TJMT - 1022811-59.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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11/05/2025 02:52
Recebidos os autos
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11/05/2025 02:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/03/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:31
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES COSTA LIMOEIRO em 10/03/2025 23:59
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11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO em 10/03/2025 23:59
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06/03/2025 02:11
Decorrido prazo de GIRA, GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO LTDA em 05/03/2025 23:59
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13/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos
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10/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos
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10/02/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos
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10/02/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 09:04
Processo correicionado
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28/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:36
Processo em correição
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13/10/2022 15:59
Conclusos para decisão
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13/10/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 08:36
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES COSTA LIMOEIRO em 06/10/2022 23:59.
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08/10/2022 08:35
Decorrido prazo de FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO em 06/10/2022 23:59.
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23/09/2022 15:23
Juntada de comunicação entre instâncias
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15/09/2022 06:51
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
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15/09/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:58
Juntada de comunicação entre instâncias
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26/07/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 09:08
Decorrido prazo de FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 09:05
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES COSTA LIMOEIRO em 20/07/2022 23:59.
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29/06/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 01:19
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Terceiro propostos por GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S/A, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, em face de FABIANE MARTINS MATTOS LIMOEIRO e MARCELO RODRIGUES COSTA LIMOEIRO, também qualificados, por meios dos quais a embargante alega, em síntese, que os embargados formularam, nos autos n. 1010885-86.2019, novo pedido de penhora e remoção de safra de milho 2022, produzidos nas matrículas dos imóveis n. 8093, 9094, 9095,9096, 9103 e 9255, até o limite de R$ 967.642,27, que foi deferido, mas que não pertence aos executados.
Afirma que o cumprimento do respectivo mandado se deu em 20.6.2022, com a lavratura do Auto de Penhora e Avaliação, cumprido em Peixoto de Azevedo/MT, na fazenda M5, mediante a penhora de “500 hectares de milho, com produção estimada de 80 sacas por hectare, totalizando assim o equivalente a 40.000 sacas de milho, Safra 2022/2022, sendo estas avaliadas em R$ 70,00 reais cada, acarretando, assim, o valor estimativo do bem penhorado em R$ 2.800.000,00, ficando como depositário o Embargado Marcelo Rodrigues Costa Limoeiro” (sic).
Esclarece, porém, que sobre o produto penhorado recai ônus de penhor de 1º grau de preferência em seu favor, conforme Cédula de Produto Rural n.
Gira-ME-ML-002, registrada em 8.12.2021, ou seja, anterior à penhora ocorrida nos autos executivos, enfatizando que na referida cédula o executado, Sr.
José Valmir Borchers, se comprometeu a lhe entregar a quantia de 8.100.000 kg de milho, safra 2022/2022, equivalente a 135.000 sacas de 60 kg cada, produzidas nas mesmas matrículas objeto da penhora.
Aduz que, além de ser credora fiduciária dos grãos, é também credora preferencial pignoratícia, pois foram dados em garantia real de penhor agrícola de primeiro grau na Cédula de Produto Rural nº GIRA-MT-ML-002 e afirma que os embargados agiram da mesma forma negligente quando requereram a penhora sobre grão de soja, sem verificar a existência de penhor de 1º grau em seu favor, culminando nos embargos de terceiros n. 1010094-15.2022.8.11.0041, nos quais obteve a concessão da liminar para suspender qualquer medida constritiva proferida nos autos n. 1010885-86.2019, sobre os grãos de soja garantidos pela Cédula de Produtor Rural n.
GIRA-MT-002.
Nesses termos, pede a concessão da liminar, para que seja determinada a suspensão da medida constritiva sobre os grãos de milho em questão, bem como a reintegração provisória da posse em seu favor. É o relatório.
Decido.
Como bem mencionado na decisão que concedeu à embargante ordem liminar para suspensão das medidas constritivas sobre os grãos de soja, conforme id. 80615085, dos autos do processo n. 1010094-15.2022, cujo pedido se assemelha a este, segundo prevê o art. 678 do Código de Processo Civil, “a decisão que reconhecer suficiente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”.
Pois bem, assim como na primeira situação narrada, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial registrada sob o n. 1010885-86.2019.8.11.0041, proposta pelos embargados em face do executado José Valmir Borchers e da interessada Fabiane Martins Mattos Limoeiro, foi determinada a penhora e remoção da safra de milho de 2022, assim como a penhora de maquinários e implementos agrícolas, como caminhões, colheitadeiras, caminhonetes, tratores, e outro bem, localizados na Rodovia MT 322, na Fazenda São Sebastião I/F-M5, no Município de Peixoto de Azevedo/MT, até o limite do valor da dívida, na quantia de R$ 967.642,77.
Ao formular o pedido de penhora, os exequentes/embargos justificaram que a ordem liminar proferida nos primeiros embargos de terceiros para suspensão de atos constritivos sobre os grãos de soja se referiam unicamente ao produto soja e, que, por isso, não havia impedimento à constrição de grãos de milho, o que culminou no deferimento da pretensão.
Contudo, a embargante comprova, através da Cédula de Produto Rural id. 88016715, que a safra de milho de 2022/2022 também faz parte garantia real de penhor agrícola de primeiro grau, como se confere do croqui id. 88016724, que inclui a Fazenda São Sebastião. É certo que os bens vinculados à Cédula de Produto Rural não são penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia, como prescreve o art. 18 da Lei n. 8.921/94, por tratar de garantia real, que prevalece sobre a pessoal, o que aponta para a probabilidade do direito que a embargante pretende acautelar.
Isso porque, a referida cédula foi emitida em 29.11.2021, com vencimento em 30.6.2022, na qual o devedor/executado José Valmir Borchers se comprometeu a entregar à credora Gira – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S/A, 8.100.000 kg de milho a granel, safra 2022/2022, a serem entregues na Amaggi Exportação e Importação Ltda, conforme descrito em id. 88016731 e registro junto ao 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Peixoto de Azevedo-MT., em 29.11.2021.
Assim como ocorreu com os grãos de soja, o milho, ora vinculado à Cédula de Produto Rural, fica protegido contra terceiros e o direito de preferência se verifica aplicando-se o critério da anterioridade do penhor de primeiro grau, salientando-se que, segundo o art. 18 da Lei n. 8.921/94, os bens a ela vinculados não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, não pairando dúvida sobre a probabilidade do direito.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que ocorreu a penhora de produto pertencente à embargante, mormente em razão de cabimento de embargos de terceiro em favor de quem sofrer constrição ou "ameaça de constrição" sobre bens sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, como se confere no caput do art. 674 do CPC.
Desse modo, defiro o pedido liminar, a fim de determinar a suspensão de qualquer medida constritiva proferida nos autos da Execução n. 1010885-86.2019, que recaia sobre os grãos de milho de posse e propriedade da embargante, oriundos da Cédula de Produto Rural nº GIRA-MT-ML-002, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de manutenção/reintegração da posse em favor da embargante.
A medida não abarca os maquinários e implementos agrícolas, como caminhões, colheitadeiras, caminhonetes, tratores, e outro bem, como descrito na decisão id. 85876913 (autos 1010885-86.2019).
Cumprida a liminar, citem-se os embargados para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, CPC).
Intimem-se -
27/06/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:11
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2022 11:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2022 16:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 13:36
Conclusos para decisão
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23/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/06/2022 10:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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