TJMT - 1006563-66.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 03:13
Recebidos os autos
-
22/12/2023 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/11/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 15:31
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
19/11/2023 03:11
Decorrido prazo de NAYANA MAYARA MAGRY OLIVEIRA ARRAIS SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 06:52
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO NOLETO em 17/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:13
Juntada de Alvará
-
31/10/2023 11:28
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
As partes, buscando encerrar a demanda, avençaram uma composição que, tendo como pano de fundo direitos, cuja negociação é cabível, dá margem à sua judicial homologação, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico.
Por tais razões, uma vez que incumbe ao juiz promover a qualquer tempo a conciliação (art. 139, V, do CPC), HOMOLOGO o acordo efetuado entre os litigantes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que sentencia o artigo 2º da Lei 9.099/95 e a inteligência do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Em virtude do que ficou estipulado entre as partes, ORDENO a expedição de alvará para transferência de valores para a conta indicada no id 128202880, devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC.
Não havendo novas manifestações, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
29/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2023 11:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/09/2023 08:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 12:15
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 16:37
Juntada de Termo de audiência
-
31/08/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada em/para 31/08/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
31/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/08/2023 03:17
Decorrido prazo de NAYANA MAYARA MAGRY OLIVEIRA ARRAIS SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:52
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO NOLETO em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 01:44
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1006563-66.2021.8.11.0004 POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO NOLETO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RAFAEL JARA BIGIO POLO PASSIVO: NAYANA MAYARA MAGRY OLIVEIRA ARRAIS SILVA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 31/08/2023 Hora: 16:30 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/2zt34rh8 (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 20 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) AMAURI MATHEUS ABREU MALHEIROS Estagiário Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
20/07/2023 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 14:04
Expedição de Mandado
-
20/07/2023 13:50
Audiência de conciliação designada em/para 31/08/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
01/07/2023 04:23
Decorrido prazo de NAYANA MAYARA MAGRY OLIVEIRA ARRAIS SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 04:23
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO NOLETO em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Concretize-se a decisão de ID n° 102547206, designando a audiência de conciliação disposta no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
21/06/2023 00:05
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 08:13
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO NOLETO em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 03:45
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 01:31
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO NOLETO em 02/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que não foi possível encontrar bens suficientes para satisfazer a dívida por meio do SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora de tantos bens, pertencentes à parte executada, quantos bastem para amortização da dívida, realizando suas avaliações (art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95), observando o que preconiza os artigos 829, 841 e 839 do Código de Processo Civil.
Registro que uma vez não sendo mais possível a prisão civil do depositário infiel, as execuções têm sido frustradas após a penhora com o desvio do bem por parte de quem é executado, o que motiva a remoção aqui preconizada, conforme autoriza o artigo 840, II, do CPC.
Assim sendo, caso o digno oficial de justiça logre encontrar o bem passível de satisfazer a dívida, deverá removê-lo para o depósito judicial desta comarca ou nomeie o exequente como depositário fiel do bem.
Se a remoção implicar em despesas para o transporte do bem, deverão elas serem arcadas pela parte exequente, contudo de imediato caberá ao oficial de justiça ponderá-las e acrescê-las à dívida, ampliando o rol de bens constritos para custeá-las.
Na hipótese de não encontrar quaisquer bens penhoráveis (antes de ocorrer a extinção do feito – art. 53, §4º, da Lei dos Juizados Especiais), deverá ser descrito na certidão todos os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º e § 2º, do CPC).
Em caso de não pagamento do débito, após a lavratura do termo de penhora, se for o caso, intime-se o devedor que poderá impugnar – embargar – (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995) a presente execução, podendo aventar as matérias catalogadas no art. 52, inciso IX, da lei em apreço, bem como as insertas no art. 525, do CPC.
Ao penhorar bens do devedor, oriente-se o digno oficial de justiça pelo disposto nos artigos 831 usque 836 do CPC, lavrando o competente auto nos moldes do artigo 838 do mesmo código.
Se a parte executada fechar as portas da “casa” a fim de obstar a penhora de bens, o oficial deverá comunicar o fato ao juiz solicitando-lhe a ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Existindo bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art. 842 do CPC).
Não sendo possível localizar a parte executada para a intimação da penhora, competirá ao oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que este magistrado poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências, consoante inteligência do artigo 841 do CPC c/c 53 e seguinte da Lei n.º 9.099/1995.
Não tendo a parte executada bens neste foro, dê vida ao art. 845 do CPC.
DEFIRO as benesses do art. 212, §2º, do CPC, outorgando ao oficial de justiça as prerrogativas ali insculpidas.
Quanto ao valor encontrado por meio do SISBAJUD, com o escopo de proporcionar a concentração dos atos processuais e que ainda possível promover novos atos executivos, registro que a audiência de conciliação disposta no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95 deverá ser aprazada pela secretaria após a tentativa de penhorar novos bens.
Registre-se que, a despeito da existência de veículo em nome da parte executada, encontrado por meio do RENAJUD, bens alienados fiduciariamente não podem ser objeto de restrição judicial no interesse econômico de terceiros, nos termos salientados pelo artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, motivo pelo qual não foi realizado o respectivo bloqueio.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
24/01/2023 18:29
Expedição de Mandado
-
24/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2022 08:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/11/2022 08:40
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
09/11/2022 20:10
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/10/2022 10:49
Devolvidos os autos
-
29/09/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 15:28
Decorrido prazo de NAYANA MAYARA MAGRY OLIVEIRA ARRAIS SILVA em 07/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2022 07:23
Decorrido prazo de NAYANA MAYARA MAGRY OLIVEIRA ARRAIS SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 07:23
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO NOLETO em 01/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 05:55
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
A citação por WhatsApp, prevista na Portaria Conjunta nº 412/2021, do TJMT, possui como objetivo possibilitar uma nova comunicação dos atos processuais, ao passo que, por força da pandemia do COVID-19, não está sendo possível proceder com sua realização pessoal.
No entanto, a parte autora se vale desta norma para buscar perpetuar esta ação perante este juizado de forma indevida, uma vez que consta que não foi encontrado o domicílio da parte executada.
Neste passo, cumpre esclarecer que a citação, ou prévia intimação, da parte requerida é condição sine qua non para a continuidade da ação perante os juizados, porquanto, além de não ser, em regra, admitida a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95), a intimação enviada ao local anteriormente indicado reputa-se válida (LJE, art. 19, § 2º).
Com efeito, a citação por oficial de justiça, pessoal ou por whatsapp, só deverá ser realizada quando impossibilitada sua concretização por correspondência (art. 18, III, da Lei 9.099/95), situação distinta é a ausência de informações do atual endereço, razão pela qual não é possível proceder conforme postulado pelo requerente, motivo pelo qual INDEFIRO seu pedido.
Aportado aos autos o endereço da parte executada, DETERMINO à secretaria que proceda à citação pessoal da devedora, por meio de oficial de justiça, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias.
Havendo pronto e integral pagamento promova a conclusão dos autos para extinção da execução por sentença logo em seguida, conforme inteligência do art. 924, inciso I, c/c o art. 925, ambos do CPC.
Por outro lado, não havendo o pagamento da dívida no aludido prazo, ou amortização meramente parcial, igualmente promova a conclusão dos autos para utilização dos sistemas online colimando penhora de bens, cuja frustração encetará a penhora por meio de diligências a serem promovidas por Oficial de Justiça.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
22/06/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 21:28
Decisão interlocutória
-
25/03/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 13:38
Decorrido prazo de RAFAEL JARA BIGIO em 10/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 01:02
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
26/02/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 06:12
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 06:03
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
12/02/2022 10:48
Decorrido prazo de INFORTEL NET EIRELI em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 10:48
Decorrido prazo de N.M.M.O.A. SILVA - ME em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 10:48
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO NOLETO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 10:48
Decorrido prazo de NAYANA MAYARA MAGRY OLIVEIRA ARRAIS SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:53
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
25/01/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 19:54
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2022 19:54
Indeferida a petição inicial
-
31/08/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 05:27
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 05:25
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 06:01
Decorrido prazo de NAYANA MAYARA MAGRY OLIVEIRA ARRAIS SILVA em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 06:00
Decorrido prazo de INFORTEL NET EIRELI em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 06:00
Decorrido prazo de N.M.M.O.A. SILVA - ME em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 06:00
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO NOLETO em 27/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 06:23
Publicado Despacho em 06/08/2021.
-
06/08/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 04:22
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001800-67.2022.8.11.0010
Antonio Passarelli
Advogado: Jhonny Almeida Passarelli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/06/2022 18:41
Processo nº 1022338-33.2021.8.11.0001
Cicero Bernardo da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Gaia de Souza Araujo Menezes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/06/2021 09:38
Processo nº 1040695-38.2021.8.11.0041
Banco Itaucard S.A.
Fabio de Souza Costa
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/11/2021 14:13
Processo nº 1000234-93.2022.8.11.0039
Maria das Dores de Candio
29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Valeria Aparecida Solda de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/03/2022 17:09
Processo nº 8046519-81.2018.8.11.0001
Waldo dos Santos
Daniella Patricia Santiago de Presbiteri...
Advogado: Plinio Jose de Siqueira Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/07/2018 13:11