TJMT - 1007640-88.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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14/07/2022 14:27
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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14/07/2022 00:27
Decorrido prazo de ANGELICA PAULA DE AMORIM em 13/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:28
Publicado Acórdão em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1007640-88.2022.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Homicídio Qualificado, Prisão Temporária] Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [DIOGO IBRAHIM CAMPOS - CPF: *24.***.*67-49 (ADVOGADO), ANGELICA PAULA DE AMORIM - CPF: *53.***.*10-18 (PACIENTE), 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ/MT (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), DIOGO IBRAHIM CAMPOS - CPF: *24.***.*67-49 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), SIVALDO DO CARMO SANTANA - CPF: *11.***.*00-66 (TERCEIRO INTERESSADO), LUAN ANDREY BATISTA FERREIRA - CPF: *40.***.*46-43 (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – HOMICIDIO QUALIFICADO – PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA – PRETENDIDA SUBMISSÃO DA INCREPADA À PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – PACIENTE QUE É GENITORA DE CRIANÇA MAIOR DE 12 (DOZE) ANOS E QUE ESTÁ SENDO INVESTIGADA POR CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA – EXCEÇÕES À REGRA ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA – ALARDEADA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI N.º 7.960/89 – IMPROCEDÊNCIA – FUNDADAS SUSPEITAS ACERCA DO ENVOLVIMENTO DA PACIENTE EM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – ORDEM PRISIONAL QUE PERMANECE EM ABERTO - NECESSIDADE DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO PARA GARANTIR A HIGIDEZ DAS INVESTIGAÇÕES E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PROPALADO EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DO PLEITO LIBERATÓRIO FORMULADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – PROCEDÊNCIA – DETERMINAÇÃO AO JUÍZO SINGULAR PARA QUE APRECIE O PEDIDO DEFENSIVO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL – COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Se a paciente é genitora de criança com idade superior a 12 (doze) anos, bem assim, se está sendo investigada por suposto envolvimento em crime de homicídio qualificado, não há falar em concessão da prisão domiciliar, haja vista estarem configuradas exceções à regra firmada pelo Pretório Excelso no julgamento do HC Coletivo n.º 143.641/SP. 2.
Legítimo o decreto da prisão temporária da favorecida nessa ordem por haver fundadas suspeitas de que estaria envolvida no crime de homicídio qualificado em apuração, bem assim, diante da aparente fuga da increpada – que, até a presente data, encontra-se em local incerto e não sabido; a revelar a indispensabilidade da medida para garantir o escorreito andamento das investigações e garantir a escorreita aplicação da lei penal. 3.
Muito embora a marcha processual do feito correlato não possa, de um modo geral, ser considerada demasiadamente lenta, é certo que a delonga na análise do pedido defensivo de revogação da custódia cautelar evidencia certa morosidade na condução do feito; sendo, portanto, recomendado ao juízo a quo que proceda com a apreciação dos pedidos defensivos, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e razoável duração do processo. 4.
Constrangimento ilegal evidenciado.
Ordem parcialmente concedida, tão somente para determinar ao d.
Juízo de origem que proceda com a análise do pleito defensivo de revogação da prisão temporária, em prazo razoável. -
24/06/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 18:56
Juntada de Certidão
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24/06/2022 18:27
Concedido em parte o Habeas Corpus a ANGELICA PAULA DE AMORIM - CPF: *53.***.*10-18 (PACIENTE)
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24/06/2022 18:08
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2022 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2022 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2022 15:16
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 00:39
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 06/05/2022 23:59.
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02/05/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:53
Juntada de Certidão
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29/04/2022 00:04
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Publicado Informação em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:26
Juntada de Certidão
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27/04/2022 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2022 12:20
Conclusos para decisão
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26/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
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26/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
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26/04/2022 06:58
Juntada de Certidão
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25/04/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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