TJMT - 1046200-10.2021.8.11.0041
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:13
Recebidos os autos
-
09/11/2022 11:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/09/2022 15:45
Transitado em Julgado em 26/09/2022
-
28/09/2022 06:38
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1046200-10.2021.8.11.0041.
Vistos, etc.
Pois bem, à vista de que as partes transacionaram, estando as mesmas devidamente representadas, possuindo seus procuradores poderes para transigir, a homologação do acordo e a consequente extinção do processo é medida que se impõe.
Posto isso, homologo por sentença o inteiro teor do ajuste celebrado entre as partes (Id. 93256805), para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes a teor do art. 90, § 3º, do CPC, sendo os honorários advocatícios na forma pactuada.
Por fim, considerando que as partes desistiram do prazo recursal certifique-se o trânsito em julgado e após deem-se baixas e arquivem-se.
P.
I.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
26/09/2022 19:43
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 19:43
Homologada a Transação
-
05/09/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 16:34
Juntada de Termo de audiência
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02/08/2022 14:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/08/2022 14:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/07/2022 04:41
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/07/2022 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/07/2022 09:45
Decorrido prazo de WILLIAM CARLOS DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:53
Decorrido prazo de WILLIAM CARLOS DE OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:41
Decorrido prazo de WILLIAM CARLOS DE OLIVEIRA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:39
Decorrido prazo de WILLIAM CARLOS DE OLIVEIRA em 07/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 05:35
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 15:04
Audiência de Conciliação designada para 02/08/2022 16:20 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela antecipada, devolução de quantias pagas e outros pleitos proposta por Willian Carlos de Oliveira em desfavor de Echer Empreendimentos Ltda EPP e Golden Garden Empreendimento alegando em síntese, que em 06.06.2015 firmou contrato particular de compromisso de compra e venda de dois lotes denominados 05 e 06 no condomínio residência, que na época encontrava-se incorporado sobre o nome de Golden Garden Residencial, pelo valor de R$ 79.701,62 (setenta e nove mil setecentos e um reais e sessenta e dois centavos) cada lote.
Sustenta que o empreendimento deparou-se com diversos empecilhos junto aos órgãos ambientais, que resultaram no atraso das obras, tendo a empresa submetido alternativamente a troca dos lotes por outro empreendimento ou crédito no mesmo imóvel, porém pugnou pela continuidade no empreendimento.
Aduz que a segunda requerida transacionou a venda da incorporação juntamente com a cessão de créditos e clientes de tais imóveis com a primeira requerida, Grupo Echer, e prevalecendo seu interesse na continuidade do negocio, transacionou novo acordo juntamente com a primeira requerida, e a segunda requerida como anuente, onde a nova requerente se prontificaria a realizar novo empreendimento de lotes, que seriam comercializado a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em que o requerente poderia receber qualquer um destes em seu lançamento, tendo até então o valor pago de R$ 40.067,66 (quarenta mil e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos) então pagos pelo requerente como títulos de entrada em tal empreendimento.
Contudo, o valor se transformou no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), extrapolando a pretensão originaria do autor, e em que pese as requeridas concordarem com a restituição dos valores pagos pelo autor, negam-se a eventual pagamento de multa por rescisão contratual, razão pela qual requer a concessão da tutela de urgência para determinar que as requeridas procedam com a restituição de 50% dos valores pagos, e ainda sejam impedidas de inscreverem o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Os autos vieram conclusos para esta Vara Cível, após declínio de competência (Id. 87240688). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Presumindo como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, fundamentado no que dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, DEFIRO ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, até que se prove o contrário das afirmações consignadas.
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova Observo que a relação de direito material judicializada está sujeita à legislação protetiva do consumidor, uma vez que o serviço prestado pela requerida ao autor representa relação de consumo, conforme elucidam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A propósito, colaciono o seguinte aresto: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CDC APLICABILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OFENSA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VALORES PAGOS.
RESTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS.
INDEXISTÊNCIA.
I.
A relação jurídica estabelecida entre as partes em um contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária é de consumo, pois o comprador é destinatário final do produto oferecido pela construtora. (...) (TJDF - APC 20.***.***/0540-20, 6ª Turma Cível, Relator José Divino de Oliveira, Publicado no DJE: 15/12/2015).
No presente caso, a requerida reúne melhores condições de comprovar tais causas, em detrimento da hipossuficiência do autor, considerando ainda que além da verossimilhança das alegações trazidas pelo autor, tal inversão é indispensável, eis que, por tratar-se de prova negativa, não há como o autor comprovar os fatos alegados na inicial.
Deste modo, defiro a inversão do ônus da prova conforme postulado na inicial.
Da tutela de urgência Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada (art. 300, CPC/2015), a qual depende da coexistência de dois requisitos.
O primeiro exige a probabilidade do direito, consubstanciado na exposição da lide e do fundamento, além da demonstração do direito que se objetiva assegurar.
Em outras palavras, a verossimilhança da existência do direito acautelado.
Já o segundo requisito depende da análise objetiva da existência de perigo de dano, pressuposto este denominado por alguns, de perigo da morosidade, o qual reveste a tutela do caráter de urgência.
Há, ainda, um requisito, a saber, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do mencionado dispositivo.
Efetivamente, a probabilidade do direito vem assentada nos autos, pelo documento pessoal do autor (Id. 73211035), os contratos de compromissos de compra e venda das unidades autônomas 05 e 06 do Condomínio Golden Garden Residencial firmados entre as partes (Ids. 73215205 e 73215206).
Aliem-se a isso aos comprovantes de pagamentos colacionados junto a inicial, dando conta o autor se encontrava adimplindo regularmente os valores pactuados.
Tampouco há que se por em dúvida a presença do “perigo de dano”, ante aos nefastos prejuízos que podem advir à parte autora em razão da prosseguir no pagamento das parcelas referentes ao contrato, tendo em vista a sua pretensão em rescindir o mesmo.
Ressalto que é certo que a rescisão de contrato é afeta à própria matéria de fundo da ação, demandando, por isso mesmo, a formação do contraditório e devida dilação probatória.
No mesmo sentido, ainda que o autor tenha direito, neste momento de cognição sumária, a devolução do valor pago referente às parcelas do contrato de compra e venda sub judice, implicaria em reconhecimento de plano das suas alegações, o que não é viável neste momento processual, sob pena de adiantar o mérito da demanda.
Entretanto, não vejo óbice à concessão da medida antecipatória que, nada mais, objetiva que as requeridas se abstenham de inserir o nome do autor no banco de dados de órgão de restrição de crédito, por não subsistir interesse da parte autora na manutenção do pacto na forma realizada.
O que, frise-se, não implica no reconhecimento de culpa da parte adversa e nem exime o requerente do pagamento de encargos decorrentes da rescisão, tudo quanto se apurará no deslinde da causa.
Impende ressaltar que inexiste, neste momento, qualquer prejuízo que possa agravar o estado da ré, pois se os pedidos forem julgados improcedentes, poderá se utilizar dos meios legais a fim de cobrar eventuais valores em aberto e acréscimos, se existentes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RESCISÃO DE CONTRATO.
LIMINAR.
COBRANÇA.
A suspensão de atos de cobrança extrajudicial ou de registros negativos quando pende ação de rescisão do contrato é medida que se justifica ante a verossimilhança do inadimplemento. - Circunstância dos autos em que se impõe manter liminar para obstar atos de cobrança enquanto tramita a ação.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*73-07, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 16/12/2015).
Destarte, havendo em sede de cognição sumária a demonstração dos requisitos necessários para o deferimento da medida vindicada, é de ser deferido o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Posto isso, defiro em parte os pedidos formulados em sede de tutela de urgência e determino sejam as requeridas intimadas para que no prazo de 15 (quinze) dias, se abstenham de encaminhar o nome do autor ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, consoante requerido na inicial.
Em caso de descumprimento, fixo multa-diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa, fixada com fulcro no artigo 537, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 02 de agosto de 2022 às 16h20min, a ser realizada pela conciliadora capacitada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, nos termos do art. 334, caput, do CPC, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a respectiva audiência de conciliação.
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC).
Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver auto composição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
22/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 18:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/06/2022 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/06/2022 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2022 07:59
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 16:57
Declarada incompetência
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02/06/2022 18:18
Conclusos para decisão
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18/05/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2022 02:07
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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22/04/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 18:21
Conclusos para decisão
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07/01/2022 18:21
Juntada de Certidão
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07/01/2022 17:59
Juntada de Certidão
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07/01/2022 16:58
Juntada de Certidão
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29/12/2021 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2021 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/12/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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