TJMT - 1011742-78.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 07:41
Juntada de Certidão
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10/11/2022 02:50
Recebidos os autos
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10/11/2022 02:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/07/2022 08:06
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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11/07/2022 08:06
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA RODRIGUES - ME em 08/07/2022 23:59.
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11/07/2022 08:06
Decorrido prazo de DEUSDELIA FERREIRA DA CRUZ em 08/07/2022 23:59.
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24/06/2022 05:58
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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24/06/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1011742-78.2021.8.11.0004 Polo ativo: DEUSDELIA FERREIRA DA CRUZ Polo passivo: FERNANDA DA SILVA RODRIGUES - ME Vistos, etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes acima mencionadas transigiram sobre o objeto desta lide conforme termo de acordo apresentado no id. 83913986.
Certo é que se mostra lícito às partes buscarem a finalização de demandas mediante concessões mútuas, inclusive, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão-somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico, homologando a manifestação da vontade apresentada pelas partes.
Com efeito, a sentença homologatória transação tem força de sentença com resolução de mérito, segundo estabelece o art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil, devendo o processo ser extinto.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
Em se tratando de decisão que extinguiu o feito, ante a homologação de transação (485, III, alínea b do CPC/15), o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento.
Inteligência do caput do art. 1.009 do CPC/2015.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: *00.***.*19-15 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 29/03/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2019) Assim, sendo a matéria desta lide relacionada a direito disponível e as partes são capazes, não verifico empecilho à homologação do acordo.
Verifica-se que até o momento as partes não indicaram o cumprimento da obrigação pactuada, contudo, não há que se falar em suspensão do processo no âmbito dos Juizados Especiais, cabendo as partes o desarquivamento dos autos em caso de descumprimento dos termos acordados.
DISPOSITIVO Isto Posto, SUGIRO A HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA do acordo efetuado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil e artigo 57, da Lei 9.099/95, e por consequência SUGIRO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Remeta-se os autos ao ARQUIVO.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT, 22 de junho de 2022.
Laura Ávila Vasconcelos Juíza Leiga _____________________________________________________________
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença lançado pela juíza leiga, para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças –MT, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) FERNANDO DA FONSÊCA MELO Juiz de Direito -
22/06/2022 22:15
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 22:15
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2022 22:15
Homologada a Transação
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04/05/2022 05:15
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 19:31
Juntada de Termo de audiência
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03/05/2022 19:29
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/05/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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28/01/2022 16:55
Decorrido prazo de SIDNEI RODRIGUES DE LIMA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 16:55
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS NEVES em 27/01/2022 23:59.
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17/01/2022 12:07
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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17/12/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 02:25
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 02:49
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 15:54
Audiência Conciliação juizado designada para 03/05/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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14/12/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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