TJMT - 1013856-39.2022.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 08:21
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2025 12:38
Expedição de Ofício de RPV
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10/03/2025 13:44
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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08/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/03/2025 23:59
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06/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:31
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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06/11/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
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01/11/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
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01/11/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 17:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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22/08/2024 19:04
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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22/08/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/08/2024 23:59
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02/07/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos
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02/07/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2024 23:59
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13/03/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 12:02
Conclusos para decisão
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01/03/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 11:59
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 15:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/02/2024 15:43
Processo Reativado
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29/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
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01/11/2023 16:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/01/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2023 16:47
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2022 03:11
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/08/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 14:49
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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09/08/2022 18:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2022 23:59.
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16/07/2022 09:56
Decorrido prazo de SERGIO AGAPITO LIRES RIAL em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 09:55
Decorrido prazo de AMANCIO ACURCIO GOUVEIA em 15/07/2022 23:59.
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24/06/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 05:50
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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24/06/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 1013856-39.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SERGIO AGAPITO LIRES RIAL, AMANCIO ACURCIO GOUVEIA
Vistos.
Ante os termos do pedido expresso do exequente, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 26 da LEF.
Sem custas.
Condeno a parte exequente no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico, com fundamento no artigo 85, §, 3º, I, do CPC, reduzindo-os para 5% do proveito econômico (CDA), com fundamento no art. 90, § 4º, do mesmo diploma processual civil.
Da jurisprudência: APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – CANCELAMENTO DA CDA – DESISTÊNCIA – APRESENTADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ÔNUS DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PELO EXEQUENTE – FIXAÇÃO SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO §3, ART 85 DO CPC – RECURSO PROVIDO.
O art. 26 da Lei de Execução Fiscal dispõe que se antes da decisão de primeira instância, a inscrição da dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes, entretanto, este não poderá ser utilizado no presente caso visto que o Apelante apresentou exceção de pré-executividade antes do pedido de desistência.
Sabe-se que o §8º, art. 85, do CPC, é utilizado para fixar honorários por apreciação equitativa nas causas em que o proveito econômico foi inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Estimável o valor da causa, como é o caso dos autos, a fixação dos honorários sucumbenciais deverá seguir as orientações descritas no §3º, art. 85 do CPC. (TJMT, N.U 1012527-02.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, Relator MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/04/2021, Publicado no DJE 28/04/2021) Diante do pedido de extinção do feito, resta prejudicada a apreciação da exceção de pré-executividade apresentada pela parte devedora.
Homologo a desistência do prazo recursal, se expressamente manifestada nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
22/06/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 19:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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28/05/2022 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2022 14:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/05/2022 23:59.
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19/05/2022 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 13:15
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 13:05
Desentranhado o documento
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19/05/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 12:36
Decorrido prazo de AMANCIO ACURCIO GOUVEIA em 03/05/2022 23:59.
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07/05/2022 18:34
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2022 10:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2022 23:59.
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03/05/2022 11:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/04/2022 15:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2022 23:59.
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18/04/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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