TJMT - 1018620-88.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
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04/03/2023 00:49
Recebidos os autos
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04/03/2023 00:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/02/2023 00:32
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 00:32
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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01/02/2023 00:32
Decorrido prazo de NATANIEL ESPINOSA DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:49
Decorrido prazo de NATANIEL ESPINOSA DE OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/01/2023 23:59.
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23/11/2022 00:27
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1018620-88.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: NATANIEL ESPINOSA DE OLIVEIRA RECLAMADO(A): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos e etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante, arguindo que por haver erro de premissa na sentença, deve a mesma ser modificada, emprestando-se efeitos infringentes ao novo julgado. É a síntese do necessário.
Decido.
Em que pese os termos da oposição, verifico que a sentença, de forma fundamentada, abordou toda a matéria levada à discussão, tendo havido a devida fundamentação quanto desnecessidade de produção de prova pericial grafotécnica, haja vista a identidade entre as assinaturas exaradas nos documentos que instruem a inicial e da assinatura exarada no requerimento de transferência de titularidade juntado ao ID 93075126.
Destarte, vê-se que o embargante não indicou qualquer erro, omissão, contradição e/ou obscuridade na sentença embargada, visto que pretende rediscutir matéria que já foi devidamente analisada na sentença, sendo a via dos embargos inadequada à sua pretensão.
Posto isto, por não verificar na decisão recorrida a ocorrência de erro, omissão, contradição e/ou obscuridade passíveis de serem reformadas por embargos de declaração, nego provimento ao recurso.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, em consonância com o art. 55, “caput”, da Lei 9.099/1995.
Intimem-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
21/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 08:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2022 14:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/10/2022 23:59.
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06/11/2022 11:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 11:30
Decorrido prazo de NATANIEL ESPINOSA DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59.
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24/10/2022 09:23
Conclusos para despacho
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21/10/2022 20:05
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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21/10/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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21/10/2022 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1018620-88.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: NATANIEL ESPINOSA DE OLIVEIRA RECLAMADO(A): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos e etc.
Intime-se a embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo legal.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
13/10/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:03
Conclusos para despacho
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10/10/2022 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2022 04:17
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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01/10/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1018620-88.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: NATANIEL ESPINOSA DE OLIVEIRA RECLAMADO(A): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Com fundamento nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Assim, considerando apto o feito, passo ao seu julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Infere-se dos autos que NATANIEL ESPINOSA DE OLIVEIRA propôs ação indenização por dano temporal e dano moral em desfavor do ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual pleiteia a indenização por dano moral e temporal.
Citada, a reclamada ofertou contestação no ID 93075123 em que, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita.
Defende o exercício regular do direito, a existência da relação jurídica e a ausência do dever de indenizar.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados pela reclamante e, como pedido contraposto, a condenação ao pagamento do débito.
No que concerne à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
A relação de consumo está caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova, de maneira que incumbe à parte reclamada provar a legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome da reclamante junto aos cadastros de inadimplentes.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - EXISTÊNCIA DE PROVA DOS DÉBITOS CONTRAÍDOS PERANTE O CEDENTE - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LICITUDE - DANOS MORAIS INDEVIDOS. - A ausência de notificação não exonera o devedor de sua dívida, apenas o desobriga no caso de efetuar o pagamento ao credor primitivo.
Precedentes do STJ - Para se desincumbir de seu onus probandi acerca da existência da dívida ensejadora do apontamento desabonador, deve o cessionário demandado comprovar, além da própria cessão creditória, a existência da relação jurídica entre seu alegado devedor e aquele que lhe cedeu o crédito, vale dizer, o negócio jurídico de que se originou o débito negativado - Uma vez comprovada à origem da dívida e não tendo a autora demonstrado o pagamento dos valores questionados, não há que se falar em ato ilícito e, em consequência, são indevidos os danos morais almejados. (TJMG, 11ª Câm.
Cív., AC nº 10000205527922001, Rel.: Adriano de Mesquita Carneiro, DJU 03/02/2021).
Pois bem! Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, verifico que a parte reclamada comprovou a origem do débito questionado (ID 93075124) e a relação contratual (ID 93075126), com a juntada da solicitação de mudança de titularidade devidamente assinado pela parte reclamante Situação que evidencia a legitimidade da dívida e a ausência de conduta ilícita por parte da reclamada, uma vez que a negativação se traduz em exercício regular de seu direito de credora.
Verifica-se, assim, que a reclamada se desincumbiu do ônus probatório lhe imposto e comprovou o fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do alegado direito.
Importante destacar que embora não tenha sido produzida perícia grafotécnica para autenticar a assinatura da parte reclamante, observo que as rubricas são visivelmente idênticas às exaradas nos documentos que instruem a inicial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RÉ QUE JUNTA CONTRATO COM A ASSINATURA DA AUTORA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
ASSINATURA VISIVELMENTE IGUAL A DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AUTORA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA.
RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
Desnecessidade de perícia técnica para fins de análise de assinatura, pois a mesma é visivelmente idêntica a da autora no decorrer da lide, bem como a do documento de identidade acostado na inicial.
Ré que logrou êxito em trazer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, acostando cópia do contrato do empréstimo com a assinatura e documentos da autora, afastando assim, o alegado na inicial.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
RECURSO IMPROVIDO (TJRS, 3ª Tur.
Cív.; RC nº *10.***.*28-71, Rel.: Roberto Arriada Lorea, DJU 11/09/2014). g.n.
Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a existência do crédito em favor da parte reclamada e, consequentemente, a legitimidade da cobrança e inexistência de conduta ilícita.
Litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte reclamante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a reclamante como litigante de má-fé.
Por estas razões, é devida a incidência da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, a qual opino por fixar em R$600,00 (seiscentos reais), apurado com base em 5% sobre o valor da causa (R$12.000,00).
Por fim, considerando o previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, possível a condenação da reclamante ao pagamento das custas e honorários do advogado, os quais opino por fixar em R$1.000,00 (um mil reais).
Pedido contraposto.
Embora não seja admitida a reconvenção no rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.099/95, é permitido à parte reclamada formular na contestação pedido contraposto, desde que embasado nos mesmos fatos alegados pela parte reclamante.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9099/95.
Possibilidade de pessoa jurídica formular pedido contraposto no Juizado Especial Enunciado 31 do FONAJE.
Princípio da Celeridade.
Embargos Declaratórios Desacolhidos. (TJRS, 4ª Tur.
Rec; Emb.
Dec. nº *10.***.*86-45, Rel.: Gisele Anne Vieira de Azambuja, DJU 03/06/2016).
Em síntese, para que o pedido contraposto seja procedente, é necessário que a cobrança realizada pela parte reclamada seja legítima, que o pedido esteja formulado com base nos mesmos fatos narrados na inicial e de forma líquida.
Assim, mormente quanto aos documentos juntados no ID 93075123, é possível apurar que a parte reclamante deve a soma de R$53,30 (cinquenta e três reais e trinta centavos) à reclamada.
Por esta razão, o pedido contraposto deve ser acolhido.
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar a preliminar arguida e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, na oportunidade, aproveito para: 1.
Julgar procedente o pedido contraposto e condenar a parte reclamante ao pagamento do valor de R$53,30 (cinquenta e três reais e trinta centavos), em favor da reclamada, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir do vencimento, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação (13/07/2022, ID 89791087); 2.
Condenar a reclamante ao pagamento de R$600,00 (seiscentos reais), a título de indenização por litigância de má-fé, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir da propositura da ação, e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da publicação desta sentença; e, 3.
Condenar a reclamante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
P.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
29/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 16:26
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2022 16:26
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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29/08/2022 20:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/08/2022 12:18
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 17:46
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 17:46
Recebimento do CEJUSC.
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16/08/2022 17:45
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 16/08/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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16/08/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2022 14:31
Recebidos os autos.
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12/08/2022 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/06/2022 04:23
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AV DOM ORLANDO CHAVES, - DE 1537/1538 AO FIM, CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-000 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1018620-88.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: NATANIEL ESPINOSA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - CGJ/NUPEMEC - Sala 02 Data: 16/08/2022 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: JE Cristo Rei - Pauta Concentrada - Energisa https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGVkYWJlMDctOWY5Ny00MDU4LThkYjgtYmE5OTg0ZjBjZWIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: 65 99212-7731 (WhatsApp), 3686-2719, 3686-2184, e e-mail: [email protected] Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 24/06/2022 10:54:01 -
24/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:52
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 16/08/2022 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
02/06/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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