TJMT - 1002957-08.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 00:37
Decorrido prazo de SANDRA MARA BASEI em 31/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 15:23
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
21/10/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1002957-08.2022.8.11.0000 Recorrente: Oliveira Castro Advogados Recorrido: Sandra Mara Basei
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Oliveira Castro Advogados, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 129808172): “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACOLHIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM FAVOR DO IMPUGNANTE/EXECUTADO – NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “[...] Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido”. (STJ - REsp n. 1.134.186-RS, Relator: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/08/2011, CE - CORTE ESPECIAL, DJe 21/10/2011)”. (N.U 1002957-08.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2022, Publicado no DJE 30/05/2022).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 139614167.
A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado.
Suscita afronta aos artigos 502, 506, 507 e 508 do CPC, além de divergência jurisprudencial, “ante ao fato de a discussão do referido caso se basear conteúdo revestido pela julgada material e pela sua consequente eficácia preclusiva, permitir sua rediscussão consistem em verdadeira afronta à segurança jurídica processual, pois, não podem as partes de um processo ficarem reféns de recursos internáveis, após ter uma decisão transitada em julgado, o que está acontecendo no presente processo!!!”.
Afirma, nesse sentido, que “conforme informado pela própria Recorrida, fora ajuizado o Agravo de Instrumento nº 1020717-38.2020.8.11.0000, já transitado em julgado, em que tratou do tema de inversão do ônus de sucumbência”.
Assevera que “o referido Agravo nº 1020717-38.2020.8.11.0000 decorre da sentença de improcedência da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sendo que naquele momento foi requerido pela Recorrida a inversão do ônus de sucumbência, e a omissão no referido acórdão deveria ter sido matéria de Embargos de Declaração, o que não ocorreu e o acórdão transitou em julgado!!! Evidente neste caso, a preclusão ocorrida (...)”.
Recurso tempestivo (id 143269167) e preparado (id 143276654).
Contrarrazões no id 145596664.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC - Pressupostos satisfeitos Conforme relatado, a parte recorrente alega ter havido ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, porquanto o órgão fracionário teria incorrido em omissão ao deixar de analisar “a impossibilidade da violação da coisa jugada, em especial quanto à rediscussão de matéria já tratada em agravo de instrumento transitado em julgado”.
Afirma que “o referido Agravo nº 1020717-38.2020.8.11.0000 decorre da sentença de improcedência da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sendo que naquele momento foi requerido pela Recorrida a inversão do ônus de sucumbência, e a omissão no referido acórdão deveria ter sido matéria de Embargos de Declaração, o que não ocorreu e o acórdão transitou em julgado!!! Evidente neste caso, a preclusão ocorrida (...)”.
Em exame do aresto impugnado, constata-se, a princípio, que o órgão julgador não teria se manifestado sobre a alegada coisa julgada, a qual foi devidamente suscitada nas razões dos embargos de declaração.
Diante desse quadro, conclui-se pela provável omissão, cuja manifestação da matéria pelo órgão julgador revelava-se necessária à solução da lide.
Dessa forma, admito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC.
Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
19/10/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:34
Recurso especial admitido
-
30/09/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 00:19
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:37
Decorrido prazo de SANDRA MARA BASEI em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) SANDRA MARA BASEI para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
13/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 17:56
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
12/09/2022 17:56
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/09/2022 17:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/08/2022 00:22
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 00:22
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2022 16:57
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2022 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2022 01:03
Publicado Intimação de pauta em 02/08/2022.
-
02/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:18
Conclusos para julgamento
-
25/06/2022 00:32
Decorrido prazo de SANDRA MARA BASEI em 24/06/2022 23:59.
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15/06/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2022 00:16
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 08:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/06/2022 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2022 10:40
Publicado Acórdão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:14
Conhecido o recurso de SANDRA MARA BASEI - CPF: *93.***.*94-53 (AGRAVANTE) e provido
-
27/05/2022 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2022 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/05/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 19:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2022 13:38
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
17/05/2022 08:54
Publicado Intimação de pauta em 17/05/2022.
-
17/05/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:35
Conclusos para julgamento
-
26/03/2022 19:59
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 00:23
Decorrido prazo de CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:23
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:23
Decorrido prazo de SANDRA MARA BASEI em 24/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:46
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
04/03/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 16:04
Publicado Certidão em 23/02/2022.
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04/03/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 16:03
Publicado Informação em 23/02/2022.
-
04/03/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
24/02/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:18
Determinada Requisição de Informações
-
24/02/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 18:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/02/2022 18:38
Conclusos para decisão
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21/02/2022 18:29
Desentranhado o documento
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21/02/2022 18:29
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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