TJMT - 1041999-61.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 01:39
Recebidos os autos
-
22/05/2023 01:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2023 02:08
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 02:08
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 02:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:08
Decorrido prazo de MENILTON BUENO DIAS em 18/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:04
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041999-61.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MENILTON BUENO DIAS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Processo na etapa de Arquivamento.
Considerando que as partes celebraram acordo nos autos, devidamente reduzido a termo e sem aparente vício, homologo-o para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais interesses e direitos de terceiros.
Com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Tendo em vista que as partes pactuaram que o pagamento será realizado extrajudicialmente, desnecessário a expedição de alvará.
Por ser esta uma decisão da qual não cabe recurso (art. 41 da Lei n. 9099/95), intimem-se as partes e arquive-se imediatamente, com as baixas e anotações necessárias.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
22/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 12:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/03/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 05:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 15:16
Processo Desarquivado
-
31/01/2023 13:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/01/2023 00:55
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 00:55
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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31/01/2023 00:55
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:26
Decorrido prazo de MENILTON BUENO DIAS em 26/01/2023 23:59.
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13/12/2022 00:44
Publicado Sentença em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 21:00
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 21:00
Juntada de Projeto de sentença
-
09/12/2022 21:00
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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29/08/2022 11:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/08/2022 21:00
Decorrido prazo de MENILTON BUENO DIAS em 23/08/2022 23:59.
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22/08/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 11:22
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 16:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 16:46
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 16:46
Recebimento do CEJUSC.
-
17/08/2022 16:46
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 17/08/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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16/08/2022 19:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 13:10
Recebidos os autos.
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11/08/2022 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/08/2022 15:24
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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09/08/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 17:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2022 14:39
Decorrido prazo de MENILTON BUENO DIAS em 29/07/2022 23:59.
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25/07/2022 00:54
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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23/07/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1041999-61.2022.8.11.0001.
AUTOR: MENILTON BUENO DIAS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
No ID 90199518, a parte reclamante noticia o descumprimento da liminar estabelecida no ID 88330696.
Antes de qualquer deliberação, intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o cumprimento da ordem judicial ou cumpra-a, sob pena de majoração da multa.
Havendo manifestação da parte reclamada, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se nos autos, sob pena de ser presumido o cumprimento da obrigação.
Não havendo manifestação, renove-se a conclusão (Minutar decisão urgente).
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
21/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 01:48
Publicado Informação em 11/07/2022.
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10/07/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
10/07/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1041999-61.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: MENILTON BUENO DIAS POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - SALA 02 - CGJ/NUPEMEC Data: 17/08/2022 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 6JEC - Pauta Concentrada - Energisa https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWNmNDc5Y2EtMjMwNS00MWM5LWIyNzktYWRjNDdkNjgzYmM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: (65) 99232-4969 e EMAIL: [email protected].
Assinado eletronicamente por: MARCOS FERREIRA GIRAO JUNIOR 07/07/2022 10:38:45 -
07/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 12:41
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 17/08/2022 16:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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28/06/2022 08:05
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:54
Audiência Conciliação juizado cancelada para 12/09/2022 17:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041999-61.2022.8.11.0001.
AUTOR: MENILTON BUENO DIAS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C LIMINAR PREVENTIVA”, ajuizada por MENILTON BUENO DIAS contra ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A parte promovente alega, em síntese, que utiliza os serviços da empresa promovida por meio da matrícula registrada sob o nº 6/2996024-2.
Alega que no mês de dezembro/2021 foi surpreendida com uma fatura no valor de R$ 982,69 (novecentos e oitenta e dois centavos), que não corresponde com seu real consumo.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) 1 - Seja determinada LIMINAR PREVENTIVA para que a REQUERIDA se abstenha de suspender a energia da unidade consumidora, como também, a retiradada do nome do Autor no rol dos maus pagadores SPC/SERASA, bem como proceda o cancelamento da divida, sob pena de multa a ser imposta pelo douto Juízo, que já se requer seja arbitrada; (...)” É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica merece parcial acolhimento.
Isso porque extrai-se do art. 84, “caput” e § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Por sua vez, o artigo 300, do Código de Processo Civil, explicita que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Na hipótese, identifico a probabilidade do direito deduzido, notadamente pelo fato de que os documentos encartados junto a inicial dão suporte às suas alegações, já que as faturas anteriores (ID. 88301727) demonstram o consumo de energia bem abaixo dos valores contestados, com média em torno de R$ 30,00 (trinta reais), e 30kw/h enquanto que a fatura de dezembro de 2021, no valor de R$ 982,69 (novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos), muito acima da média do autor.
Além de ser evidente os prejuízos econômicos causados pela inscrição negativa no nome da parte reclamante, o qual ficará impossibilitado de trabalhar com seus créditos e formalizar transações comerciais.
Já o perigo de dano exsurge da possibilidade de a parte reclamante ficar sem o serviço essencial.
Ademais, como cediço, nesta fase processual, não há outros elementos documentais disponíveis à parte promovente que poderiam contribuir com suas alegações, razão pela qual, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, é razoável, neste momento, presumir os fatos a seu favor.
Dessa forma, conjecturável a existência de alguma irregularidade e, consequentemente, há probabilidade do direito na medida pretendida, pelo menos por ora.
Além disso, as declarações da parte autora, na hipótese, à míngua de outras provas em contrário, merecem crédito, o que autoriza a antecipação da tutela específica, para que não ocorra dano de difícil reparação.
O perigo de dano é patente, porquanto trata-se de serviço essencial, bem como evidente a obrigação de fornecimento adequado do serviço, consoante o disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor. “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Por outro aspecto, não se pode impor ao consumidor conviver com a falha na prestação dos serviços por vários meses, ou até anos, no aguardo da prestação jurisdicional definitiva, ainda mais em se tratando de serviço essencial no desempenho das atividades cotidianas.
De qualquer maneira, a medida pleiteada, qual seja, para abster de suspender o serviço de energia elétrica na unidade consumidora utilizada pela parte autora, não trará nenhum prejuízo à empresa promovida, visto que tal determinação não representa perigo de irreversibilidade, já que essa providência poderá ser efetivada, normalmente, após a sentença ou mesmo antes, à vista de documentos oferecidos pela parte reclamada, situação em que não se aplica o óbice do § 3.º do artigo 300, do Código de Processo Civil.
No que se refere ao pedido liminar para que seja cancelada a fatura contestado, desde já indefiro, uma vez que se trata de questão atinente ao mérito.
Diante do exposto e ante tudo mais que dos autos consta, porque preenchidos os requisitos legais, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência antecipada, para determinar que a parte promovida, na forma postulada: SE ABSTENHA, de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora indicada na inicial – UC 6/2996024-2, em razão do não pagamento da fatura debatida nesta causa (dezembro de 2021 – R$ 982,69), conforme narrado nos autos e dantes explicitadas, até o encerramento desta ação, ou ulteriores deliberações.
EXCLUA o nome da parte reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, dos órgãos de restrição ao crédito, SPC, SERASA, cartório de protesto, dentre outros, atinente ao débito em tela, conforme dantes relatado, até o deslinde desta demanda ou ulteriores deliberações.
Ressalta-se, para aclarar a situação e dissipar eventuais dúvidas e equívocos, que esta decisão tem validade, apenas, no tocante às dívidas polemizadas na presente lide, supracitadas.
Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão do deferimento.
Outrossim, considerando a hipossuficiência financeira da parte promovente, dispenso a prestação da caução, conforme facultado pelo § 1.º do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida esse encargo.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, servindo como mandado/ofício.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
24/06/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 19:11
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/06/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:48
Audiência Conciliação juizado designada para 12/09/2022 17:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
24/06/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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