TJMT - 1010601-33.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:27
Recebidos os autos
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04/08/2023 00:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/07/2023 02:36
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010601-33.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS PAMPAS EXECUTADO: OBIDIEL OLIVEIRA SOUSA JUNIOR SENTENÇA VISTOS Trata-se de execução extrajudicial formada pelas partes acima indicadas.
O credor informou a quitação do débito e requereu a extinção do feito, bem como a exclusão do nome do devedor do SERAJUD. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento parte, visto que informou a satisfação da execução.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ressalto a impossibilidade de acolher o pedido de exclusão do nome do executado do SERAJUD, pois não houve determinação judicial de restrição do nome do devedor no rol de maus pagadores.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
04/07/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2023 17:27
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 00:52
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 12:38
Expedido alvará de levantamento
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08/02/2023 18:33
Conclusos para decisão
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26/01/2023 00:32
Decorrido prazo de OBIDIEL OLIVEIRA SOUSA JUNIOR em 25/01/2023 23:59.
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02/12/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 16:20
Juntada de entregue (ecarta)
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08/10/2022 10:16
Decorrido prazo de OBIDIEL OLIVEIRA SOUSA JUNIOR em 07/10/2022 23:59.
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19/09/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 04:25
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010601-33.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS PAMPAS EXECUTADO: OBIDIEL OLIVEIRA SOUSA JUNIOR
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução da sentença, no valor atualizado de R$ 3.758,15 com a penhora online nas contas do executado via Sisbajud na modalidade teimosinha.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Sobre a penhora na modalidade teimosinha, verifico que não merece acolhimento neste momento, porquanto não houve tentativas anteriores de constrição em nome do executado, deste modo impossibilitando a utilização da teimosinha neste momento.
Assim, defiro parcialmente o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos.
Diante da localização de valores, DETERMINO a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento sentença/embargos à execução, no prazo de 15 dias.
No caso de a parte arguir o excesso de execução, deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
A) Havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se a parte credora para manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 920, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Em seguida, concluso para apreciação dos Embargos à execução.
B) Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ressalto que, caso pretenda o bloqueio de bens, deverá atualizar o débito.
Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
14/09/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2022 15:04
Conclusos para decisão
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29/06/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 05:18
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
Uma vez que o(a) EXECUTADO(A) JÁ FOI INTIMADO(A) E NÃO REALIZOU O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO até a presente data, INTIME-SE a parte CREDORA para, no prazo de 05 dias, pleitear o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do processo. -
22/06/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 23:36
Juntada de entregue (ecarta)
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18/05/2022 18:17
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 22:17
Processo Desarquivado
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05/04/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2021 06:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS PAMPAS em 14/06/2021 23:59.
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03/06/2021 04:46
Decorrido prazo de OBIDIEL OLIVEIRA SOUSA JUNIOR em 02/06/2021 23:59.
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03/06/2021 04:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS PAMPAS em 02/06/2021 23:59.
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24/05/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2021 02:41
Publicado Sentença em 19/05/2021.
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19/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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17/05/2021 12:27
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 12:10
Juntada de Projeto de sentença
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17/05/2021 12:10
Homologada a Transação
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16/03/2021 18:16
Conclusos para despacho
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16/03/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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