TJMT - 1000430-48.2022.8.11.0044
1ª instância - Paranatinga - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 18:10
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/10/2022 18:10
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 18:09
Transitado em Julgado em 11/10/2022
-
11/10/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 10:51
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARANATINGA JUIZADO ESPECIAL Processo n. 1000430-48.2022.8.11.0044.
Vistos.
Dispensado o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, nota-se que o débito executado já se encontra adimplido, bem como o levantamento dos valores foi solicitado pela parte exequente.
Assim, tendo havido a satisfação integral da obrigação pelo executado, a pretensão da parte exequente fora satisfeita, não restando alternativa a não ser extinguir o feito, nos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...)”.
Ante o exposto, ante o integral cumprimento da obrigação, julgo extinto o presente feito, o que faço com fulcro assente no artigo 924, inciso II, do Código Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios na forma da lei.
Expeça-se alvará de levantamento na conta indicada pelo exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Paranatinga/MT, data registrada no sistema.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
30/09/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 18:06
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
27/09/2022 08:48
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 03:32
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 01:26
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:58
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
07/09/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARANATINGA JUIZADO ESPECIAL Processo n. 1000430-48.2022.8.11.0044.
Vistos.
I.
Intime-se a parte devedora para proceder ao cumprimento espontâneo da sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de dez por cento ao valor devido, nos moldes do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, artigo 525).
Nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficiente, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, também do Código de Processo Civil.
II.
Realizado o pagamento, determino que se intime a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Após, conclusos.
III.
Não realizado o pagamento, aplico a multa de dez por cento.
Consigo, por oportuno, que se efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa incidirá sobre o restante.
IV.
Não realizado o pagamento, determino a penhora via sistema SISBAJUD.
Efetivada a penhora, impulsione a serventia à intimação da parte executada para, querendo e no prazo legal, apresentar embargos.
Quedando-se inerte a parte executada em caso de penhora frutífera, determino que se intime a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Após, conclusos.
Se irrisório os valores constritos, desde já, determino o seu desbloqueio.
V.
Se infrutífera, irrisória ou insuficiente à medida anterior, determino a penhora de veículos em nome da parte executada por meio do Sistema RENAJUD.
Procedam-se às diligências a fim de se incluir a restrição nos veículos registrados em nome da parte executada, junto ao DETRAN/MT.
Realizadas as diligências, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos automóveis encontrados.
Após a avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo encontrados os veículos descritos na consulta do sistema, ouça-se a parte exequente, em 10 (dez) dias.
VI.
Se infrutífera a medida anterior ou se ainda não saldado o débito, determino a consulta ao Sistema INFOJUD, a fim de se obter as declarações de imposto de renda da parte Executada relativa ao último ano.
Ressalte-se que as cópias das declarações deverão ser mantidas em arquivo específico com acesso restrito, visando o resguardo do sigilo fiscal do devedor, podendo ser manuseado apenas pelas partes e pelo Magistrado, com o fim exclusivo de averiguar a existência ou não de bens passíveis de penhora.
Juntadas as informações, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob a pena de arquivamento do feito.
Quedando-se inerte a exequente, tornem os autos conclusos para extinção.
VII.
Realizada penhora, deve a parte Executada ser intimada, nos prazos estipulados, na pessoa de seu advogado (artigo 841, §1º, do CPC) ou, na falta deste, o seu representante legal, ou – se não houver constituído advogado nos autos – pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 841, §2º, do CPC).
Nos termos do artigo 841, §4º, do Código de Processo Civil, será considerada realizada a intimação pela via postal quando o executado mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo.
VIII.
Não havendo impugnação, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem para a parte Exequente.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Paranatinga/MT, data registrada no sistema.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
03/09/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 07:15
Decisão interlocutória
-
29/08/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 17:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 03:38
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:09
Transitado em Julgado em 22/08/2022
-
19/08/2022 10:44
Decorrido prazo de IZABELLA SOARES DA COSTA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:43
Decorrido prazo de MATHEUS EVERTON AMORIM CERQUEIRA em 18/08/2022 23:59.
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28/07/2022 03:28
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 55/2007 - CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) da parte promovente para, querendo, requerer o que de direito, no prazo legal, sob pena de arquivamento. -
26/07/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 13:00
Decorrido prazo de UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 07:25
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 05:25
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1000430-48.2022.8.11.0044.
AUTOR: MATHEUS EVERTON AMORIM CERQUEIRA, IZABELLA SOARES DA COSTA REU: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MATHEUS EVERTON AMORIM CERQUEIRA e IZABELLA SOARES DA COSTA em face de UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega em apertadas sínteses que o filho dos Requerentes nasceu com quadro de saúde gravíssimo, haja vista ter nascido prematuro.
No menor impúbere foi constatado insuficiência respiratória aguda e hipertensão pulmonar.
Do qual fora solicitado transferência para UTI Neonatal, para início de tratamento especial com o oxido nítrico.
Surgiu vaga em um hospital de Goiânia (hospital da criança), sendo solicitado a transferência da criança via UTI aérea, pois o transporte terrestre implicaria em real risco de morte.
Afirmam que a Requerida/Unimed informou que não cobriria o transporte aéreo da criança.
Mencionado que o Requerentes então, contrataram transporte aéreo particular no valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), do qual a Requerida se negou realizar o reembolso.
Requerendo a condenação da parte ré, no pagamento do pedido de danos morais, bem como na restituição no valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Devidamente citada, apresenta peça contestatória (ID84681746). É o breve relato.
Decido.
Analisando o processo verifico que se encontra consubstanciado o bastante para julgamento sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual. - Da inversão do ônus da prova: No caso em apreço, aplico a Lei 8.078/90, eis que presentes os elementos da relação de consumo.
De um lado a consumidora nos termos do artigo 2° do CDC.
De outro lado, o fornecedor conforme dispõe o artigo 3°, caput, da mesma legislação.
O produto aperfeiçoa-se ao que preceitua o Parágrafo 1 do artigo 3° do CDC.
Nesse passo, a inversão do ônus da prova encontra-se fundamentada nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC em face da hipossuficiência técnica, científica, informacional e econômica da reclamante na produção de provas.
Por conseguinte, e diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, caput do CDC, necessária a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC, vez que presentes os requisitos vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/científica do Requerente na produção de provas técnicas, além da notória desvantagem econômica entre as partes. - Do mérito.
Analisando a questão discutida verifico que as Requerentes comprovaram documentalmente todas as afirmativas, apresentado laudos e relatórios médicos quanto a necessidade da utilização da UTI Neonatal, bem como a necessidade do transporte aéreo médico.
Conforme se prova, a Requerida traz aos autos, de forma voluntária, o depósito (ID 85249483), valor este atualizado, conforme planilha, perfazendo o valor de R$23.123,73 (vinte e três mil cento e vinte e três reais e centavos).
Quanto ao dano moral, assiste razão as partes autorais.
A recursa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.
A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa.
Logo a recusa da ré em prestar os serviços médicos contratados configura além da violação de obrigação contratual, violação da boa-fé objetiva e portanto, violação aos direitos da personalidade dos Autores.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, já sedimentou entendimento acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEMORA EXCESSIVA EM APRECIAR PEDIDO DE REMOÇÃO AÉREA DE PACIENTE INTERNADO EM ESTADO GRAVE.
MORTE DO SEGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESRESPEITO A DIGNIDADE HUMANA.
ACERTO DO JULGADO. É exigível das operadoras de planos de saúde a rápida resolução das solicitações médicas a respeito de internações e remoções em virtude do inegável risco de vida e à saúde no ramo que atuam, sendo desproporcional e injustificado qualquer atraso em responder aos segurados em virtude de entraves burocráticos.
Patente a falha na prestação do serviço, resultante da negativa de autorização que gera violação a direito da personalidade e angustia para os familiares do paciente internado em estado grave de saúde.
Realizando-se uma ponderação dos princípios envolvidos na questão nortada pelo principio da proporcionalidade, tem-se que o direito fundamental de respeito da dignidade da pessoa humana, in casu prepondera em face do mero direito obrigacional do apelado, não sendo razoável se sacrificar uma vida humana em virtude de entraves burocráticos que prologam o adequado tratamento medico dos pacientes em estado grave de saúde.
Sob o prisma da dignidade da pessoa humana e dos novos paradigmas constitucionais, o direito civil vem sendo interpretado cada vez mais sob o aspecto funcionalista de modo que o conceito tradicional de obrigação, com base em uma visão estrutural e estática não se mostra mais suficiente para compreender a imensa gama de relações jurídicas próprias e distintas na sociedade pós-moderna.
Dentro deste contexto, extrai-se que a administradora do plano de saúde possui não só os deveres descritos expressamente nas cláusulas contratuais, mas também deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva e da necessidade de respeito à função social do contrato de saúde, não podendo demorar em demasia a promover a informação devida ao segurado, causando aflições e angustias em seus familiares.
Inviável qualquer outra forma de remoção da paciente que não seja por meio de UTI aérea, tendo em vista o grau de complexidade do estado de saúde da autora.
Transporte aéreo que neste caso específico, se apresenta como extensão da própria internação.
Recurso ao qual se nega provimento.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ/RJ Apelação APL 0046011-21.2015.8.19.0014.Julgado em 20 de maio de 2021.
Publicado em 21.05.2021.
Relator Wilson do Nascimento Reis.
A Empresa Ré junta em sede de defesa telas unilaterais argumentando que deixou de conceder a carte de crédito em virtude da falta de documentação requisitada.
Assim admitindo-se o crédito.
E ainda responde por danos morais a administradora de consórcio que, após cumprimento substancial do contrato, não libera o crédito do consorciado contemplado em sorteio, alegando reprovação do cadastro.
Conforme dispõe julgados: CONSUMIDOR E CIVIL.
CONSÓRCIO.
CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO.
CADASTRO NÃO APROVADO.
RECUSA DA ADMINISTRADORA EM LIBERAR O CRÉDITO.
ATO ILÍCITO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
VEÍCULO DADO EM GARANTIA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Os contratos de consórcio atraem a incidência do Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/90 (Inteligência da Súmula nº 297 do STJ). 2.
Dispõe o art. 14 do CPC que o fornecedor de serviços deve responder, independente de culpa do consumidor, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos a informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição do serviço contratado. 3.
A negativa de concessão de carta de crédito pela administradora do consórcio, por reprovação cadastral do consorciado, aferida somente quando da contemplação deste, após cumprimento substancial do contrato, especialmente quando o bem consorciado constitui garantia do pagamento da dívida, constitui afronta aos princípios da boa-fé contratual e acarreta a indevida frustração da legítima expectativa do consorciado regularmente contemplado de ter acesso ao crédito acordado. 4.
O dano moral é in re ipsa, ou seja, é uma consequência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo, mas com a simples ocorrência do fato descrito. 5.
Negou-se provimento ao apelo. (20150110794997APC - (0024104-62.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) 3ª TURMA CÍVEL – Relator Flávio Rostirola – Julgado em 01.06.2016 – Publicado no DJE 09.06.2016.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR a Requerida a restituição dos valores dispendidos pelos requerentes com o transporte aéreo no valor de R$ 22.000,00 corrigidos pelo INPC a acrescido de juros legais de 1% a contar do seu desembolso, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC e aplicados juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir do arbitramento nesta sentença.
Expeça-se o alvará em favor dos Requerentes, na conta indicada de Id 85632816, sendo: Banco Caixa Econômica Federal - Ag. 3019-8 Conta Corrente 11541-X, em nome da Requerente Sra.
Izabella Soares Costa, portadora do CPF nº. *02.***.*46-84, do valor depositado de forma voluntária pelo Requerido (Id 85249483).
Sem custas e honorários advocatícios, com base nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, depois das baixas necessárias.
Serve a presente como carta precatória, carta, mandado de intimação, ofício, conforme dados constantes nos autos.
FERNANDA DELA JUSTINA Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema.
FABRÍCIO SÁVIO DA VEIGA CARLOTA Juiz de Direito -
21/06/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:09
Juntada de Projeto de sentença
-
14/06/2022 16:09
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2022 16:05
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 03:12
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
19/05/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 17:57
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/05/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARANATINGA.
-
12/04/2022 20:19
Decorrido prazo de UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 21:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/04/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 03:35
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
25/03/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:38
Audiência Conciliação juizado designada para 05/05/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARANATINGA.
-
08/03/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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