TJMT - 1001022-30.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO FRANGE JUNIOR em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:39
Decorrido prazo de EDSON APARECIDO ANDRADE em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 00:37
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1001022-30.2022.8.11.0000 Recorrentes: Edson Aparecido Andrade e outros Recorrido: Stoller do Brasil Ltda.
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Edson Aparecido Andrade e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 131169652): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRAZO DE BLIDAGEM ESGOTADO - ESSENCIALIDADE DE BENS – RENDA DE ALUGUÉIS – NÃO DEMONSTRADA – SUSPENSÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – LEGITIMIDADE ATIVA DA RECUPERANDA – RECONHECIMENTO – CONVOÇÃO DO CONCLAVE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO O período de blindagem, já estendido uma vez, teve o seu prazo esgotado, o que, a princípio, autoriza o prosseguimento da execução.
Inviável a declaração de essencialidade, se não demonstrado que os imóveis e rendas sejam essenciais ao soerguimento da atividade empresarial, em particular se observado que nem mesmo se encontram declarados na recuperação judicial.
Reconhecida em recursos anteriores a legitimidade ativa de ambos os recuperandos, que figuram na qualidade de produtores rurais, de rigor a convocação da Assembleia Geral de Credores”. (N.U 1001022-30.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/06/2022, Publicado no DJE 09/06/2022).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 134416658.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto proferido em sede de agravo de instrumento proposto por Stoller do Brasil Ltda., em face da decisão que na recuperação judicial movida por Edson Aparecido Andrade e Elisangela Carissimi Rosalino, figurando como pessoa jurídica e física: a) declarou a essencialidade dos imóveis e dos rendimentos oriundos dos aluguéis em relação às matrículas n. 86 e n. 8575, localizados em Primavera do Leste; b) determinou a suspensão da Ação de Execução n. 1009194- 29.2018.8.26.0114, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, bem como das Cartas Precatórias dela emanadas (nºs 1007312-86.2018.8.11.0037 e 1005848- 27.2018.8.11.0037); c) determinou a devolução dos valores já depositados para o credor a título de pagamento da execução, acrescido de juros e correção monetária; d) determinou a intimação dos locatários (atuais e futuros) a depositarem os aluguéis em conta judicial vinculada ao processo de recuperação judicial, a fim de que os valores sejam utilizados no soerguimento dos recuperandos; e e) determinou a suspensão da realização da Assembleia Geral de Credores até que seja decidido pelas instâncias superiores a questão afeta a legitimidade da Sra.
Elisângela Carissimi para figurar no polo ativo da recuperação judicial.
A câmara julgadora deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a determinação de suspensão da execução e das cartas precatórias delas emanadas, bem como da essencialidade dos imóveis e rendimentos oriundos dos mesmos, e de outra via, determinar a convocação da assembleia geral de credores, com a intimação do administrador judicial para indicar as datas para a realização do conclave. (id 131169652 - Pág. 6) A parte recorrente alega violação aos artigos 6º, 47 e 126 da Lei n. 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “a recorrida ignorou e impugnou de forma veemente o deferimento do processamento da Recuperação Judicial dos Recorrentes, prosseguindo com as execuções e demais atos expropriatórios anteriormente distribuídos, mesmo após a comunicação feita pelos recorrentes, sobre o deferimento da Recuperação Judicial, bem como da determinação de suspensão da execução feita pelo juízo recuperacional, mesmo durante o interregno suspensivo dos Recorrentes”.
Assevera que “a permissão para que se prossiga com a execução de crédito concursal fere frontalmente princípios basilares do processo falimentar, como o par conditio creditorum, como fora apontado pelo D.
Juízo de primeiro grau, bem como pelo auxiliar do juízo”.
Argumenta que “este E.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou em diversas oportunidade a impossibilidade de prosseguimento de execução de crédito concursal, independente de fim do stay period, sendo medida que se impõe a suspensão até a realização da Assembleia Geral de Credores e com a novação do crédito, seja extinto o pleito executório”.
Aponta ofensa aos artigos 47 e 49 da Lei n. 11.101/05, pois “com o deferimento da Recuperação Judicial, houve o pedido para se declarar a essencialidade de imóveis que eram usados pelos Recorrentes e, em razão da situação de crise, estes foram alugados temporariamente, o que gera uma renda mensal aos recorrentes, como demonstrado pelo relatório da Il.
Administradora Judicial”.
Afirma, porém, que “contrariando o parecer do Ministério Público e as manifestações da il.
Administradora Judicial, a d.
Câmara do TJ/MT , com a devida venia, reformou a decisão do magistrado de piso, que, calcado pelo parecer do auxiliar do juízo, reconheceu que o referido imóvel era essencial para a reestruturação dos recorrentes”.
Nesse sentido, salienta que “para o E.
TJ/MT, não houve a comprovação por parte das recorrentes da essencialidade do referido imóvel, o que, Concessa vênia, não deve prosperar, pois, os recorrentes demonstraram indubitavelmente a essencialidade, sendo que tal matéria foi asseverada diversas vezes nas manifestações do il.
Administrador Judicial e não houve qualquer comprovação do contrário, cumprindo todos os requisitos delineados por esta Colenda Corte Superior para que se reconheça o bem de capital”.
Informa que “a comprovação da essencialidade é exatamente o que ocorreu no pedido das Recorrentes (!).
Os proventos não estavam sendo declarados na recuperação judicial, exatamente por estarem sendo depositados no juízo da execução distribuída pela recorrida, o que é de fácil constatação ao analisar as execuções em anexo”.
Argumenta que “não há como se falar que não houve a comprovação por parte dos recorrentes da essencialidade do imóvel localizado na matrícula Nº 86 E 8575, DO CRI de Primavera do Leste – MT e dos proventos oriundos desses bens”.
Recurso tempestivo (id 137779696) e preparado (id 137850220).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão id 138234695 Contrarrazões no id 140686176.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos.
Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Consoante a previsão da Súmula 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível o exame de fatos e provas, pois segundo se depreende do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se exclusivamente à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais.
A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 6º, 47 e 126 da Lei n. 11.101/2005, amparada na assertiva de que “a permissão para que se prossiga com a execução de crédito concursal fere frontalmente princípios basilares do processo falimentar, como o par conditio creditorum, como fora apontado pelo D.
Juízo de primeiro grau, bem como pelo auxiliar do juízo”.
Argumenta que “este E.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou em diversas oportunidade a impossibilidade de prosseguimento de execução de crédito concursal, independente de fim do stay period, sendo medida que se impõe a suspensão até a realização da Assembleia Geral de Credores e com a novação do crédito, seja extinto o pleito executório”.
Aponta ofensa aos artigos 47 e 49 da Lei n. 11.101/05, pois “contrariando o parecer do Ministério Público e as manifestações da il.
Administradora Judicial, a d.
Câmara do TJ/MT , com a devida venia, reformou a decisão do magistrado de piso, que, calcado pelo parecer do auxiliar do juízo, reconheceu que o referido imóvel era essencial para a reestruturação dos recorrentes”.
Informa que “a comprovação da essencialidade é exatamente o que ocorreu no pedido das Recorrentes (!).
Os proventos não estavam sendo declarados na recuperação judicial, exatamente por estarem sendo depositados no juízo da execução distribuída pela recorrida, o que é de fácil constatação ao analisar as execuções em anexo”.
Argumenta que “não há como se falar que não houve a comprovação por parte dos recorrentes da essencialidade do imóvel localizado na matrícula Nº 86 E 8575, DO CRI de Primavera do Leste – MT e dos proventos oriundos desses bens”.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “na hipótese, o v. acórdão entendeu que não restou demonstrada a essencialidade dos imóveis e rendas; que o período de blindagem já havia se esgotado, o que permitia, a princípio, o prosseguimento da execução e que em recurso outro a legitimidade dos agravados, ora embargados, fora reconhecida, o que possibilita a convocação da Assembleia Geral de Credores”. (id 134416658 - Pág. 5) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre o regular processamento das execuções contra os recorrentes, em virtude do transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e em virtude da inexistência de essencialidade dos bens, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VEÍCULO.
VERIFICAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DE VEÍCULO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ‘Inexiste ofensa ao art. 833, V, do CPC/2015, na medida em que o eg.
Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora do bem, por entender que inexiste prova inequívoca da imprescindibilidade do veículo objeto de penhora para o trabalho do recorrente’. (AgInt no REsp 1888565/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021). 2.
Na espécie, o acolhimento da pretensão recursal quanto à essencialidade do veículo para o exercício da atividade profissional da parte agravante demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido”. (AgInt no AREsp 1757770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021). [g.n.] Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) VII O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. (...) X Agravo Interno improvido”. (AgInt no REsp 1912960/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). [g.n.] Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
30/09/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:07
Recurso Especial não admitido
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01/09/2022 00:51
Decorrido prazo de ELISANGELA CARISSIMI ROSALINO em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:51
Decorrido prazo de ELISANGELA CARISSIMI ROSALINO em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:51
Decorrido prazo de EDSON APARECIDO ANDRADE em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:51
Decorrido prazo de EDSON APARECIDO ANDRADE em 31/08/2022 23:59.
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23/08/2022 13:15
Conclusos para decisão
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23/08/2022 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2022 00:27
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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10/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2022 16:39
Conclusos para decisão
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02/08/2022 16:38
Juntada de Certidão
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02/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
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02/08/2022 07:57
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/08/2022 07:56
Juntada de Certidão
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01/08/2022 20:30
Recebidos os autos
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01/08/2022 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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01/08/2022 19:02
Juntada de Petição de recurso especial
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30/07/2022 00:49
Decorrido prazo de STOLLER DO BRASIL LTDA em 29/07/2022 23:59.
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19/07/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 00:19
Publicado Acórdão em 11/07/2022.
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11/07/2022 00:19
Publicado Acórdão em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRAZO DE BLIDAGEM ESGOTADO - ESSENCIALIDADE DE BENS – RENDA DE ALUGUÉIS – NÃO DEMONSTRADA – SUSPENSÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – LEGITIMIDADE ATIVA DA RECUPERANDA – RECONHECIMENTO – CONVOÇÃO DO CONCLAVE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO – CONTRADIÇÃO – OMISSÕES – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. -
07/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:33
Conhecido o recurso de EDSON APARECIDO ANDRADE - CNPJ: 37.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/07/2022 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2022 00:28
Decorrido prazo de EDSON APARECIDO ANDRADE em 06/07/2022 23:59.
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01/07/2022 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2022 15:09
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 14:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/06/2022 00:00
Intimação
Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC. -
27/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 07:16
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 07:15
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/06/2022 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 00:17
Publicado Acórdão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 00:17
Publicado Acórdão em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:32
Conhecido o recurso de STOLLER DO BRASIL LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e provido
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09/06/2022 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 17:52
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 16:40
Decorrido prazo de EDSON APARECIDO ANDRADE em 24/02/2022 23:59.
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24/02/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2022 00:22
Decorrido prazo de STOLLER DO BRASIL LTDA em 22/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:01
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 11:54
Publicado Informação em 01/02/2022.
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01/02/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 17:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/01/2022 17:32
Conclusos para decisão
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28/01/2022 17:15
Juntada de Certidão
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28/01/2022 17:15
Juntada de Certidão
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28/01/2022 17:07
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:12
Juntada de Certidão
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28/01/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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