TJMT - 1008081-24.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:49
Juntada de Certidão
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14/10/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 08:54
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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14/10/2022 08:54
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:54
Decorrido prazo de DULCE MARIA WALKER BOHNENBERGER em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 04:50
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1008081-24.2022.8.11.0015 REQUERENTE: Dulce Maria Walker Bhneberger.
REQUERIDO: Telefônica Brasil S.A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de neste contexto de ação de indenização por danos materiais e morais.
A controvérsia da presente demanda cinge-se de que o requerente alega que não procedeu autorização para débito em conta corrente para pagamento da linha telefônica de sua irmã.
Tem-se a contestação no id – 89059556, manifesta a requerida que a autora não trouxe provas mínimas dos fatos relatados.
E que não incumbe à operadora a responsabilidade acerca dos eventos narrados, haja vista que a ativação, bem como o cancelamento do cadastro das faturas no débito automático são única e exclusivamente de responsabilidade da requerente junto ao banco eleito para realizar a transação.
Não há nos autos nenhuma comprovação de que a parte autora tenha entrado em contato com a instituição financeira responsável.
Ilegitimidade passiva – neste contexto há de se ressaltar que a empresa de telefonia não tem competência para processar e disponibilizar no sistema bancário o débito automático, porém, tem responsabilidade quanto ao mecanismo de inserção, neste sentido a ilegitimidade não é meio de procedência nestes autos, indefiro.
Do mérito; O conceito de responsabilidade civil é definido por inúmeros autores pelo fato de alguém que por seu ato praticado contra outra pessoa, se torna garantidor de algo.
Na maioria das vezes, essa garantia se dá pelo dever de indenizar.
Maria Helena Diniz (1998, p.33) conceitua que a responsabilidade é O fato de alguém ter se constituído garantidor de algo”.
A aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva) ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva ”. (DINIZ, 1998, P. 34) Nessa mesma linha de raciocínio, Silvio de Salvo Venosa (2003, p. 12) expõe seu ponto de vista e diz que; Responsabilidade civil, em sentido amplo, encerra a noção de virtude da qual se atribui a um sujeito o dever de assumir as consequências de um evento ou de uma ação.
Com a exposição desses conceitos conseguimos perceber que a responsabilidade civil se baseia na ideia de reposição, de equivalência a uma contraprestação, ou a própria ligação entre o ato praticado a outrem e sua irreparabilidade.
A reparação ocorre para restabelecer o equilíbrio entre as relações sociais, quando um bem é afetado diante de um ato lesionador.
Dentro dessa espécie encontramos dois tipos de subdivisões, a responsabilidade contratual e a extracontratual.
A contratual é aquela que decorre da inexecução de um contrato, ou seja, quando há regras e obrigações estipuladas pelas partes, neste contexto, neste caso concreto verifica-se que a relação apesar de estar evidenciado o benefício da operadora de telefonia, a mesma não tem a referida competência para agregar débito automático sem a autorização do cliente e da instituição financeira, e se assim ocorrer, pode muito bem pelo app do banco, a correntista solicitar a retirada.
Diante dessa situação não tem como surgir a responsabilidade por seus atos pela reclamada.
Nesse tipo de responsabilidade não há como comprovar a culpa do agente, visto que a ação necessita da autorização tanto da autora como do banco sacado.
Temos a elencar que a empresa requerida demonstra com documentos e de forma clara em sua contestação, a formulação básica de inserção no débito bancário, sendo este obrigatoriamente com autorização da instituição financeira, e no próprio site do banco também assinala, Verifica-se ainda que não tem nos autos nenhum instrumento probatório robusto, demonstrando que responsabilidade decorra diretamente da empresa de telefonia, fomentando assim a sua responsabilidade pelo sistema ocasionado.
O sistema apontado demonstra claramente que a responsabilidade do débito automático é da instituição financeira que deve se ater para que seus clientes tenham a devida segurança para elucidar movimentação financeiras que levem débitos em conta corrente.
Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial tendo em vista não estar devidamente comprovado a responsabilidade a reclamada no débito automático.
DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisium para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07.
Sinop, 12 de setembro de 2022 João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
26/09/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 16:41
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2022 16:41
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2022 09:56
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 14:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/07/2022 18:57
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 10:17
Juntada de Termo de audiência
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1008081-24.2022.8.11.0015 POLO ATIVO: REQUERENTE: DULCE MARIA WALKER BOHNENBERGER POLO PASSIVO: REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - CGJ/NUPEMEC Data: 01/07/2022 Hora: 10:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: JEC SINOP- Pauta Concentrada - Vivo https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDJiZWRiYmMtNTMyYS00NGFkLTkwN2EtM2IxMDM3ODk5NWMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: (65) 99232-4969 e EMAIL: [email protected].
Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 27/06/2022 11:11:03 -
27/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:09
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 01/07/2022 10:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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24/06/2022 15:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/06/2022 08:40
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 20/06/2022 23:59.
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26/05/2022 17:17
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 24/05/2022 23:59.
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21/05/2022 05:30
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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21/05/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 18:03
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 18:03
Decorrido prazo de DULCE MARIA WALKER BOHNENBERGER em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 16:40
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 27/06/2022 10:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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12/05/2022 03:14
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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12/05/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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06/05/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 18:16
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2022 03:58
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 16:40
Conclusos para decisão
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02/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 16:40
Audiência Conciliação juizado designada para 19/10/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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02/05/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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