TJMT - 1032676-32.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
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20/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
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28/02/2023 00:36
Recebidos os autos
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28/02/2023 00:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/01/2023 05:49
Arquivado Definitivamente
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28/01/2023 05:48
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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28/01/2023 05:48
Decorrido prazo de COBRAZEM AGROINDUSTRIAL LTDA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:48
Decorrido prazo de ERIKA POLESSI BERNARDINELLI TRANSPORTES EIRELI em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 02:04
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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08/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 16:40
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 16:40
Juntada de Projeto de sentença
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06/12/2022 16:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2022 18:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/07/2022 17:09
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 03:45
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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28/06/2022 03:45
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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26/06/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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26/06/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032676-32.2022.8.11.0001.
AUTOR: ERIKA POLESSI BERNARDINELLI TRANSPORTES EIRELI REU: COBRAZEM AGROINDUSTRIAL LTDA Vistos, etc...
Processo na fase de citação e conciliação.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ERIKA POLESSI BERNADINELLI TRANSPORTES EIRELI em face de COBRAZEM AGROINDUSTRIAL LTDA, na qual pleiteia o recebimento de valores referentes à estadia em virtude de demora no descarregamento.
A parte promovida, após ser devidamente citada para comparecer na audiência de conciliação, se manifestou nos autos requerendo o cancelamento da audiência.
Em que pesem os argumentos, nos termos do art. 2°, da Lei n° 9.099/95, os processos que tramitam perante os Juizados Especiais, além de se orientarem pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devem buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
A realização da audiência de conciliação, bem como a presença das partes é obrigatória, motivo pelo qual, entendo que o pedido de cancelamento não se coaduna com os princípios que norteiam os Juizados Especiais.
Nesse sentido, cito jurisprudência da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DO AUTOR NA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODAS AS EMPRESAS DEMANDADAS.
INUTILIDADE DO ATO REALIZADO.
FORMALISMO EXCESSIVO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA LIDE, DESDE LOGO, CONFORME PRELECIONA O ART. 1.013, § 3.º, DO CPC.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É fato incontroverso nos autos que não houve a devida angularização processual, restando pendente a citação das empresas demandadas Hidrovias do Brasil - Vila do Conde S.A. e Inova Logística Transportes Ltda - Epp. 2.
Veja-se que a audiência designada para o dia 17/11/2020 restou cancelada (ID. 79453502 e 79453503) justamente pela ausência de notícia da distribuição da carta precatória visando a citação da empresa Hidrovias do Brasil - Vila do Conde S.A. 3.
Ocorre que a mesma fora designada para o dia 23/11/2020, e ainda que não tenha sobrevindo aos autos nenhuma notícia do cumprimento da carta precatória em relação à empresa Hidrovias do Brasil - Vila do Conde S.A, bem ainda que tenha sido certificado nos autos a impossibilidade de citação da empresa INOVA LOGÍSTICA TRANSPORTES LTDA EPP, consoante certidão acostada no ID. 79453512, o ato, de forma inútil e procrastinatória, fora mantido e realizado. 4.
Ora, se a ausência da angularização processual fora motivo para o cancelamento da audiência anteriormente designada (17/11/2020), o demandante tinha justa expectativa de presumir que, pela mesma razão, o ato do dia 23/11/2020 também não se realizariam. 5.
Por essa razão, a extinção do feito, baseada na ausência de ato inútil (audiência de conciliação sem que as demandas tenham sido citadas e intimadas) revela-se em um rigorismo exacerbado. 6.
Registre-se que não assiste razão ao Recorrente quando afirma que o Poder Judiciário deve adequar a sua agenda ou flexibilizar o rito do Juizado Especial para atender aos seus interesses pessoais.
O princípio da pessoalidade rege a dinâmica do JEC, sendo obrigatória a realização da audiência de conciliação e a presença das partes. É dizer, não há possibilidade de dispensa do ato, tal como ocorrer na justiça comum.
Além do mais, é salutar rememorar que o exercício do direito de ação nos Juizados Especiais Cíveis é FACULTATIVO, no entanto, feita a opção pelo rito sumaríssimo estabelecido na Lei 9.099/95, deve a parte se submeter às especiais regras estabelecidas na referida legislação.
Se a parte trabalha e reside a maior parte do tempo em outra localidade, e ainda assim opta por ajuizar ação em foro onde “permanecesse de recesso” por apenas 05 (cinco) dias, por óbvio que assume todos os riscos daí advindos.
Se a audiência for designada durante período em que se encontra laborando em outra localidade, e não for possível a designação de audiência virtual - o que faculdade do juízo -, permanecerá hígida a sua obrigação de comparecer pessoalmente ao ato, sob pena de contumácia. 7.
Necessidade de retorno dos autos à origem para processamento e julgamento da demanda. 8.
Sentença desconstituída. 9.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1011737-91.2019.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 07/12/2021, Publicado no DJE 09/12/2021).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido, a fim de que seja mantida a realização da audiência de conciliação designada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
23/06/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 22:17
Decisão interlocutória
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22/06/2022 15:01
Conclusos para decisão
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21/06/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2022 19:08
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2022 02:58
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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13/05/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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10/05/2022 09:43
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2022 08:57
Audiência Conciliação juizado designada para 24/06/2022 17:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/05/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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