TJMT - 1032861-70.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 12:35
Juntada de Certidão
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31/03/2023 01:32
Recebidos os autos
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31/03/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MIAMI GARDENS em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:20
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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18/11/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 22:06
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 09:18
Conclusos para decisão
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16/11/2022 09:18
Recebimento do CEJUSC.
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16/11/2022 09:18
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/11/2022 09:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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16/11/2022 09:17
Juntada de Termo de audiência
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10/11/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 13:09
Recebidos os autos.
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04/11/2022 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/09/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1032861-70.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MIAMI GARDENS POLO PASSIVO: EXECUTADO: WANDERLEY PEDRO DE ANDRADE JUNIOR Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 2 Mutirão Conciliação Data: 16/11/2022 Hora: 09:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
28/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:12
Audiência Conciliação juizado designada para 16/11/2022 09:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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31/08/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 16:32
Conclusos para decisão
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24/08/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 03:55
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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28/06/2022 03:55
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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27/06/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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26/06/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 09:03
Conclusos para decisão
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24/06/2022 08:59
Processo Desarquivado
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24/06/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 00:00
Intimação
DECISÃO I – Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Cuida-se de exceção de pré-executividade arguida por WANDERLEY PEDRO DE ANDRADE JUNIOR em face da execução de título extrajudicial movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO MIAMI GARDENS, alegando, em síntese, nulidade da execução por ausência de título executivo.
Deixo de colher manifestação da parte exequente, porquanto a convicção do juízo já se encontra definida pelos elementos existentes nos autos, de modo que absolutamente prescindível a sua manifestação, vez que não modificará o entendimento a ser lançado e nem lhe trará prejuízos.
II – A exceção de pré-executividade deve ser admitida apenas nos casos em que a matéria possa ser conhecida de ofício, ou seja, nas questões de ordem pública, naquelas que apontem nulidades ou noticiem o adimplemento da obrigação, oportunidade em que a matéria em análise pode ser defendida sem a necessidade de garantir o juízo, o que evita a medida constritiva judicial dos bens da parte executada.
Pois bem.
Compulsando atentamente os autos observo que a excipiente pretende discutir quanto à validade do título, em razão da falta de documentos à embasar a presente execução.
Sem razão a executada.
Prevê o art. 784, X, do CPC, o seguinte: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;” Ora, em se tratando de execução de título extrajudicial que visa o pagamento de taxas condominiais vencidas e não pagas, o demonstrativo discriminado do débito, acompanhado da Convenção de Condomínio e das Atas de Assembleia, é título hábil para alicerçar a Execução, posto que goza de certeza, liquidez e exigibilidade, consoante o que dispõe o art. 784, X, do CPC.
A respeito, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO TAXA DE CONDOMÍNIO.
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
OBRIGAÇÃO PREVISTA EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
I.
A teor do disposto no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, é título executivo o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
II.
Os boletos bancários, a planilha de evolução de débito, com os encargos cobrados e a convenção de condomínio, são bastantes para instruir a petição inicial da ação executiva, com base no artigo 784, X, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5198803-63.2017.8.09.0051, Rel.
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2019, DJe de 18/07/2019) Além disso, a cópia atualizada da certidão da matrícula do imóvel é documento suficiente para comprovar a legitimidade da parte executada para responder pelos débitos objeto da execução.
As Atas de Assembleia juntadas em ids. 84246912/84246914/84246918 apontam expressamente os valores aprovados pelos condôminos, referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias do condomínio.
Trata-se, portanto de título hábil para alicerçar a execução, posto que goza de certeza, liquidez e exigibilidade.
Diante disso, evidencio que a parte excipiente não logrou êxito em apontar qualquer defeito no título, seja formal ou material, que viabilize, desde logo, a extinção do feito executivo.
Logo, não há como acolher o pedido.
III – Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de id. 87931779.
Tornem os autos conclusos para análise do pedido de id. 87791009.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito -
23/06/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 21:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/06/2022 14:46
Conclusos para decisão
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21/06/2022 14:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/06/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 02:57
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 08:59
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2022 00:40
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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13/05/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 16:24
Conclusos para despacho
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06/05/2022 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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