TJMT - 1003496-33.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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18/02/2023 01:33
Decorrido prazo de REGILENE APARECIDA DE OLIVEIRA BRANDESPIM LIMA em 17/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:25
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 12:44
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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24/01/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2023 23:59.
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04/11/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 15:41
Juntada de Ofício
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04/11/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 08:10
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 22:55
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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21/10/2022 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1003496-33.2020.8.11.0003.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: REGILENE APARECIDA DE OLIVEIRA BRANDESPIM LIMA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Vistos etc., Trata-se de Ação previdenciária de concessão de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão do auxílio-acidente, ajuizada por REGILENE APARECIDA DE OLIVEIRA BRANDESPIM LIMA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora ser portadora de patologia crônica que compromete os nervos periféricos e tendões da mão e antebraço do lado direito dominante.
Afirma que decorrente da incapacidade laborativa, recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 5160535027) pelo período de 24/02/2006 a 25/08/2018, o qual foi cessado pela autarquia previdenciária.
Contudo, assevera que permanece incapaz para exercer a sua atividade laborativa.
Logo, requer ao final que o Instituto Nacional do Seguro Social condenado a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão do auxílio-acidente, a partir da data da cessação do benefício em 25/08/2018, bem como a indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando o valor da causa em R$ 83.484,64 (oitenta e três reais e quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
A inicial foi recebida, sendo que este juízo adiou a análise da antecipação da tutela urgência para após a realização da perícia e nomeou o Dr.
Diógenes Garrio Carvalho para realização da perícia (ID. 85560240).
A parte requerida apresentou contestação (ID. 88525332).
A parte autora impugnou a contestação (ID. 89247596).
Realizada a perícia, o laudo foi vinculado ao ID. 93362587.
Intimada, a parte autora pleiteou pela procedência da presente ação (ID. 95610672).
Já a parte ré, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como se vê do relatório, cuida-se de Ação previdenciária de concessão de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão do auxílio-acidente, ajuizada por REGILENE APARECIDA DE OLIVEIRA BRANDESPIM LIMA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Com efeito, é certo que o presente feito comporta julgamento, porquanto realizada a perícia médica judicial.
Em análise às circunstâncias e elementos que envolvem o caso concreto, tenho que razão em parte assiste à parte autora.
Segundo se extrai do laudo pericial juntado aos autos, a parte requerente possui incapacidade permanente e parcial para o exercício de atividades laborais, tal como se vê: (...) 2- Entrevista PORTADORA DE NEUROPATIA DO NERVO MEDIANO, ULNAR E RADIAL DE PERIFERICO DE BRAÇO DIR, COM PERDA DE FORÇA E SENSIBILIDADE DO MESMO.
TEVE HANSENIASE NA ADOLESCENCIA QUE É O FATOR DESENCADEANTE 3- QUESITOS PARA A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - AUTOR (...) 3.
Qual a patologia apresentada pelo examinado? (informar o CID) R: NEUPATIA PERIFERICA EM PUNHO DIR CID G56.2 (...) 6.
Qual a atual ou última atividade laboral do autor? (Descrever sucintamente as tarefas).
R: SECRETÁRIA (...) 8.
Em que medida ou grau os sintomas da doença limitam o exercício da atividade profissional declarada? R: TOTAL 9.
A doença é passível de cura total ou parcial? R: NÃO 10.
Existe incapacidade que impeça o exercício da função declarada pelo examinado? R:SIM (...) 16.
Para qual tipo/ espécie/ classe de atividades há incapacidade? R: ATIVIDADES DE PRECISÃO MANUAL, DE USO DE FERRAMENTA MANUAL E DIGITAÇÃO 17.
Para qual tipo/ espécie/ classe de atividades há capacidade? R: AS DEMAIS 18.
A incapacidade é definitiva ou temporária? R: DEFINITIVA (...) 20.
Se definitiva, é passível de ser reabilitado para outra função que lhe garanta a subsistência? R: SIM 21.
Quais os elementos que fundamentam a resposta ao item anterior? R: IDADE E ESCOLARIDADE 22.
Há nexo causal entre a atividade até então desempenhada pelo examinado e as lesões porventura detectadas? R: SIM (...) 4 - CONCLUSÃO: AUTORA COM QUADRO CRÔNICO E IRREVERSÍVEL EM PUNHO DIR, COM INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES No que atine a aposentadoria por invalidez, segundo disposto no art. 42 da Lei 8.213/91, esta será devida será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA.
COMPROVAÇÃO. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2.
Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50392473120174049999 5039247-31.2017.4.04.9999, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 01/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) (grifo nosso) Logo, em se tratando de incapacidade parcial e permanente para exercer atividade laboral e, levando em consideração que a demandante está incapacitada parcial e parcialmente, conforme laudo pericial, a aposentadoria não é devida, porquanto não restou comprovado que as enfermidades o incapacitam para toda e qualquer atividade que venha a exercer, tal como preconiza a jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I - Submetida a parte autora a perícia médica judicial, que concluiu pela incapacidade laboral de forma parcial e permanente, improcede o pedido de conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez .
II - Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - Ap: 00113166820174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 25/02/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019) Por conseguinte, o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença, tendo em vista sequelas que ocasionaram incapacidade parcial e permanente para exercer a atividade laboral que habitualmente vinha exercendo.
Logo, diante dos documentos apresentados nos autos pela parte autora e do laudo pericial realizado, é certo que faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
REEXAME NECESSÁRIO.
I.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
II.
Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora apresenta incapacidade parcial e definitiva, podendo exercer atividade laboral diversa da habitual, é cabível a concessão de auxílio-doença. (TRF-4 - REEX: 50623519220124047100 RS 5062351-92.2012.404.7100, Relator: GERSON GODINHO DA COSTA, Data de Julgamento: 15/10/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/10/2013).
Portanto, verifica-se que das provas carreadas aos autos, bem como das respostas do laudo médico pericial, comprovada foi que as lesões foram decorrentes de acidente de trabalho.
Quanto à existência de danos morais não há olvidar que, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral.
Aliás, inclusive em situações de cessação do benefício previdenciário, o E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso vem decidindo no sentido de inexistência do dever de indenizar, como se vê: DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DANO NÃO COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
PRECEDENTES. 1.
O indeferimento de benefício previdenciário não configura, por si só, conduta ilícita ou abusiva apta a ensejar a condenação por dano moral.
Somente se cogita de dano moral quando provada a violação a direito subjetivo que gere abalo moral, em razão de procedimento abusivo por parte da autarquia, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. 2.
Hipótese em que houve pagamento retroativo das parcelas vencidas e em que não foi provada a ocorrência de conduta abusiva, não havendo se falar em prejuízos morais à parte autora. 3.
Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, AC 5011204-69.2013.404.7107, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 17/06/2015) e desta Turma Recursal (Autos nº 5008567-12.2017.4.04.7009, julgado em 05/12/2018 e Autos nº 5018231-94.2017.4.04.7000, julgado em 07/03/2018, ambos de minha relatoria; Autos nº 5005849-37.2015.4.04.7001, Rel.
Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, julgado em 14/08/2017 e Autos nº 5000811-95.2016.4.04.7005, Rel.
Juiz Federal Gilson Luiz Inacio, julgado em 15/02/2017). (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50048793520184047000 PR 5004879-35.2018.4.04.7000, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/05/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR).
Partindo dessas premissas, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, a fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora a partir da cessação do auxílio-doença em 25/08/2018 (ID. 88525333 – pág. 01), abatendo os valores eventualmente recebidos da previdência social, acrescidos de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 de 29 de junho de 2009, consoante o entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, e correção monetária pela variação do INPC, prevista no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, o que o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que o benefício deverá permanecer ativo até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente, devendo o INSS promover a reabilitação profissional da parte autora, de acordo com o art. 79, §1º, do Decreto n. 3.048/99.
No caso, entendo presentes os requisitos que autorizam conceder a antecipação da tutela específica, na própria sentença, por se tratar de ação que tem por objeto o cumprimento da obrigação de fazer, bem como pelo caráter urgente do pleito formulado. É que ficou demonstrado de forma clara e patente o direito da parte autora ao benefício e, além disso, dúvidas não há quanto ao fundado receio de dano irreparável, uma vez que se trata de verba alimentar.
Assim, CONCEDO a antecipação da tutela específica e determino que a parte ré comprove a inclusão e o pagamento do auxílio-doença à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS ao pagamento de honorários advocatícios, devendo o quantum ser auferido em liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4º, II, CPC/2015.
Condeno o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que referida autarquia federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 27.02.2020.
Deixo de determinar a remessa necessária do feito, pelo fato dos valores devidos serem apurados mediante simples cálculos aritméticos e que evidentemente não extrapolará o teto previsto no Código de Processo Civil.
Determino o levantamento dos valores depositado aos autos em favor do perito nomeado.
Em atenção ao artigo 202, incisos I e VII, da CNGC, segue a síntese para implantação do benefício ora concedido: NOME DO SEGURADO: REGILENE APARECIDA DE OLIVEIRA BRANDESPIM LIMA BENEFÍCIO CONCEDIDO: restabelecimento do Auxílio-doença.
RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB: desde a data da cessação do auxílio-doença 25/08/2018 (ID. 88525333 – pág. 01).
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 (trinta) dias.
Transitado em julgado e em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis, data da assinatura eletrônica.
Marcio Rogério Martins Juiz de Direito -
14/10/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2022 13:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 16:22
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 15:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2022 19:36
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 19:36
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
Intimação do(a) advogado(a) do(a) autor(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias acerca do laudo pericial. -
02/09/2022 13:34
Desentranhado o documento
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02/09/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 13:33
Desentranhado o documento
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02/09/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:44
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/07/2022 15:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/07/2022 14:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2022 23:59.
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08/07/2022 13:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2022 23:59.
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06/07/2022 15:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/06/2022 00:50
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 00:00
Intimação
Intimação do(a) advogado(a) do(a) autor(a), para tomar ciência, bem como, cientificar o(a) autor(a) do AGENDAMENTO DA PERÍCIA PARA O DIA 22/07/2022 (horário no anexo), no Consultório do médico especialista em medicina do trabalho, Dr.
Diógenes Garrio Carvalho, CRM 4.142-MT, localizado na Rua Afonso Pena, 809, Centro, na Clínica Gera Medicina – em frente a Escola Adventista, Rondonópolis/MT, fone (66) 3426-5085. -
27/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:30
Juntada de Juntada de Informações
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17/06/2022 07:14
Juntada de Juntada de Informações
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27/05/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2022 02:42
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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27/05/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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24/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:47
Decisão interlocutória
-
18/05/2022 14:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2022 23:59.
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09/05/2022 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/05/2022 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 17:56
Decisão interlocutória
-
29/04/2022 16:50
Conclusos para decisão
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28/04/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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31/03/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 10:28
Conclusos para decisão
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26/03/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
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30/01/2021 15:23
Decorrido prazo de REGILENE APARECIDA DE OLIVEIRA BRANDESPIM LIMA em 29/01/2021 23:59.
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29/01/2021 17:54
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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29/01/2021 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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29/01/2021 12:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2021 23:59.
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12/01/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
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14/11/2020 17:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/09/2020 23:59.
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02/09/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 17:20
Suscitado Conflito de Competência
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19/08/2020 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2020 07:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2020.
-
31/07/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2020
-
29/07/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 19:10
Declarada incompetência
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13/06/2020 22:28
Conclusos para decisão
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04/05/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 00:18
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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17/03/2020 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2020
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13/03/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 15:03
Conclusos para decisão
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02/03/2020 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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