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA QUE SE TRADUZ EM QUEBRA DE UM DOS PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO (ART. 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988), AINDA MAIS QUANDO AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, FORAM DEVIDAMENTE REJEITADAS NO DECISUM EXECUTADO. 2.
A PARTE SUCUMBENTE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 20 DO CPC. 3.
EM SE TRATANDO DE DECISÃO CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 20, CPC, FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ, ATENDIDAS AS NORMAS DAS ALÍNEAS A, B E C DO § 3º DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. 4.
VERIFICADO QUE A MMª JUÍZA BEM ATENDEU AOS PARÂMETROS CONTIDOS NO § 3º, MOSTRANDO-SE A VERBA ARBITRADA JUSTA E ADEQUADA, NÃO SE JUSTIFICA A REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJDF, APL 119722220058070001 DF 0011972-22.2005.807.0001, 3ª Turma Cível, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Julgamento: 20/10/2010, Publicação: 28/10/2010).
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Os sócios excipientes sustentam, ainda, que jamais foram notificados acerca do processo administrativo, de modo que não podem figurar como parte no polo passivo da execução fiscal.
Como se sabe, a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal em hipóteses restritas que não demandem dilação probatória e em matérias conhecíveis de ofício.
Este, contudo, não é o caso dos autos.
Com efeito, a notificação do contribuinte acerca da cobrança tributária, assim como a cópia do processo administrativo não se tratam de documentos essenciais à ação de execução fiscal, demanda que necessita ser instruída apenas com a Certidão da Dívida Ativa (CDA), conforme estatuído no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
Desse modo, o ônus da juntada do processo administrativo é da parte executada, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN.
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa dos sócios executados quando, sequer, fizeram prova nesse sentido.
Nesse contexto, resta evidente que a matéria debatida nos autos necessita dilação probatória para o seu devido esclarecimento, o que não é compatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
A propósito do tema, esse é o entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: “STJ Súmula nº 393 - 23/09/2009 - DJe 07/10/2009.
Exceção de Pré-Executividade - Admissibilidade - Execução Fiscal - Matérias de Ofício - Dilação Probatória.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
E mais: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O JULGAMENTO DA QUESTÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, consignado na Súmula 393, no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem de que a aferição da ilegitimidade passiva na espécie demandaria dilação probatória encontra óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 289.365/AL, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014).
Nesse sentido também são os precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - INOBSERVÂNCIA DA CONSTITUIÇÂO FORMAL DA CDA - NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE - EXCEÇÃO REJEITADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A exceção de pré-executividade não é cabível nas hipóteses em que há necessidade de exame aprofundado de provas, como é o caso em que se alega a inobservância da devida constituição da CDA objeto da execução fiscal” (AI, 110437/2012, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 12/03/2013, Data da publicação no DJE 25/03/2013).
Portanto, pairando dúvidas sobre a questão suscitada, impossível a sua solução por meio de exceção de pré-executividade, mormente considerando que estamos diante de um processo executório motivado por uma certidão de dívida ativa, que goza da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
Com essas considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade proposta por PLÍNIO TONIOLO SCHMIDT, Espólio de WALDEMARO SCHMIDT, Espólio de URSULINA TONIOLO SCHIMIDT, Espólio de MÁRIO LUIZ MANZOCHI e Espólio de ANDRÉ ANTÔNIO MAGGI e determino o prosseguimento da execução.
Incabível o arbitramento de honorários advocatícios, por se tratar de decisão interlocutória que não põe termo ao processo (TJDF; Rec 2012.00.2.004322-2; Ac. 598.404; Quarta Turma Cível; Rel.
Des.
Cruz Macedo; DJDFTE 02/07/2012; Pág. 162).
Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
21/06/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/05/2022 12:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 07:31
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 19:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/04/2022 07:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 08:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2022 23:59.
-
10/11/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 04:49
Decorrido prazo de HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI em 04/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 06:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2021 23:59.
-
12/04/2021 04:34
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
31/03/2021 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 03:49
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 24/03/2021.
-
24/03/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 16:53
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/06/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:59
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
19/02/2020 02:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/02/2020 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2020 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/02/2020 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2020 01:47
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
17/02/2020 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2019 01:34
Entrega em carga/vista (Vista)
-
17/12/2019 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2019 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2019 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2019 01:51
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/12/2019 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/12/2019 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/12/2019 01:36
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais do Autor)
-
01/10/2019 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2019 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2019 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2019 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/08/2019 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/07/2019 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/07/2019 01:15
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/06/2019 02:26
Expedição de documento (Certidao)
-
19/06/2019 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2019 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2019 02:01
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/06/2019 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/06/2019 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2019 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
07/06/2019 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2019 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2019 01:39
Entrega em carga/vista (Vista)
-
29/03/2019 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/03/2019 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/03/2019 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/03/2019 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/03/2019 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2019 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2019 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2019 02:05
Entrega em carga/vista (Vista)
-
29/01/2019 01:49
Juntada (Juntada)
-
29/01/2019 01:43
Juntada (Juntada)
-
08/01/2019 01:10
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
08/01/2019 01:09
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
11/12/2018 02:45
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
11/12/2018 02:45
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
22/10/2018 02:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/10/2018 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/10/2018 01:48
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/10/2018 01:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
22/10/2018 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2018 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2018 01:24
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/09/2018 01:23
Entrega em carga/vista (Vista)
-
03/09/2018 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2018 01:54
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/08/2018 02:39
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
31/08/2018 01:50
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/08/2018 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2018 02:17
Juntada (Juntada)
-
27/07/2018 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/06/2018 01:32
Entrega em carga/vista (Vista)
-
13/06/2018 01:31
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/06/2018 02:22
Juntada (Juntada de Mandado de Penhora e/ou Avaliacao )
-
30/05/2018 02:09
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
08/05/2018 02:41
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
03/05/2018 02:39
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
03/05/2018 02:39
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
06/03/2018 02:11
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
22/02/2018 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2018 01:07
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/01/2018 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/01/2018 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/01/2018 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/12/2017 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2017 01:35
Entrega em carga/vista (Vista)
-
26/10/2017 01:33
Entrega em carga/vista (Vista)
-
30/08/2017 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2017 01:36
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
26/08/2017 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/08/2017 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/08/2017 02:45
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/07/2017 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/05/2017 01:47
Entrega em carga/vista (Vista)
-
31/05/2017 01:46
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/05/2017 01:37
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
07/04/2017 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2016 02:26
Entrega em carga/vista (Vista)
-
15/12/2016 02:25
Entrega em carga/vista (Vista)
-
14/12/2016 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2016 02:05
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
12/12/2016 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2016 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/12/2016 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/10/2016 01:45
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
14/10/2016 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/10/2016 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2016 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2016 01:55
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/05/2016 02:42
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
02/05/2016 01:08
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
23/02/2016 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2016 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2016 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/06/2015 01:18
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
28/05/2015 01:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/05/2015 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/03/2015 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/03/2015 01:46
Entrega em carga/vista (Vista)
-
10/03/2015 02:25
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
10/03/2015 01:38
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
10/03/2015 01:34
Juntada (Juntada de AR)
-
18/02/2015 02:06
Juntada (Juntada de AR)
-
18/02/2015 02:06
Juntada (Juntada de AR)
-
18/02/2015 02:06
Juntada (Juntada de AR)
-
09/02/2015 02:34
Juntada (Juntada de AR)
-
20/01/2015 01:58
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
14/01/2015 00:33
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
14/01/2015 00:33
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
13/01/2015 02:31
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
18/12/2014 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2014 01:43
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
16/12/2014 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2014 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/12/2014 01:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
27/11/2014 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2014 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2014 01:20
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
22/10/2014 01:09
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
21/10/2014 01:11
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
21/10/2014 01:08
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
20/10/2014 01:10
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
17/10/2014 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2014 01:49
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
13/10/2014 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/10/2014 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/10/2014 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
15/09/2014 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/08/2014 02:32
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
27/06/2014 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2014 02:10
Entrega em carga/vista (Vista)
-
24/06/2014 01:41
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
24/06/2014 01:35
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
18/06/2014 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/06/2014 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2014 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2014 01:23
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
11/06/2014 01:52
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
02/05/2014 02:24
Juntada (Juntada de AR)
-
03/04/2014 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2014 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/03/2014 02:13
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
10/02/2014 01:36
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
05/02/2014 01:20
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
03/06/2013 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/05/2013 01:06
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
16/04/2013 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/04/2013 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2013 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2013 00:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/04/2013 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2013 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/04/2011 02:06
Expedição de documento (Certidao)
-
05/04/2011 01:10
Movimento Legado (Aguardando Carga ao Procurador do Estado)
-
22/02/2011 01:54
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
10/02/2011 02:20
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
10/02/2011 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2011 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2011 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/01/2011 02:14
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
10/01/2011 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2011 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/01/2011 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2011 01:11
Despacho (Despacho)
-
18/11/2010 02:44
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
18/11/2010 01:58
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
18/11/2010 01:50
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
18/11/2010 01:38
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
18/11/2010 01:14
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
18/11/2010 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2010 01:10
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
18/11/2010 01:08
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
04/11/2010 02:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/11/2010 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2010 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
18/06/2010 01:46
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
18/06/2010 01:45
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
15/03/2010 02:15
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
15/03/2010 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2009 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2009 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2009 01:53
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
16/09/2009 01:11
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
15/09/2009 02:11
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
15/09/2009 02:11
Juntada (Juntada de Oficio)
-
15/09/2009 02:11
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
14/09/2009 02:14
Movimento Legado (Aguardando Arquivamento)
-
14/09/2009 01:48
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
11/09/2009 02:46
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
11/09/2009 02:46
Juntada (Juntada de Oficio)
-
11/09/2009 02:45
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
25/05/2009 02:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
25/05/2009 01:52
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
25/05/2009 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2009 01:42
Despacho (Despacho)
-
25/05/2009 01:36
Despacho (Despacho)
-
14/05/2009 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2009 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/05/2009 02:30
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
14/05/2009 02:29
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/05/2009 02:28
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
14/05/2009 02:28
Juntada (Juntada de Oficio)
-
14/05/2009 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
05/05/2009 01:45
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
04/05/2009 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/04/2009 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/04/2009 02:36
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
22/04/2009 02:27
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
-
22/04/2009 02:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/04/2009 01:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/04/2009 01:47
Requisição de Informações (Intimacao)
-
16/04/2009 01:05
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
16/04/2009 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/04/2009 01:15
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
08/04/2009 02:37
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
08/04/2009 02:19
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
08/04/2009 02:10
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
08/04/2009 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2008 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/11/2008 02:21
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
13/11/2008 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2008 02:40
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/11/2008 02:06
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
12/11/2008 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
18/09/2008 02:15
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
01/09/2008 01:47
Expedição de documento (Certidao)
-
01/09/2008 01:37
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
01/09/2008 01:36
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
01/09/2008 01:35
Movimento Legado (Lancamento Indevido)
-
01/09/2008 01:09
Movimento Legado (Aguardando Carga ao Procurador do Estado)
-
29/08/2008 02:17
Movimento Legado (Aguardando Carga ao Procurador do Estado)
-
22/08/2008 01:21
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
21/08/2008 01:44
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
21/08/2008 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
20/08/2008 01:35
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
14/08/2008 02:44
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/08/2008 02:42
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/08/2008 02:04
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
08/08/2008 02:04
Movimento Legado (Andamento)
-
08/08/2008 02:01
Movimento Legado (Andamento)
-
01/08/2008 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2008 01:44
Despacho (Despacho)
-
14/12/2007 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2007 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/12/2007 02:40
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
04/12/2007 01:34
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
03/12/2007 01:44
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
03/12/2007 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
30/11/2007 01:42
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
30/11/2007 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2007 02:07
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
15/10/2007 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2007 01:55
Movimento Legado (Andamento)
-
15/10/2007 01:43
Movimento Legado (Aguardando Carga ao Procurador do Estado)
-
15/10/2007 01:42
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
15/10/2007 01:42
Movimento Legado (Andamento)
-
15/10/2007 01:42
Movimento Legado (Andamento)
-
11/10/2007 01:55
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
11/10/2007 01:55
Expedição de documento (Certidao)
-
11/10/2007 01:54
Movimento Legado (Andamento)
-
10/10/2007 01:56
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
21/08/2007 02:39
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
20/08/2007 02:42
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
17/08/2007 02:06
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
17/08/2007 02:06
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
17/08/2007 02:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/08/2007 02:05
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
17/08/2007 01:35
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
04/07/2007 01:39
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
-
19/06/2007 01:49
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/06/2007 01:38
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
18/06/2007 01:37
Movimento Legado (Andamento)
-
18/06/2007 01:34
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
18/06/2007 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2007 01:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
15/06/2007 02:28
Despacho (Despacho)
-
01/06/2007 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/06/2007 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/05/2007 02:28
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
11/05/2007 02:07
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
10/05/2007 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
10/05/2007 01:25
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
03/05/2007 02:30
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
03/05/2007 02:30
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
03/05/2007 02:29
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
03/05/2007 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/02/2007 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/10/2006 02:24
Movimento Legado (Aguardando Carga ao Procurador do Estado)
-
06/10/2006 02:22
Movimento Legado (Andamento)
-
05/10/2006 02:02
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/10/2006 01:47
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
04/10/2006 01:47
Movimento Legado (Andamento)
-
04/10/2006 01:45
Movimento Legado (Andamento)
-
04/10/2006 01:31
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
04/10/2006 01:30
Movimento Legado (Andamento)
-
04/10/2006 01:22
Movimento Legado (Andamento)
-
04/10/2006 01:10
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
04/10/2006 01:10
Movimento Legado (Andamento)
-
04/10/2006 01:05
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
04/10/2006 01:05
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
29/09/2006 02:27
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
28/09/2006 02:27
Movimento Legado (Andamento)
-
28/09/2006 02:26
Movimento Legado (Andamento)
-
28/09/2006 02:25
Movimento Legado (Andamento)
-
28/09/2006 02:24
Movimento Legado (Andamento)
-
28/09/2006 02:23
Movimento Legado (Andamento)
-
28/09/2006 01:42
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
28/09/2006 01:41
Movimento Legado (Andamento)
-
28/09/2006 01:12
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/09/2006 01:40
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
18/09/2006 01:44
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
18/09/2006 01:44
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
18/09/2006 01:44
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
18/09/2006 01:42
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
18/09/2006 01:39
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
18/09/2006 01:38
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
14/09/2006 01:20
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
13/09/2006 02:14
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
13/09/2006 02:13
Movimento Legado (Andamento)
-
13/09/2006 01:54
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
11/09/2006 02:33
Despacho (Despacho)
-
11/09/2006 02:29
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
11/09/2006 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2006 01:18
Movimento Legado (Andamento)
-
06/09/2006 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2006 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/09/2006 01:57
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
04/09/2006 02:34
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
04/09/2006 02:34
Movimento Legado (Andamento)
-
04/09/2006 02:34
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
04/09/2006 01:55
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
04/09/2006 01:15
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/08/2006 02:27
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2006
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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