TJMT - 1001005-39.2020.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:51
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/08/2022 13:30
Decorrido prazo de EDINELSON PINTO VIEIRA em 16/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 06:07
Publicado Sentença em 26/07/2022.
-
26/07/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA 1001005-39.2020.8.11.0040 EDINELSON PINTO VIEIRA FERNANDO DOS SANTOS FARIAS e outros (2) Vistos etc.
Considerando que foi informada a quitação do débito excutido, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Sem custas e honorários.
Procedo, neste ato, com a expedição do alvará judicial para transferência dos valores ao exequente.
Na sequência, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito Estado do Mato Grosso Poder Judiciário Tribunal de Justiça Sorriso / (PJE) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Alvará Eletrônico n° 849760-5 / 2022 Sexta-feira, 22 de Julho de 2022 Este documento é somente informativo.
Processo / Ano: 0 / 2020 Tipo de Procedimento: Processo Número Único 1001005-39.2020.811.0040 Requerente: EDINELSON PINTO VIEIRA Advogado: ZILTON MARIANO DE ALMEIDA Requerido: FERNANDO DOS SANTOS FARIAS *33.***.*01-12 Beneficiário: EDINELSON PINTO VIEIRA CPF/CNPJ Beneficiário: *09.***.*55-88 Conta Judicial 2600125260761 Valor: R$ 650,66 (seiscentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos) Autorizado: FAGNER OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-91 Data de Emissão: 22/07/2022 Titular Conta FAGNER OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF/CNPJ Titular Conta 37.***.***/0001-91 Banco Agência Conta Tipo Conta 136 - CC Unicred do Brasil 2307 304115 Conta Corrente Forma Liberação D.O.C.
Tipo Liberação Valor Valor Total para Zerar Conta Usuário: THAIS GIANOTTO ROSSATO Status: Solicitado Mensagem: Aguardando Assinatura Este documento é somente informativo.
Estado do Mato Grosso Poder Judiciário Tribunal de Justiça Sorriso / (PJE) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Alvará Eletrônico n° 849761-3 / 2022 Sexta-feira, 22 de Julho de 2022 Este documento é somente informativo.
Processo / Ano: 0 / 2020 Tipo de Procedimento: Processo Número Único 1001005-39.2020.811.0040 Requerente: EDINELSON PINTO VIEIRA Advogado: ZILTON MARIANO DE ALMEIDA Requerido: FERNANDO DOS SANTOS FARIAS *33.***.*01-12 Beneficiário: EDINELSON PINTO VIEIRA CPF/CNPJ Beneficiário: *09.***.*55-88 Conta Judicial 900122348882 Valor: R$ 257,06 (duzentos e cinquenta e sete reais e seis centavos) Autorizado: FAGNER OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-91 Data de Emissão: 22/07/2022 Titular Conta FAGNER OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF/CNPJ Titular Conta 37.***.***/0001-91 Banco Agência Conta Tipo Conta 136 - CC Unicred do Brasil 2307 304115 Conta Corrente Forma Liberação D.O.C.
Tipo Liberação Valor Valor Total para Zerar Conta Usuário: THAIS GIANOTTO ROSSATO Status: Solicitado Mensagem: Aguardando Assinatura Este documento é somente informativo. -
22/07/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2022 17:32
Decorrido prazo de EDINELSON PINTO VIEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 05:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo nº. 1001005-39.2020.8.11.0040 Exequente: EDINELSON PINTO VIEIRA Executado: FERNANDO DOS SANTOS FARIAS e outros (2) Vistos etc.
Estando a execução munida de título executivo líquido, certo e exigível, bem como considerando que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a serem penhorados, DEFIRO O PEDIDO DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA PARTE EXECUTADA, nos termos do art. 854, caput, do NCPC.
Efetive-se o BLOQUEIO DE CONTAS DA PARTE REQUERIDA, através do sistema BACEN-JUD, no montante indicado, juntando-se aos autos cópia da operação.
Efetivado o BLOQUEIO COM SUCESSO, independentemente de auto de penhora, INTIME-SE O EXECUTADO, podendo o mesmo APRESENTAR MANIFESTAÇÃO na forma do § 3º do art. 854 do NCPC, no PRAZO DE 05 DIAS, consignando-se que, caso REJEITADA OU NÃO APRESENTADA A MANIFESTAÇÃO do executado, CONVERTER-SE-Á A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser TRANSFERIDO o montante para a CONTA ÚNICA DESTE JUÍZO, mesmo porque provida de atualização monetária.
Apresentada 1) MANIFESTAÇÃO do § 3º do art. 854 do NCPC, imediatamente INTIME-SE O EXEQUENTE, em igual prazo, e CONCLUSOS PARA A ANÁLISE na forma dos §§’s 4º e 5º do art. 854 do NCPC; ou 2) TRANSCORRIDO O PRAZO SUPRACITADO, imediatamente DEVERÁ A SECRETARIA DA VARA CERTIFICAR, com a CONCLUSÃO DO FEITO EM ESCANINHO PRÓPRIO/PRIORITÁRIO para a pronta TRANSFERÊNCIA À CONTA ÚNICA, vinculada ao processo, na forma do § 5º do art. 854 do NCPC; 3) restando frutífera a penhora e NÃO APRESENTADA MANIFESTAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE supracitada, PROCEDA-SE COM A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO À CONTA A SER INDICADA PELO EXEQUENTE.
Restando infrutífera a penhora on line, DEFIRO, desde já, o pedido de PENHORA DE VEÍCULOS, devendo ser procedida a devida RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO(S) VEÍCULO(S) LOCALIZADO(S) VIA SISTEMA RENAJUD.
Efetivada a penhora de veículos via RENAJUD, lavre-se o TERMO DA PENHORA, na forma do art. 845, § 1º, do NCPC.
Após, expeça-se mandado de AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, inclusive da penhora levada a efeito, bem como, caso haja requerimento nesse sentido, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do NCPC; de REMOÇÃO, ficando o EXEQUENTE como DEPOSITÁRIO.
Consigne-se, desde já, que SE a PENHORA atingir BEM GRAVADO com ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, deverão ser INTIMADOS OS INTERESSADOS (ônus do exequente), na forma e sob as penas dos arts. 799, inc.
I; c/c; 835, § 3º; 889, inc.
V; e 903 § 5º, inc.
I, ambos do NCPC.
Assim, deverá ser oficiado ao DETRAN e, sucessivamente, ao AGENTE FINANCEIRO, solicitando informações a respeito do credor (ao DETRAN) e da dívida (ao agente financeiro) ainda existente sobre o veículo, bem como noticiando (ao agente financeiro) a constrição levada a efeito neste feito, sem prejuízo de outras consultas a cargo do exequente acaso os ofícios sejam insuficientes.
Ademais, SE constatadas PENHORAS ANTECEDENTES, o EVENTUAL LEVANTAMENTO do montante, após alienação judicial, OBEDECERÁ À ORDEM DAS RESPECTIVAS PENHORAS/PRELAÇÕES (art. 908, caput e seu § 2º, do NCPC), devendo, ainda, ser INTIMADO O(S) CREDOR(ES) com PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA (art. 889, inc.
V, do NCPC).
Restando INFRUTÍFERAS AMBAS AS PENHORAS (BACENJUD e RENAJUD), intime-se a exequente a INDICAR BENS PENHORÁVEIS em dez dias, sob pena de arquivamento.
Indicado(s) bem(ns) penhorável(eis), deverá o Oficial de Justiça efetuar a PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (art. 829, § 1º, do NCPC).
Transcorrido o prazo sem indicação de bens passíveis de penhora, ARQUIVE-SE, mediante as cautelas de estilo.
Acaso expressamente requerido, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE DÍVIDA, nos termos do Enunciado 75, do FONAJE. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
22/06/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 07:38
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/05/2022 08:07
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS FARIAS em 04/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 15:29
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/04/2022 16:05
Juntada de correspondência devolvida
-
07/04/2022 04:31
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 17:27
Processo Desarquivado
-
05/04/2022 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2022 16:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
04/11/2021 17:01
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2021 17:01
Transitado em Julgado em 09/08/2021
-
04/11/2021 17:00
Transitado em Julgado em 06/08/2021
-
07/08/2021 06:09
Decorrido prazo de GUIMARAES AGRICOLA LTDA em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:09
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS FARIAS *33.***.*01-12 em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:09
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS FARIAS em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:09
Decorrido prazo de EDINELSON PINTO VIEIRA em 06/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 03:03
Publicado Sentença em 23/07/2021.
-
23/07/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 14:43
Juntada de Projeto de sentença
-
21/07/2021 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 16:10
Audiência do art. 334 CPC.
-
14/05/2021 14:52
Juntada de correspondência devolvida
-
29/04/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:11
Juntada de correspondência devolvida
-
07/04/2021 14:21
Juntada de correspondência devolvida
-
18/03/2021 16:19
Juntada de correspondência devolvida
-
09/03/2021 13:05
Decorrido prazo de ANDREIA LEHNEN em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 13:04
Decorrido prazo de FAGNER CHAGAS DE OLIVEIRA em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 13:04
Decorrido prazo de ZILTON MARIANO DE ALMEIDA em 08/03/2021 23:59.
-
01/03/2021 00:58
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
27/02/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
25/02/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/11/2020 04:41
Decorrido prazo de ZILTON MARIANO DE ALMEIDA em 24/08/2020 23:59.
-
09/11/2020 08:44
Audiência Conciliação juizado designada para 19/05/2021 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
-
03/11/2020 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2020 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2020 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2020 10:55
Decisão interlocutória
-
22/10/2020 08:30
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 20:06
Audiência do art. 334 CPC.
-
21/08/2020 01:37
Publicado Intimação em 21/08/2020.
-
21/08/2020 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2020
-
19/08/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2020 10:49
Audiência Conciliação juizado designada para 21/10/2020 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
-
19/07/2020 22:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2020 05:59
Decorrido prazo de EDINELSON PINTO VIEIRA em 26/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 06:29
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
08/04/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2020
-
06/04/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 08:50
Conclusos para despacho
-
29/03/2020 08:39
Decorrido prazo de ZILTON MARIANO DE ALMEIDA em 05/03/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 08:39
Decorrido prazo de FAGNER CHAGAS DE OLIVEIRA em 05/03/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 10:58
Publicado Intimação em 27/02/2020.
-
27/03/2020 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
23/03/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2020 14:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2020 17:50
Juntada de correspondência devolvida
-
06/03/2020 17:42
Juntada de correspondência devolvida
-
20/02/2020 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 16:59
Audiência Conciliação juizado designada para 14/04/2020 17:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
-
19/02/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013757-26.2017.8.11.0015
Omni S.A. Credito Financiamento e Invest...
Valdecir Pedro Eckert
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/12/2017 11:57
Processo nº 1008625-68.2021.8.11.0040
Kasa Fort Materiais P/ Construcao LTDA -...
Jorge Vaites
Advogado: Rodrigo Luiz Gobbi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/09/2021 11:26
Processo nº 0022906-24.2013.8.11.0041
Agencia de Fomento do Estado de Mato Gro...
Jose Bonifacio dos Santos
Advogado: Marcela Regina de Almeida Freitas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/06/2013 00:00
Processo nº 1011616-71.2020.8.11.0001
Okuti &Amp; Nagata LTDA - ME
Francelino Teodoro de Aguiar
Advogado: Talitha Laila Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/03/2020 14:50
Processo nº 1000579-51.2016.8.11.0045
Sipal Industria e Cmercio LTDA
Luiz Misturini
Advogado: Eduardo Desiderio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/05/2016 17:09