TJMT - 8010445-40.2013.8.11.0086
1ª instância - Nova Mutum - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 12:51
Juntada de Certidão
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31/08/2022 02:54
Recebidos os autos
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31/08/2022 02:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/07/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
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10/07/2022 11:14
Decorrido prazo de JAIME CELLA em 08/07/2022 23:59.
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10/07/2022 11:10
Decorrido prazo de MOVIMENTO MODA ESPORTIVA LTDA - ME em 08/07/2022 23:59.
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23/06/2022 05:18
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM SENTENÇA Processo: 8010445-40.2013.8.11.0086.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se Cumprimento de Sentença proposto por Jaime Cella em desfavor de Movimento Moda Esportiva Ltda.-ME, ambos qualificados.
Dos autos consta que houve a penhora e avaliação do bem móvel denominado Estação Funcional – Total Station RX 360, id. n. 49435546. À id. n. 66236867, a parte Exequente manifesta discordância com a penhora do bem, argumentando ser de difícil alienação, bem como requerendo a penhora de faturamento da empresa Executada.
Pois bem.
A hipótese desafia a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela incompetência dos Juizados Especiais, ante a flagrante incompatibilidade do pedido de penhora de faturamento de empresa com este microssistema, dada a maior complexidade de tal providência.
O art. 866 do CPC assim prescreve: “Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel”. (g.n.) Ressai do dispositivo supramencionado a necessidade de o Juízo nomear administrador, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação, prestando contas mensalmente e depositando em juízo, juntamente com os balancetes mensais, as quantias a serem pagas.
Assim é que, a duração indefinida de tal procedimento e a necessidade de nomeação de um administrador, retira o caráter de simplicidade que devem reger o rito dos Juizados Especiais.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA – ART. 866, DO CPC – INCOMPATIBILIDADE COM O RITO E OS PRINCÍPIOS DO JUIZADO ESPECIAL - EXTINÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – ART. 536, DO CPC – ENUNCIADO 13.19 DAS TRR/PR – APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95 – SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00132836420138160018 PR 0013283-64.2013.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 04/07/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/07/2018). (g.n.) Nesse contexto, não há como permitir o prosseguimento da ação em epígrafe, pois não se trata de demanda de menor complexidade.
Ainda que assim não fosse, denota-se nos autos a inexistência de bens penhoráveis.
No ponto, de acordo com o § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Assim, não fosse o pedido de penhora de faturamento da empresa e a desistência do bem penhorado, tal culminaria na inexorável extinção do feito, com fundamento no § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, com amparo nos artigos 8º e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito.
Revogo a penhora do bem móvel Estação Funcional – Total Station RX 360, id. n. 49435546.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas estilares.
P.I.C. Às providências.
Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente.
Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito -
21/06/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/10/2021 17:41
Conclusos para decisão
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08/10/2021 06:43
Decorrido prazo de MOVIMENTO MODA ESPORTIVA LTDA - ME em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 06:43
Decorrido prazo de JAIME CELLA em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2021 04:05
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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16/09/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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14/09/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 10:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/08/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2021 10:13
Decisão interlocutória
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17/08/2021 19:32
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 19:31
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 12:50
Decorrido prazo de MOVIMENTO MODA ESPORTIVA LTDA - ME em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 12:50
Decorrido prazo de JAIME CELLA em 19/07/2021 23:59.
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28/06/2021 04:01
Publicado Despacho em 28/06/2021.
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26/06/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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24/06/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 18:35
Conclusos para decisão
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21/04/2021 04:30
Decorrido prazo de PATRICIA TIEPPO ROSSI em 20/04/2021 23:59.
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19/04/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2021 02:40
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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23/03/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 03:54
Decorrido prazo de JAIME CELLA em 04/03/2021 23:59.
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25/02/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2021 04:27
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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19/02/2021 18:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/02/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
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12/02/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 07:10
Decorrido prazo de MOVIMENTO MODA ESPORTIVA LTDA - ME em 27/01/2021 23:59.
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14/01/2021 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2021 09:40
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2020 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2020 17:19
Expedição de Mandado.
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14/11/2020 03:40
Decorrido prazo de MOVIMENTO MODA ESPORTIVA LTDA - ME em 10/09/2020 23:59.
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25/08/2020 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2020 00:48
Publicado Decisão em 19/08/2020.
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19/08/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2020
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17/08/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2020 23:33
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 23:32
Processo Desarquivado
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13/05/2020 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2020 06:32
Publicado Despacho em 04/05/2020.
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08/04/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2020
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06/04/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 18:14
Conclusos para despacho
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22/10/2019 06:13
Decorrido prazo de JAIME CELLA em 21/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 00:02
Publicado Intimação em 07/10/2019.
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05/10/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2019 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2019 19:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2019 16:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/01/2019 20:21
Decorrido prazo de MOVIMENTO MODA ESPORTIVA LTDA - ME em 11/12/2018 23:59:59.
-
14/01/2019 20:21
Decorrido prazo de JAIME CELLA em 11/12/2018 23:59:59.
-
14/01/2019 19:32
Decorrido prazo de MOVIMENTO MODA ESPORTIVA LTDA - ME em 11/12/2018 23:59:59.
-
14/01/2019 19:32
Decorrido prazo de JAIME CELLA em 11/12/2018 23:59:59.
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14/01/2019 19:05
Decorrido prazo de MOVIMENTO MODA ESPORTIVA LTDA - ME em 11/12/2018 23:59:59.
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14/01/2019 19:04
Decorrido prazo de JAIME CELLA em 11/12/2018 23:59:59.
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16/11/2018 11:42
Publicado Despacho em 14/11/2018.
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16/11/2018 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2018 16:30
Conclusos para despacho
-
23/04/2017 01:32
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2017 01:31
Mov. [41] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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23/09/2016 16:09
Mov. [40] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
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23/09/2016 16:07
Mov. [39] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado KATIA DE CAMARGO habilitado automaticamente no processo para a parte: JAIME CELLA
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23/09/2016 16:07
Mov. [38] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
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23/09/2016 16:07
Mov. [37] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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15/06/2016 16:00
Mov. [36] - Definitivo: Arquivado Definitivamente/(MOTIVO DA BAIXA: PEDIDO JULG PROCEDENTE)
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15/06/2016 16:00
Mov. [35] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Realizada/Sem conciliação
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15/06/2016 15:59
Mov. [34] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado
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17/05/2016 00:09
Mov. [33] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MOVIMENTO MODA ESPORTIVA LTDA ME teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o
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17/05/2016 00:09
Mov. [32] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JAIME CELLA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito.) em 16/
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05/05/2016 13:38
Mov. [31] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MOVIMENTO MODA ESPORTIVA LTDA ME)
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05/05/2016 13:38
Mov. [30] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JAIME CELLA)
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05/05/2016 13:38
Mov. [29] - Procedência: Julgada procedente a ação
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25/04/2016 09:25
Mov. [27] - Procedência: Julgada procedente a ação - Oriundo Juiz Leigo
-
19/04/2016 09:10
Mov. [26] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular CASSIO LEITE DE BARROS NETTO
-
19/04/2016 09:10
Mov. [25] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
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15/12/2015 12:35
Mov. [24] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Juizado Especial Cível de Nova Mutum / HELICIA VITTI LOURENCO para Juizado Especial Cível de Nova Mutum / CASSIO LEITE DE BARROS NETTO )
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15/12/2015 12:35
Mov. [23] - Transferência de Conclusão: Transferência de conclusão Decisão após Audiência para Juiz CASSIO LEITE DE BARROS NETTO/Em função de redistribuição
-
14/06/2015 15:22
Mov. [21] - Conclusão: Conclusos para Decisão após Audiência
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01/06/2015 17:19
Mov. [20] - Mero expediente: Mero expediente
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06/08/2014 15:28
Mov. [19] - Conclusão: Conclusos para Decisão após Audiência/Juiz(íza) Titular HELICIA VITTI LOURENCO
-
06/08/2014 15:28
Mov. [18] - Conclusão: Conclusos para Decisão após Audiência
-
06/08/2014 15:26
Mov. [17] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: HABILITAÇÃO ADMITIDA - LUIS FELIPE LAMMEL 7133 N/MT (Advogado Habilitado)/Promovido MOVIMENTO MODA ESPORTIVA LTDA ME
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07/08/2013 13:55
Mov. [16] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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05/08/2013 14:24
Mov. [15] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
30/07/2013 15:04
Mov. [14] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Designada/(Para 17 de Outubro de 2013 às 16:00 )
-
30/07/2013 14:42
Mov. [13] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
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16/07/2013 15:01
Mov. [12] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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16/07/2013 15:00
Mov. [11] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ MOVIMENTO MODA ESPORTIVA LTDA ME expedida em 03/07/13 OBS: Leitura on-line
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05/07/2013 13:33
Mov. [10] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PATRICIA TIEPPO ROSSI) em 05/07/13 *Referente ao evento Expedição de Intimação(03/07/13)
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03/07/2013 17:28
Mov. [9] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para MOVIMENTO MODA ESPORTIVA LTDA ME
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03/07/2013 17:27
Mov. [8] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JAIME CELLA)
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03/07/2013 17:27
Mov. [7] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para MOVIMENTO MODA ESPORTIVA LTDA ME
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03/07/2013 17:27
Mov. [6] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
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03/07/2013 17:25
Mov. [5] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 30 de Julho de 2013 às 14:30)
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01/07/2013 13:08
Mov. [4] - Mero expediente: Mero expediente
-
24/06/2013 09:22
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial/Juiz(íza) Titular HELICIA VITTI LOURENCO
-
24/06/2013 09:22
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Juizado Especial Cível de Nova Mutum
-
24/06/2013 09:22
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB13828AMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2013
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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