TJMT - 1034444-27.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:10
Recebidos os autos
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16/10/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/09/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:08
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1034444-27.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM ANTARTICA EXECUTADO: LENIR IRENE DE MORAES, JOAQUIM DE ALMEIDA FILHO Vistos, etc...
CHAMO O FEITO À ORDEM.
Diante da manifestação da parte exequente (ID 126473861), liberem-se os valores penhorados nos autos em favor das partes executadas.
Expeça-se o competente alvará, com as cautelas de praxe, dos valores de R$ 158,46, R$ 556,28 e R$ 29,44 (ID 97152624 e 97152625), na conta bancária indicada no ID 126473861 e, após, arquivem-se os autos.
Consigno, por oportuno, que após a expedição do competente alvará pela Secretaria, a assinatura ocorrerá em até 07 (sete) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
28/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:12
Conclusos para decisão
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18/08/2023 13:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/08/2023 13:37
Processo Desarquivado
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18/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
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18/08/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 00:40
Recebidos os autos
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12/05/2023 00:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/05/2023 01:28
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2023 01:28
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 18:07
Decorrido prazo de LENIR IRENE DE MORAES em 01/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:07
Decorrido prazo de JOAQUIM DE ALMEIDA FILHO em 01/11/2022 23:59.
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27/10/2022 13:46
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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27/10/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034444-27.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM ANTARTICA EXECUTADO: LENIR IRENE DE MORAES, JOAQUIM DE ALMEIDA FILHO Vistos, etc...
Processo em fase de arquivamento.
Entretanto, após o deferimento de penhora na modalidade “teimosinha”, as partes celebraram acordo.
Nos termos dos artigos 487, III, “b” c/c 354, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o referido acordo e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
O acordo celebrado não prevê regulamento acerca de eventuais valores penhorados, razão pela qual os valores bloqueados devem ser restituídos à parte Executada mediante alvará judicial.
Expeça-se alvará em favor da parte Exequente e, após, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
19/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/10/2022 15:50
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 04:33
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1034444-27.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM ANTARTICA EXECUTADO: LENIR IRENE DE MORAES, JOAQUIM DE ALMEIDA FILHO Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos.
Considerando a penhora parcial, realizada a transferência dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário, deverá o Gestor Judiciário providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo.
Adverte-se que os protocolos e extratos de eventuais bloqueios pelo Sistema SISBAJUD servirão como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Havendo êxito parcial na tentativa de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão devendo apontar eventual erro de cálculo em caso de alegação de excesso, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
05/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/09/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2022 08:40
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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25/08/2022 18:42
Juntada de recibo (sisbajud)
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12/08/2022 16:55
Conclusos para decisão
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30/06/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 04:54
Publicado Despacho em 23/06/2022.
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23/06/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1034444-27.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM ANTARTICA EXECUTADO: LENIR IRENE DE MORAES, JOAQUIM DE ALMEIDA FILHO Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
O cálculo juntado aos autos encontra-se desatualizado, o que provavelmente ensejará pedido de valor remanescente, prolongando o tempo de tramitação do feito.
Isto posto, em respeito aos princípios da celeridade e econômica processual, intime-se a parte Exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a apresentação do cálculo, conclusos para realização de penhora e, do contrário, não havendo manifestação, ao arquivo provisório.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
21/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/06/2022 16:31
Conclusos para decisão
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08/06/2022 00:41
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2022 19:25
Juntada de entregue (ecarta)
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19/04/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 08:59
Conclusos para decisão
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27/08/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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