TJMT - 1026538-17.2020.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 02:12
Decorrido prazo de DIELLEN COUTO SILVA em 12/02/2025 23:59
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05/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos
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03/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:03
Recebidos os autos
-
29/10/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/08/2024 02:08
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 02:08
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:08
Decorrido prazo de DIELLEN COUTO SILVA em 28/08/2024 23:59
-
29/08/2024 02:08
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 28/08/2024 23:59
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14/08/2024 02:06
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 11:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/08/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 02:12
Decorrido prazo de DIELLEN COUTO SILVA em 02/08/2024 23:59
-
03/08/2024 02:12
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 02/08/2024 23:59
-
19/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 14:21
Decorrido prazo de DIELLEN COUTO SILVA em 10/06/2024 23:59
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12/06/2024 14:45
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 10/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:09
Decorrido prazo de DIELLEN COUTO SILVA em 04/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:09
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 04/06/2024 23:59
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24/05/2024 01:09
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
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22/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:32
Conclusos para despacho
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09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de DIELLEN COUTO SILVA em 08/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:07
Decorrido prazo de DIELLEN COUTO SILVA em 01/04/2024 23:59
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01/04/2024 05:50
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 02:00
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:00
Decorrido prazo de DIELLEN COUTO SILVA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:44
Decorrido prazo de DIELLEN COUTO SILVA em 19/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:44
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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21/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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21/03/2024 01:21
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 20/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:15
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 19:15
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 11:02
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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08/03/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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05/03/2024 14:13
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1026538-17.2020.8.11.0002.
RECONVINTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
EXECUTADO: DIELLEN COUTO SILVA
Vistos.
Defiro o pedido retro veiculado pelo(a) exequente, para o fim de autorizar a penhora sobre a quantia em dinheiro encontradas nas contas ou aplicações financeiras do(a) executado(a), até o valor indicado na execução, o que deverá ser efetivado por meio de penhora online via SISBAJUD na modalidade repetição programada por 30 (dias).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854 do CPC.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, de acordo com o § 5º do art. 854 do CPC, intimando-se a parte exequente.
Restando infrutífera a diligência supra ou insuficiente, busque-se junto ao sistema RENAJUD os veículos cadastrados em nome do(s) devedor(es), incluindo-se a restrição correspondente para evitar a transferência a terceiros, valendo como penhora.
Restando positiva a diligência supra, intimo a parte exequente para se manifestar sobre a penhora do veículo ora efetivada e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc.
IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte exequente, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência, sob pena de extinção.
Com a informação acima, expeça-se mandado de remoção do veículo.
Havendo êxito na penhora, estando, portanto, seguro o juízo (EC 117 FONAJE), intime-se o(a) executado(a) para, querendo, apresentar embargos no prazo legal.
Restando totalmente infrutíferas as diligências supra, intime-se a parte exequente para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE.
Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o(a) exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do(a) executado(a).
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se e, façam-me os autos conclusos.
Várzea Grande/MT, datado e assinado eletronicamente.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito ! -
26/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/01/2024 09:07
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/01/2024 18:16
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/09/2023 16:52
Conclusos para decisão
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11/09/2023 06:27
Decorrido prazo de DIELLEN COUTO SILVA em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 12:41
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1026538-17.2020.8.11.0002.
RECONVINTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
EXECUTADO: DIELLEN COUTO SILVA Vistos, etc.
Para que não haja penhora de valor inferior ao devido e isso implique em sucessivas constrições de valores remanescentes, já que o demonstrativo de cálculo dos autos está desatualizado, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento.
Recomenda-se, a título de sugestão, a utilização da calculadora disponibilizada por este egrégio Sodalício (https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento (art. 53, § 4º da L9099/95).
Após, retornem os autos conclusos para deliberações.
Não havendo manifestação, arquive-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
28/08/2023 20:21
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 18:46
Conclusos para julgamento
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12/08/2023 14:12
Decorrido prazo de DIELLEN COUTO SILVA em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:50
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte executada, para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da petição retro. -
31/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 03:14
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 16:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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20/07/2023 16:31
Processo Desarquivado
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20/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
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20/07/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 04:16
Decorrido prazo de DIELLEN COUTO SILVA em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:34
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1026538-17.2020.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA DIELLEN COUTO SILVA, Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 413,40 e Taxa Judiciária R$ 229,23, totalizando R$ 642,63, conforme cálculo ID 121740836.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 28 de junho de 2023. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
28/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 01:00
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1026538-17.2020.8.11.0002.
RECONVINTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
EXECUTADO: DIELLEN COUTO SILVA Vistos etc.
DEFIRO o pedido de expedição de certidão de existência de dívida, eis que de posse dela o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Cumpre ressaltar que, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ.
Assim, DETERMINO à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE.
Por fim, expeça-se alvará para liberação da quantia de R$ 303,21 (trezentos e três reais e vinte e um centavos), e seus acréscimos legais em favor da Exequente.
Determino, desde já, o arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
22/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 17:37
Conclusos para decisão
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10/02/2023 15:37
Decorrido prazo de DIELLEN COUTO SILVA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:37
Decorrido prazo de DIELLEN COUTO SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 09:26
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1026538-17.2020.8.11.0002 SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Foram oposto Embargos à Execução por DIELLEN COUTO SILVA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face da decisão de ID. 102389385 que deferiu constrições via Sisbajud do valor de R$ 2.767,91 (dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e noventa e um centavos).
Sustenta a Embargante que a constrição recaiu sobre o valor de R$ 303,21 (trezentos e três reais e vinte e um centavos), constante de sua conta “corrente-poupança” junto à Caixa Econômica Federal e Banco Itaú Unibanco S.A., requerendo seu desbloqueio, haja vista a referida verba possuir, em tese, natureza salarial/alimentar por se tratar de benefício governamental.
Por sua vez, a Parte Embargada pugna por sua improcedência dos embargos, pois, sustenta que a Embargante não teria comprovado de forma efetiva que os ativos bloqueados são provenientes de seu salário ou qualquer benefício, bem como pondera a relativização da impenhorabilidade do salário diante a necessidade dos honorários advocatícios executados, ora detentores de natureza alimentar. É o dispensável, porém necessário relatório.
Decido.
Inicialmente, recebem-se os embargos para discussão com fundamento no artigo 52, inciso IX, alínea d, da Lei n. 9.099/95.
Constata-se dos autos que após o decurso do prazo de pagamento in albis por parte da Embargante, foi deferida a penhora online (SISBAJUD/Teimosinha) de R$ 2.767,91 (dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e noventa e um centavos) - ID. 102389385, indicado como saldo devedor pela Embargada, restando frutífera a indisponibilidade do valor de R$ 303,21 (trezentos e três reais e vinte e um centavos).
A Embargante alega que a constrição recaiu sobre o valor constante de sua conta “corrente-poupança” junto à Caixa Econômica Federal, oriundo de auxílio que recebe do governo, e, portanto, abarcada pelos efeitos da impenhorabilidade prevista no artigo 833, “IV” do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) Da análise acurada dos autos e dos documentos que acompanham os presentes embargos, inexistem documentos comprobatórios passíveis de demonstrar a natureza salarial (benefício) dos ativos bloqueados, de maneira que não se vislumbra violação ao princípio da impenhorabilidade do salário, uma vez que não comprovado que o valor de R$ 303,21 (trezentos e três reais e vinte e um centavos), constitui vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões ou qualquer outra verba de caráter remuneratório previsto no artigo 883, "IV" do Código de Processo Civil, sendo, portanto, devida sua constrição à satisfação do crédito.
Pondera-se, que a Parte Embargante sequer trouxe aos autos documentos que comprovem que a Embargante é beneficiária de algum programa ou auxílio governamental, ou, ainda, que esta exerça atividade laboral atual, sendo a renda bloqueada oriunda de tal atividade.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA ONLINE - SISTEMA BACENJUD – VERBAS SALARIAIS – NÃO COMPROVAÇÃO – DESPROVIMENTO.
Os valores decorrentes de salários, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis.
Contudo, não havendo comprovação de que os valores bloqueados, pelo sistema BACENJUD, são verbas salariais, deve ser mantida a penhora. (TJ-MT - AI: 10100571920198110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 09/03/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/03/2020).
Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e Enunciado n. 143 – FONAJE, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os embargos à execução, podendo a Parte Exequente dar continuidade aos atos expropriatórios.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Alisson Silvério Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intime-se a Exequente/Embargada para informar conta bancária para expedição de alvará, ainda, para perquirir o que entender, sob pena de arquivamento dos autos.
Após, expeça-se alvará para liberação da quantia de R$ 303,21 (trezentos e três reais e vinte e um centavos), e seus acréscimos legais em favor da Exequente/Embargada.
Transitado em julgado, arquive-se.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
10/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 10:18
Juntada de Projeto de sentença
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10/01/2023 10:18
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2022 01:02
Decorrido prazo de DIELLEN COUTO SILVA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:02
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 13/12/2022 23:59.
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02/12/2022 11:02
Conclusos para decisão
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02/12/2022 10:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2022 01:30
Decorrido prazo de DIELLEN COUTO SILVA em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2022 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/11/2022 02:42
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 08:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2022 08:34
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/10/2022 08:35
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
25/10/2022 18:48
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/10/2022 18:47
Devolvidos os autos
-
19/10/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 08:42
Decorrido prazo de DIELLEN COUTO SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 01:25
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
13/09/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:32
Processo Desarquivado
-
10/09/2022 03:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
18/03/2021 10:09
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2021 10:09
Transitado em Julgado em 22/02/2021
-
18/03/2021 10:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
21/02/2021 01:30
Decorrido prazo de DIELLEN COUTO SILVA em 19/02/2021 23:59.
-
21/02/2021 01:30
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 19/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:25
Publicado Sentença em 02/02/2021.
-
03/02/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 11:56
Juntada de Projeto de sentença
-
29/01/2021 11:56
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
26/01/2021 10:27
Conclusos para julgamento
-
26/01/2021 10:27
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2020 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
13/01/2021 16:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/12/2020 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2020 17:00
Audiência do art. 334 CPC.
-
11/12/2020 17:00
Audiência de Conciliação realizada em 11/12/2020 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
11/12/2020 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2020 00:26
Publicado Intimação em 22/10/2020.
-
10/11/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
20/10/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 17:26
Audiência Conciliação designada para 11/12/2020 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
20/10/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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