TJMT - 1000142-15.2021.8.11.0019
1ª instância - Porto dos Gauchos - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 13:16
Expedição de Mandado
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28/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 14:22
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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22/11/2023 14:22
Realizado cálculo de custas
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21/11/2023 16:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/11/2023 16:59
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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11/11/2023 01:06
Recebidos os autos
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11/11/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/10/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 16:46
Juntada de Petição de ofício
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19/09/2023 16:17
Juntada de Ofício
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19/09/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:38
Decorrido prazo de KEZIA ROSA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:40
Decorrido prazo de KEZIA ROSA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 07:23
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2023 05:06
Decorrido prazo de DIANDRA DA SILVA ARAUJO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 05:06
Decorrido prazo de QUILES, SANCHES & CIA LTDA - EPP em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 05:06
Decorrido prazo de MATEUS RIATO em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 13:33
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 12:44
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 04:06
Decorrido prazo de LUAN DALTRO GOMES DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 17:50
Expedição de Mandado
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20/07/2023 17:50
Expedição de Mandado
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20/07/2023 17:50
Expedição de Mandado
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20/07/2023 17:50
Expedição de Mandado
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19/07/2023 03:44
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 16:02
Recebidos os autos
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12/07/2023 16:02
Decisão interlocutória
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11/07/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 17:29
Conclusos para decisão
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13/06/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 21:58
Juntada de Ofício
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22/05/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 18:52
Juntada de Ofício
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22/05/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 18:16
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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20/05/2023 17:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/05/2023 23:59.
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04/05/2023 06:54
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 03:01
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 09:08
Devolvidos os autos
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26/04/2023 09:08
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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26/04/2023 09:08
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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26/04/2023 09:08
Juntada de manifestação
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26/04/2023 09:08
Juntada de petição
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26/04/2023 09:08
Juntada de acórdão
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26/04/2023 09:08
Juntada de acórdão
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26/04/2023 09:08
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:08
Juntada de acórdão
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26/04/2023 09:08
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:08
Juntada de petição
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26/04/2023 09:08
Juntada de intimação de pauta
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26/04/2023 09:08
Juntada de intimação de pauta
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26/04/2023 09:08
Juntada de intimação de pauta
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26/04/2023 09:08
Juntada de despacho
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26/04/2023 09:08
Juntada de petição
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26/04/2023 09:08
Juntada de vista ao mp
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26/04/2023 09:08
Juntada de despacho
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26/04/2023 09:08
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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26/04/2023 09:08
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:25
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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30/11/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 12:26
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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08/11/2022 23:26
Recebidos os autos
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08/11/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 15:56
Conclusos para decisão
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04/11/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 18:37
Juntada de Petição de recurso de sentença
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17/10/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 02:52
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS DECISÃO Processo: 1000142-15.2021.8.11.0019.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: LUAN DALTRO GOMES DE SOUZA
Vistos. 1.
RECEBO o recurso de apelação interposto pelo réu Luan Daltro Gomes de Souza, no Id: 96409870, em seus efeitos legais (art. 597, CPP), eis que tempestivo conforme certidão de Id: 96122793. 2.
ABRA-SE vista à defesa para as razões, em seguida, ao Ministério Público para contrarrazões recursais. 3.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Expedindo-se o necessário.
Colíder/MT, data da assinatura digital.
Raisa Tavares Pessoa Nicolau Juíza Substituta 011 -
04/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:10
Recebidos os autos
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04/10/2022 14:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 13:45
Conclusos para decisão
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01/10/2022 12:21
Decorrido prazo de LUAN DALTRO GOMES DE SOUZA em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 10:27
Juntada de Petição de recurso de sentença
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29/09/2022 02:51
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS SENTENÇA Processo: 1000142-15.2021.8.11.0019.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: LUAN DALTRO GOMES DE SOUZA Processo n 1000142-15.2021.8.11.0019 Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra os termos da sentença de ID. 95696211, que condenou o réu LUAN DALTRO GOMES DE SOUZA à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
O Ministério Público, em suas razões, alega que a referida sentença padece de erro material, contradição e obscuridade na fixação da pena-base do delito de homicídio duplamente qualificado, em especial no que tange à fração de aumento aplicada.
Aduz que essa não condiz com a fundamentação esposada pelo juízo, sendo desproporcional.
Ainda, aponta que não foi esclarecido o critério utilizado para a exasperação da pena.
Pretende, dessa forma, que o critério de aumento da pena-base seja o de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima abstratamente cominadas, para cada circunstância judicial negativa.
Portanto, pugna pela correção do vício apontando, com o respectivo recálculo da pena final do acusado.
Devidamente intimada, a defesa do requerido compareceu aos autos apenas para manifestar a interposição de recurso de apelação (ID 96003757).
Certidão de decurso de prazo para contrarrazoar os embargos de declaração (ID 96117523) É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, “Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão”.
No caso concreto, conforme relatado, busca o Ministério Público sanar os vícios da obscuridade, contradição e erro material na sentença recorrida, notadamente para o fim de esclarecer o critério utilizado para o aumento da pena-base do acusado.
Para tanto, argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aceitado como critério de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, a majoração de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo da pena abstrata mínima e máxima.
Considerando o apontamento, pelo embargante, dos vícios de obscuridade, contradição e erro material, está preenchida a hipótese de cabimento do presente recurso, razão pela qual passo à análise do mérito.
No que diz respeito à fixação da pena-base na sentença embargada, verifico que assim constou: “Posto isso, passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, é possível que o juiz, fundamentado na culpabilidade, dimensione a pena de acordo com o grau de censura pessoal do réu na prática do delito (STF.
Plenário.
HC 105674/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 17/10/2013 (Info 724).
No caso concreto, verifica-se que, conforme prova testemunhal, a vítima foi atraída pelo réu para o local do crime, havendo, portanto, premeditação.
Além disso, ao jogar a vítima numa cova em cemitério, observa-se que a reprovabilidade da sua conduta extrapola a que é inerente ao tipo penal.
Assim, a análise da presente circunstância judicial justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. b) Antecedentes: Maculados.
Isso porque, conta com condenação posterior nos autos do processo 0003098-60.2017.8.11.0019, por fato anterior.
Inclusive, há execução penal distribuída no SEEU sob o n. 2000018-78.2022.8.11.0019, referente a tal condenação.
Segundo o STJ, conquanto tal condenação não se preste para a reincidência, é apta para macular os antecedentes.
Vejamos: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
MAUS ANTECEDENTES.
CONFIGURAÇÃO.
TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017). [...] (AgRg no HC n. 381.334/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.).
Grifei. c) Conduta social e personalidade: Entendo que devem ser valoradas negativamente.
Conforme relatos das testemunhas José Roberto Antunes Magalhães, Anderson Antônio Jenuino dos Santos e Maycon Ribeiro de Souza, o sentenciado atemorizava a comunidade, os comércios, ostentando arma e sendo amplamente conhecido como gerente do tráfico do Comando Vermelho, se identificando como o “chefe da quebrada”, na cidade de Porto dos Gaúchos.
Todas as testemunhas relataram, inclusive, que o réu já havia ameaçado pessoas no estabelecimento Bolô Beer, bem como que o réu chegou a ameaçar pessoas no frigorífico em que sua ex-esposa trabalhava, por motivo de ciúmes. d) Motivos e as circunstâncias: O motivo é torpe, entretanto, já qualifica o crime.
Já no que diz respeito às circunstâncias, entendo que devem ser sopesadas negativamente, visto que ficou evidenciado que o réu, antes de ceifar a vida da vítima Mateus, o agrediu violentamente, conforme corrobora o relato da testemunha ocular Dyeison Paulo Fernandes Marciano, bem como da testemunha José Roberto Antunes Magalhães, o qual afirmou que a vítima demonstrava sinais de graves agressões, utilizando-se da expressão “tortura” para exemplificá-las. e) Consequências: Própria do delito. f) Comportamento da vítima: não contribuiu para o resultado.
Diante das circunstâncias judiciais encontradas, que apontam antecedentes maculados, majoro a pena-base no quantum de 1/3, fixando-a em 16 (dezesseis) anos de reclusão.” (grifo meu) Pois bem.
Analisando o excerto acima transcrito, verifico que assiste razão ao Ministério Público ao indicar obscuridade, contradição e erro material no decisum.
Explico.
No exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (CP), foram sopesadas negativamente as seguintes circunstâncias: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime.
A despeito disso, constou na sentença combatida que a fração de aumento da pena-base foi de 1/3 (um terço).
Ora, o equívoco é evidente e crasso, sendo imperativa a sua imediata correção por este juízo.
Primeiro, porque a majoração aplicada padece de obscuridade, na medida em que não foi acompanhada do devido esclarecimento acerca do critério de exasperação aplicado. É dizer, após avaliação negativa de 5 (cinco) circunstâncias judiciais, foi aplicada fração de aumento de 1/3, sem especificar sobre o quê e sem fundamentação específica quanto ao critério adotado.
Segundo, porque a fração de aumento utilizada é contraditória em relação à própria análise das circunstâncias judiciais.
Com efeito, foram valoradas negativamente 5 (cinco) das 8 (oito) circunstâncias judiciais presentes no art. 59 do CP, razão pela qual o aumento da pena-base em apenas 4 (quatro) anos – menos de ¼ (um quarto) do intervalo entre a pena mínima e máxima – revela-se não somente contraditório com a fundamentação exposta na análise das circunstâncias judiciais, como também flagrantemente desproporcional.
Insta reconhecer, assim, que a majoração aplicada na primeira fase decorre de evidente erro material, porquanto referente a apenas uma circunstância judicial (antecedentes), e carente de qualquer fundamentação e critério de exasperação, sendo, mesmo, contrária à análise realizada pelo juízo das circunstâncias judiciais.
Sobre a necessidade e possibilidade de correção dos vícios apontados na dosimetria da pena em sede de Embargos de Declaração, colaciono os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE.
READEQUAÇÃO DO CÁLCULO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0022013-16.2012.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 06.12.2019) (TJ-PR - ED: 00220131620128160013 PR 0022013-16.2012.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Desembargador João Domingos Küster Puppi, Data de Julgamento: 06/12/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/12/2019) (grifo meu) PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO QUANTUM DE MAJORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Constatado o equívoco no acórdão, os embargos de declaração devem ser acolhidos, a fim de corrigir erro material em relação à quantidade de majoração da pena para cada circunstância judicial negativa. 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença na integralidade. (TJ-DF 00003635220188070012 DF 0000363-52.2018.8.07.0012, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 17/06/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 25/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ERRO MATERIAL.
DOSIMETRIA.
EQUÍVOCO EVIDENTE.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
De acordo com o artigo 619, do Código de Processo Penal, podem ser opostos embargos de declaração contra o acórdão proferido em apelação quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, podendo ainda ser utilizados para correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado. 2.
Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material. (TJ-DF 00097078420188070003 DF 0009707-84.2018.8.07.0003, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 20/08/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Assim, passo a sanar os vícios apontados na primeira fase da dosimetria da pena.
Quanto ao critério de exasperação, impõe-se reconhecer aquele consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
CONCURSO DE AGENTES.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
ESCALADA.
DOSIMETRIA.
QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
PENA-BASE.
QUANTUM DE AUMENTO. 1.
Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. 2.
Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base.
O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito. 3.
Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 4.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o percentual de 1/8 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito (2-8 anos) para cada circunstância judicial valorada negativamente.Nada a reparar na pena-base do recorrente. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.113.232/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)” (grifo meu) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO.
CRIME DE ROUBO SIMPLES.
USO DE ARMA BRANCA.
CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DESABONADORA.
INCREMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE DO ACRÉSCIMO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
ATENDIDOS CRITÉRIOS FRACIONÁRIOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Há erro material a ser corrigido no decisum, mas que não altera o resultado do julgamento.
Onde se lê: "In casu, a exasperação da pena-base, no total de 8 meses, deveu-se à reprovação de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes penais, maculados pelo registro de condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, bem como pelas circunstâncias do crime (uso de arma branca)", leia-se: "In casu, a exasperação da pena-base, no total de 1 ano e 4 meses, deveu-se à reprovação de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes penais, maculados pelo registro de condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, bem como pelas circunstâncias do crime (uso de arma branca)". 2.
O acórdão recorrido está consoante a jurisprudência desta Corte no sentido de que o emprego de arma branca no delito de roubo, embora não configure causa de aumento de pena, pode ser valorada como circunstância judicial negativa para o aumento da pena-base, desde que justificado, como ocorreu no caso dos autos. 3.
No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.
O caso concreto se adequa ao primeiro critério desta orientação - 1/6 de incremento para cada circunstância judicial negativa, razão pela qual não merece reproche o aresto estadual. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.775.871/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.) Assim, na linha da jurisprudência e doutrina majoritárias, deve ser aplicado, no caso concreto, o critério de exasperação que estabelece o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Tendo em vista serem oito as circunstâncias judiciais a serem sopesadas (art. 59 do CP), entendo ser esse o critério mais justo para dosar a pena na primeira fase.
Considerando que o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP) possui pena mínima de 12 (doze) anos e máxima de 30 (trinta) anos, o intervalo entre tais penas é de 18 (dezoito) anos.
Dessa forma, aplicada a fração de 1/8 desse intervalo – equivalente a 2 (dois) anos e 3 (três) meses – para cada uma das 5 (cinco) circunstâncias judiciais valoradas negativamente, tem-se um aumento máximo de 11 (onze) anos e 3 (três) meses.
Nesse passo, verifica-se que a sentença recorrida incidiu em obscuridade, contradição e erro material ao aumentar a pena-base na fração de 1/3, em somente 4 (quatro) anos – considerando, apenas, a existência de maus antecedentes – e, não, em 11 (onze) anos e 3 (três) meses, em consonância com o critério acima descrito.
Por fim, verifico a necessidade de, de ofício, sanar omissão quanto à terceira fase da dosimetria da pena.
Embora não tenha sido constatada a presença de causas de aumento e/ou diminuição de pena, a sentença foi omissa ao deixar de consignar expressamente tal informação.
Nesse ponto, ressalto que o saneamento da omissão ex officio não gerará qualquer prejuízo ao réu, pelo contrário, já que é feita para o fim de consignar a inexistência de causas de aumento e diminuição de pena.
Destarte, na oportunidade em que passo a sanar omissão de ofício, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para o fim de adequar a dosimetria da pena constante da sentença atacada, cuja redação, reproduzida a seguir, passará a integrar o decisum vergastado, mantidos os seus demais termos: “Ante a decisão do Conselho de Sentença, passo à dosimetria da seguinte forma: Inicialmente, consigno que, tendo em vista a pluralidade de qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, a saber, o motivo torpe (art. 121, § 2º, inc.
I, CP) e o recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inc.
IV, CP), uma delas indicará o tipo qualificado, qual seja, o fato de o crime ter sido cometido por motivo torpe.
O recurso que dificultou a defesa da vítima, será valorado na segunda fase como agravante.
Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
JÚRI.
CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
AMPARO EM ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DOSIMETRIA.
MÚLTIPLA QUALIFICAÇÃO DO TIPO PENAL.
UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORAS EXCEDENTES COMO AGRAVANTE OU CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
ATOS INFRACIONAIS.
CONDUTA SOCIAL.
INADEQUAÇÃO.
PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. [...] 2.
No caso de múltipla qualificação do crime praticado, o egrégio STJ firmou entendimento no sentido de apenas uma qualificadora ser utilizada para qualificar o tipo, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. [...] 4.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-DF 00047691220198070003 DF 0004769-12.2019.8.07.0003, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 24/06/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
Posto isso, passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, é possível que o juiz, fundamentado na culpabilidade, dimensione a pena de acordo com o grau de censura pessoal do réu na prática do delito (STF.
Plenário.
HC 105674/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 17/10/2013 (Info 724).
No caso concreto, verifica-se que, conforme prova testemunhal, a vítima foi atraída pelo réu para o local do crime, havendo, portanto, premeditação.
Além disso, ao jogar a vítima numa cova em cemitério, observa-se que a reprovabilidade da sua conduta extrapola a que é inerente ao tipo penal.
Assim, a análise da presente circunstância judicial justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. b) Antecedentes: Maculados.
Isso porque, conta com condenação posterior nos autos do processo 0003098-60.2017.8.11.0019, por fato anterior.
Inclusive, há execução penal distribuída no SEEU sob o n. 2000018-78.2022.8.11.0019, referente a tal condenação.
Segundo o STJ, conquanto tal condenação não se preste para a reincidência, é apta para macular os antecedentes.
Vejamos: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
MAUS ANTECEDENTES.
CONFIGURAÇÃO.
TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017). [...] (AgRg no HC n. 381.334/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.).
Grifei. c) Conduta social e personalidade: Entendo que devem ser valoradas negativamente.
Conforme relatos das testemunhas José Roberto Antunes Magalhães, Anderson Antônio Jenuino dos Santos e Maycon Ribeiro de Souza, o sentenciado atemorizava a comunidade, os comércios, ostentando arma e sendo amplamente conhecido como gerente do tráfico do Comando Vermelho, se identificando como o “chefe da quebrada”, na cidade de Porto dos Gaúchos.
Todas as testemunhas relataram, inclusive, que o réu já havia ameaçado pessoas no estabelecimento Bolô Beer, bem como que o réu chegou a ameaçar pessoas no frigorífico em que sua ex-esposa trabalhava, por motivo de ciúmes. d) Motivos e as circunstâncias: O motivo é torpe, entretanto, já qualifica o crime.
Já no que diz respeito às circunstâncias, entendo que devem ser sopesadas negativamente, visto que ficou evidenciado que o réu, antes de ceifar a vida da vítima Mateus, o agrediu violentamente, conforme corrobora o relato da testemunha ocular Dyeison Paulo Fernandes Marciano, bem como da testemunha José Roberto Antunes Magalhães, o qual afirmou que a vítima demonstrava sinais de graves agressões, utilizando-se da expressão “tortura” para exemplificá-las. e) Consequências: Próprias do delito. f) Comportamento da vítima: não contribuiu para o resultado.
Diante das circunstâncias judiciais encontradas, utilizando-me do critério de exasperação da pena-base acolhido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, majoro a pena-base no quantum de 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima abstratamente cominadas no tipo penal – isto é, 1/8 de 18 (dezoito) anos, ou 2 (dois) anos e 3 (três) meses – para cada circunstância judicial negativa.
Assim, considerando a valoração negativa de 5 (cinco) circunstâncias judiciais, exaspero a pena-base em 11 (onze) anos e 3 (três) meses e fixo-a em 23 (vinte e três) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Na segunda etapa, conforme já dito, a qualificadora presente no art. 121, § 2º, inc.
IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do CP, reconhecida pelo Conselho de Sentença, será valorada como agravante genérica (CP, art. 61, inc.
II, “c”) e, assim, considerando a confissão espontânea do sentenciado em plenário, compenso-as, mantendo a reprimenda no patamar fixado no parágrafo anterior, razão pela qual mantenho a pena no mesmo patamar da fase anterior.
Na terceira fase da dosimetria, consigno a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 23 (vinte e três) anos e 3 (três) meses de reclusão.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Por força do disposto no artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal, e artigo 42, do Código Penal, passo a fixar o regime de cumprimento da pena levando em consideração, além dos critérios previstos no art. 33, §§2° e 3°, do Código Penal, o tempo de prisão provisória do réu.
Compulsando os autos, verifico que o réu se encontra preso desde o dia 21/02/2021 (decisão lançada nos autos n. 1000091-04.2021.8.11.0019 – Id: 49593747), portanto, até a presente data devem ser computados 01 (um) ano e 07 (sete) meses de prisão provisória.
Deste modo, considerando a prisão provisória, resta ao sentenciado o cumprimento de 21 (vinte e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Assim, o réu cumprirá a pena em regime inicial FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal.
QUANTO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O acusado não poderá apelar em liberdade, pelas razões já explanadas quando do decreto da prisão preventiva e posteriores que a mantiveram, se encontram presentes os fundamentos para o decreto cautelar, pois há necessidade, aliada, agora, à sentença condenatória, ora exarada.
A garantia da ordem pública, noticiada no decreto da prisão preventiva deve ser assegurada, em detrimento da liberdade do réu.
Assim, deverá permanecer preso.
DISPOSIÇÕES FINAIS a) Oficie-se ao Juízo do domicílio eleitoral do réu para os fins previstos no art. 15, III, da C.
F. (suspensão dos direitos políticos) e, ainda, em cumprimento ao Provimento n. 03/03, da Egrégia Corregedoria Geral Eleitoral/MT; b) Comuniquem-se os órgãos de registro; c) Comunique-se o Juízo da Execução Penal (apenas se expedida guia provisória), ou, do contrário, expeça-se a guia definitiva e encaminhe-se ao Juízo da execução; d) Determino sejam as munições e arma eventualmente apreendidos encaminhadas ao Comando do Exército, para as providências necessárias, o que faço com fulcro no artigo 25, da Lei nº. 10.826/2003. e) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais.” Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências.
Porto dos Gaúchos, data da assinatura no sistema.
RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta -
27/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:19
Recebidos os autos
-
27/09/2022 00:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/09/2022 18:05
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 21:23
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2022 11:28
Decorrido prazo de LUAN DALTRO GOMES DE SOUZA em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 15:53
Decorrido prazo de LUAN DALTRO GOMES DE SOUZA em 22/09/2022 09:00.
-
23/09/2022 06:57
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 05:05
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 15:42
Decorrido prazo de LUAN DALTRO GOMES DE SOUZA em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 15:37
Decorrido prazo de LUAN DALTRO GOMES DE SOUZA em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS SENTENÇA Processo: 1000142-15.2021.8.11.0019.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: LUAN DALTRO GOMES DE SOUZA Sentença
Vistos.
O Ministério Público denunciou LUAN DALTRO GOMES DE SOUZA qualificado nos autos, dando-o como incurso nas disposições do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, porque no dia 21 de fevereiro de 2021, por volta das 03h00min, no cemitério municipal desta urbe, o denunciado, agindo com inequívoco ânimo homicida, na posse de arma de fogo, matou Mateus Riato, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido.
A denúncia foi recebida em 23/03/2021 (Id: 51652864).
O réu foi citado (Ids: 52894928, 52894925 e 52896209) e apresentou resposta à acusação (Id: 54351030).
Devidamente instruído o feito com a realização de audiência e encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais e o réu foi pronunciado nos termos da denúncia (Id: 75799821).
Foi designada sessão de julgamento em plenário que ocorreu na data de hoje. É o relatório.
Após a votação dos quesitos, entendeu o Conselho de Sentença, por maioria de votos, CONDENAR o réu LUAN DALTRO GOMES DE SOUZA como incurso nas disposições do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Ante a decisão do Conselho de Sentença, passo à dosimetria da seguinte forma: Inicialmente, consigno que, tendo em vista a pluralidade de qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, a saber, o motivo torpe (art. 121, § 2º, inc.
I, CP) e o recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inc.
IV, CP), uma delas indicará o tipo qualificado, qual seja, o fato de o crime ter sido cometido por motivo torpe.
O recurso que dificultou a defesa da vítima, será valorado na segunda fase como agravante.
Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
JÚRI.
CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
AMPARO EM ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DOSIMETRIA.
MÚLTIPLA QUALIFICAÇÃO DO TIPO PENAL.
UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORAS EXCEDENTES COMO AGRAVANTE OU CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
ATOS INFRACIONAIS.
CONDUTA SOCIAL.
INADEQUAÇÃO.
PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. [...] 2.
No caso de múltipla qualificação do crime praticado, o egrégio STJ firmou entendimento no sentido de apenas uma qualificadora ser utilizada para qualificar o tipo, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. [...] 4.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-DF 00047691220198070003 DF 0004769-12.2019.8.07.0003, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 24/06/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
Posto isso, passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, é possível que o juiz, fundamentado na culpabilidade, dimensione a pena de acordo com o grau de censura pessoal do réu na prática do delito (STF.
Plenário.
HC 105674/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 17/10/2013 (Info 724).
No caso concreto, verifica-se que, conforme prova testemunhal, a vítima foi atraída pelo réu para o local do crime, havendo, portanto, premeditação.
Além disso, ao jogar a vítima numa cova em cemitério, observa-se que a reprovabilidade da sua conduta extrapola a que é inerente ao tipo penal.
Assim, a análise da presente circunstância judicial justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. b) Antecedentes: Maculados.
Isso porque, conta com condenação posterior nos autos do processo 0003098-60.2017.8.11.0019, por fato anterior.
Inclusive, há execução penal distribuída no SEEU sob o n. 2000018-78.2022.8.11.0019, referente a tal condenação.
Segundo o STJ, conquanto tal condenação não se preste para a reincidência, é apta para macular os antecedentes.
Vejamos: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
MAUS ANTECEDENTES.
CONFIGURAÇÃO.
TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017). [...] (AgRg no HC n. 381.334/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.).
Grifei. c) Conduta social e personalidade: Entendo que devem ser valoradas negativamente.
Conforme relatos das testemunhas José Roberto Antunes Magalhães, Anderson Antônio Jenuino dos Santos e Maycon Ribeiro de Souza, o sentenciado atemorizava a comunidade, os comércios, ostentando arma e sendo amplamente conhecido como gerente do tráfico do Comando Vermelho, se identificando como o “chefe da quebrada”, na cidade de Porto dos Gaúchos.
Todas as testemunhas relataram, inclusive, que o réu já havia ameaçado pessoas no estabelecimento Bolô Beer, bem como que o réu chegou a ameaçar pessoas no frigorífico em que sua ex-esposa trabalhava, por motivo de ciúmes. d) Motivos e as circunstâncias: O motivo é torpe, entretanto, já qualifica o crime.
Já no que diz respeito às circunstâncias, entendo que devem ser sopesadas negativamente, visto que ficou evidenciado que o réu, antes de ceifar a vida da vítima Mateus, o agrediu violentamente, conforme corrobora o relato da testemunha ocular Dyeison Paulo Fernandes Marciano, bem como da testemunha José Roberto Antunes Magalhães, o qual afirmou que a vítima demonstrava sinais de graves agressões, utilizando-se da expressão “tortura” para exemplificá-las. e) Consequências: Própria do delito. f) Comportamento da vítima: não contribuiu para o resultado.
Diante das circunstâncias judiciais encontradas, que apontam antecedentes maculados, majoro a pena-base no quantum de 1/3, fixando-a em 16 (dezesseis) anos de reclusão.
Na segunda etapa, conforme já dito, a qualificadora presente no art. 121, § 2º, inc.
IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do CP, reconhecida pelo Conselho de Sentença, será valorada como agravante genérica (CP, art. 61, inc.
II, “c”) e, assim, considerando a confissão espontânea do sentenciado em plenário, compenso-as, mantendo a reprimenda no patamar fixado no parágrafo anterior, razão pela qual torno a pena definitiva por inexistirem outras causas que possam alterá-la.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Por força do disposto no artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal, e artigo 42, do Código Penal, passo a fixar o regime de cumprimento da pena levando em consideração, além dos critérios previstos no art. 33, §§2° e 3°, do Código Penal, o tempo de prisão provisória do réu.
Compulsando os autos, verifico que o réu se encontra preso desde o dia 21/02/2021 (decisão lançada nos autos n. 1000091-04.2021.8.11.0019 – Id: 49593747), portanto, até a presente data devem ser computados 01 (um) ano e 07 (sete) meses de prisão provisória.
Deste modo, considerando a prisão provisória, resta ao sentenciado o cumprimento de 14 (catorze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.
Assim, o réu cumprirá a pena em regime inicial FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal.
QUANTO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O acusado não poderá apelar em liberdade, pelas razões já explanadas quando do decreto da prisão preventiva e posteriores que a mantiveram, se encontram presentes os fundamentos para o decreto cautelar, pois há necessidade, aliada, agora, à sentença condenatória, ora exarada.
A garantia da ordem pública, noticiada no decreto da prisão preventiva deve ser assegurada, em detrimento da liberdade do réu.
Assim, deverá permanecer preso.
DISPOSIÇÕES FINAIS a) Oficie-se ao Juízo do domicílio eleitoral do réu para os fins previstos no art. 15, III, da C.
F. (suspensão dos direitos políticos) e, ainda, em cumprimento ao Provimento n. 03/03, da Egrégia Corregedoria Geral Eleitoral/MT; b) Comuniquem-se os órgãos de registro; c) Comunique-se o Juízo da Execução Penal (apenas se expedida guia provisória), ou, do contrário, expeça-se a guia definitiva e encaminhe-se ao Juízo da execução; d) Determino sejam as munições e arma eventualmente apreendidos encaminhadas ao Comando do Exército, para as providências necessárias, o que faço com fulcro no artigo 25, da Lei nº. 10.826/2003. e) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais.
Publicada em Plenário, às 17h09min..
Intimados os presentes.
Porto dos Gaúchos/MT, 20 de setembro de 2022.
Raisa Tavares Pessoa Nicolau Juíza Presidente do Tribunal do Júri 011 -
21/09/2022 21:41
Decorrido prazo de LUAN DALTRO GOMES DE SOUZA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:46
Decorrido prazo de FORUM DA COMARCA DE PORTO DOS GAUCHOS em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 15:19
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ANTUNES MAGALHAES em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 15:19
Decorrido prazo de KEZIA ROSA DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 15:10
Desentranhado o documento
-
21/09/2022 14:41
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:41
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 20/09/2022, às 09h00min. Plenário do Tribunal do Júri.
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21/09/2022 14:35
Julgado procedente o pedido
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21/09/2022 10:58
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2022 03:39
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 07:35
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
20/09/2022 05:04
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
Considerando a manifestação id. 95443430, impulsiono os autos a fim de intimar a defesa para, conhecimento e manifestação. -
19/09/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 00:00
Intimação
Considerando a informação id. 95174010, impulsiono os autos a fim de intimar a defesa para conhecimento e manifestação. -
16/09/2022 18:58
Decorrido prazo de KEZIA ROSA DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 02:21
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 17:47
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 01:36
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS DECISÃO Processo: 1000142-15.2021.8.11.0019.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: LUAN DALTRO GOMES DE SOUZA
Vistos.
Em pauta pleito defensivo de Id: 94905884, para substituição de seu rol de testemunhas para depor em plenário.
Pois bem, de se registrar que, conforme já certificado no Id: 94935555, a referida manifestação é claramente intempestiva, visto que o momento adequado para readequação do rol seria no prazo de 10 (dez) dias concedido pela decisão de Id: 90051783, proferida em 19/07/2022, da qual a defesa tomou ciência em 21/07/2022, conforme sua manifestação de Id: 90460425.
Inobstante, considerando que ao Parquet foi autorizado alterar o rol em momento posterior (sem oposição defensiva), aliado ao fato de que a alteração ora postulada pela defesa apenas incluirá outras duas testemunhas, além das que já irão depor em plenário por força da decisão de Id: 94903600, sem extrapolar o rol previsto no art. 422 do CPP para cada parte; considerando, ainda, ausência de oposição do Ministério Público (Id: 94999252), em atenção ao princípio da paridade das armas, DEFIRO o pleito da defesa.
Desta forma, ACOLHO o pleito defensivo, consequentemente, DETERMINO à secretaria a IMEDIATA intimação das testemunhas.
Cumpra-se.
Porto dos Gaúchos/MT, data da assinatura digital.
Raisa Tavares Pessoa Nicolau Juíza Substituta 011 -
14/09/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS DECISÃO Processo: 1000142-15.2021.8.11.0019.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: LUAN DALTRO GOMES DE SOUZA
Vistos.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de LUAN DALTRO GOMES DE SOUZA como incurso nas disposições do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, tendo sido pronunciado.
A sessão de Julgamento foi designada para o dia 20 de setembro de 2022, às 09h00min. (Id: 90051783).
As partes foram instadas a adequarem o rol de testemunhas que iriam depor em plenário, contudo, não o fizeram, assim, o decisum de Id: 93920287 determinou a oitiva das cinco primeiras indicadas pelas partes.
Nesse diapasão, o Ministério Público apresentou manifestação no Id: 94513215, pugnando pela substituição das testemunhas descritas na decisão de Id: 93920287, pelas seguintes: 1) José Roberto Antunes Magalhães; 2) Maycon Ribeiro de Souza; 3) Dyeison Paulo Fernandes Marciano; 4) Anderson Antônio Jenuino dos Santos; 5) Diandra da Silva Araújo.
A defesa, por sua vez, requereu no Id: 94436891, a redesignação da sessão plenária agendada.
Para tanto, argumenta a impossibilidade de comparecimento em decorrência de ter tomado conhecimento de audiência designada nos autos 1002496- 24.2020.8.11.0059, que tramita na 7ª Vara Criminal de Cuiabá, para os dias 19 e 20 de setembro de 2022.
O Ministério Público não se opôs ao pleito defensivo (Id: 94852439), ao passo que a defesa não se manifestou acerca do pedido ministerial de Id: 94513215.
Pois bem, o pedido da defesa não prospera.
Em consulta aos autos 1002496- 24.2020.8.11.0059, que tramita na 7ª Vara Criminal de Cuiabá, verifica-se que a audiência designada no mencionado feito é posterior à sessão do Júri agendada nesta urbe.
O Júri foi designado em 19/07/2022, ao passo que a audiência citada pela defesa nos autos retromencionados, em 21/07/2022, mesma data em que a causídica ora postulante deu ciência da sessão plenária agendada, conforme podemos verificar no Id: 90460425, destes autos.
Já nos autos 1002496- 24.2020.8.11.0059, que tramita na 7ª Vara Criminal de Cuiabá, a nobre causídica requereu sua habilitação no feito apenas em 05/09/2022, conforme podemos verificar no Id: 94309554 do referido processo.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de redesignação.
De outra banda, ACOLHO o pleito ministerial de Id: 94513215, consistente na substituição das testemunhas descritas na decisão de Id: 93920287, pelas seguintes: 1) José Roberto Antunes Magalhães; 2) Maycon Ribeiro de Souza; 3) Dyeison Paulo Fernandes Marciano; 4) Anderson Antônio Jenuino dos Santos; 5) Diandra da Silva Araújo. À secretaria deste Juízo DETERMINO a intimação das testemunhas em tela COM URGÊNCIA.
Cumpra-se.
Porto dos Gaúchos/MT, data da assinatura digital.
Raisa Tavares Pessoa Nicolau Juíza Substituta 011 -
13/09/2022 21:46
Recebidos os autos
-
13/09/2022 21:46
Deferido o pedido de LUAN DALTRO GOMES DE SOUZA - CPF: *64.***.*27-50 (REU)
-
13/09/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 13:48
Juntada de Ofício
-
13/09/2022 13:43
Desentranhado o documento
-
13/09/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 11:56
Determinada Requisição de Informações
-
13/09/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 19:00
Recebidos os autos
-
12/09/2022 19:00
Deferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (REPRESENTANTE)
-
12/09/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 04:56
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:47
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 13:53
Determinada Requisição de Informações
-
08/09/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 05:54
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
04/09/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 17:07
Juntada de Ofício
-
02/09/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 16:35
Juntada de Ofício
-
02/09/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 14:42
Juntada de Ofício
-
02/09/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 13:47
Juntada de Ofício
-
01/09/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:17
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 03:17
Publicado Intimação em 11/08/2022.
-
11/08/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 02:52
Publicado Intimação em 11/08/2022.
-
11/08/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 13:26
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:26
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 20/09/2022, às 09h00min. Plenário do Júri de Porto dos Gaúchos.
-
19/07/2022 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 23:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 01:45
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
14/04/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 14:41
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 13:49
Decorrido prazo de LUAN DALTRO GOMES DE SOUZA em 06/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 01:04
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
28/03/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:03
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
27/03/2022 18:26
Transitado em Julgado em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 13:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/03/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 01:26
Decorrido prazo de LUAN DALTRO GOMES DE SOUZA em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2022 01:15
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
26/02/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:23
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:23
Proferida Sentença de Pronúncia
-
07/02/2022 18:34
Conclusos para julgamento
-
31/01/2022 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 19:03
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
12/01/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 22:56
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 19:21
Desentranhado o documento
-
10/01/2022 19:19
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 19:13
Desentranhado o documento
-
10/01/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 20:37
Decorrido prazo de LUAN DALTRO GOMES DE SOUZA em 06/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 01:29
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
26/11/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:29
Recebidos os autos
-
23/11/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:29
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
22/11/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 10:42
Juntada de Petição de ofício
-
05/10/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 16:36
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 14:18
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2021 02:01
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 02:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 06:30
Decorrido prazo de POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:39
Juntada de Ofício
-
28/07/2021 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 06:16
Decorrido prazo de WELITON PIRES DOS SANTOS em 27/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 15:19
Recebidos os autos
-
23/07/2021 15:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/07/2021 13:30 VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS.
-
23/07/2021 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2021 09:12
Decorrido prazo de DYEISON PAULO FERNANDES MARCIANO em 12/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 05:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 05:55
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2021 11:13
Decorrido prazo de GABRIEL NUNES GOMES em 05/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 19:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/06/2021 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 08:07
Decorrido prazo de DYEISON PAULO FERNANDES MARCIANO em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 17:34
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 12:26
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 20:01
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 20:24
Recebidos os autos
-
23/06/2021 20:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/07/2021 13:30 VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS.
-
23/06/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:12
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2021 13:30 VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS.
-
21/06/2021 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 17:30
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 07:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DE SOUZA em 15/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2021 08:38
Decorrido prazo de POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2021 22:24
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ANTUNES MAGALHAES em 07/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 22:24
Decorrido prazo de ANDERSON ANTONIO JENUINO DOS SANTOS em 07/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2021 10:16
Decorrido prazo de LUAN DALTRO GOMES DE SOUZA em 01/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2021 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 16:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/05/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 03:20
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
27/05/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 20:01
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 19:26
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 19:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/05/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 15:27
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/05/2021 15:23
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:39
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 14:39
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 14:39
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 15:06
Recebidos os autos
-
24/05/2021 15:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/06/2021 13:30 VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS.
-
24/05/2021 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2021 19:58
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2021 07:42
Decorrido prazo de POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 07:17
Decorrido prazo de LUAN DALTRO GOMES DE SOUZA em 13/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 07:17
Decorrido prazo de POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 17:53
Juntada de Petição de mandado
-
07/04/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 14:49
Juntada de Ofício
-
24/03/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 19:24
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 18:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
23/03/2021 18:03
Recebidos os autos
-
23/03/2021 18:03
Recebida a denúncia contra LUAN DALTRO GOMES DE SOUZA - CPF: *64.***.*27-50 (INDICIADO)
-
23/03/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 09:57
Juntada de Petição de denúncia
-
19/03/2021 18:57
Juntada de Petição de edital intimação
-
19/03/2021 14:58
Apensado ao processo 1000090-19.2021.8.11.0019
-
19/03/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 11:44
Recebidos os autos
-
17/03/2021 08:13
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/03/2021 08:13
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/03/2021 08:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2021 08:12
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2021 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/03/2021 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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