TJMT - 1006850-07.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 12:57
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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25/04/2023 12:57
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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20/04/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 18:32
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 00:23
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 18/04/2023 23:59.
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25/03/2023 10:22
Denegada a Segurança a NILDA REGINA CAVALINI FERRER DA SILVA - CPF: *30.***.*42-68 (IMPETRANTE)
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24/03/2023 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 21:13
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 18:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/02/2023 01:13
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Março de 2023 a 24 de Março de 2023 às 13:30 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - TURMA RECURSAL UNICA.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
14/02/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 00:25
Decorrido prazo de JUIZ RELATOR DO RECURSO INOMINADO DA TURMA RECURSAL ÚNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 00:25
Decorrido prazo de NILDA REGINA CAVALINI FERRER DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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18/07/2022 19:00
Juntada de Informações
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13/07/2022 14:46
Juntada de Informações
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05/07/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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28/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 15:38
Juntada de Informações
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27/06/2022 14:07
Juntada de Informações
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27/06/2022 00:00
Intimação
Mandado de Segurança n.: 1006850-07.2022.8.11.0000.
Processo referência: 1011406-80.2021.8.11.0002 Impetrante: NILDA REGINA CAVALINI FERRER DA SILVA Impetrado: JUIZ RELATOR DO RECURSO INOMINADO DA TURMA RECURSAL ÚNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado em face de ato, tido por ilegal, praticado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Alega a impetrante, que a autoridade coatora deixou de receber e dar seguimento do Recurso Inominado, pleiteado no processo n. 1011406-80.2021.8.11.0002, sob o entendimento de que a impetrante deixou de comprovar a condição de não poder arcar com as custas processuais.
Por tais razões, requer a concessão de liminar para que seja deferida a gratuidade da justiça, com o processamento do Recurso Inominado interposto. É o breve relato.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça nos autos principais.
A concessão de mandado de segurança exige a comprovação, de plano, de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5.º, LXIX, da Constituição Federal e artigo 1.º da Lei n. 12.016/2009.
Ademais, a Lei do Mandado de Segurança dispõe no seu artigo 7º, III que o Juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]”.
Pois bem.
A documentação juntada nos autos principais não demonstra a capacidade financeira da impetrante para arcar com o pagamento das custas do Recurso Inominado, uma vez que a impetrante anexou nos autos holerite do mês 02/2022, com indicativo do total líquido no valor de R$ 4.071,27 (quatro mil e setenta e um reais e vinte e sete centavos), e ainda, informativo das despesas mensais relacionadas à alimentação, escola e saúde.
Assim, não demonstrada a capacidade financeira, o caso é de deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Por derradeiro, com relação ao risco de prejuízos de difícil reparação, esse se mostra evidente diante da deserção do Recurso Inominado interposto pelo impetrante, sendo prudente o deferimento da liminar.
Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR para conceder a gratuidade da justiça ao impetrante na ação n. 1011406-80.2021.8.11.0002.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei n. 12.016/2009.
Intimem-se as partes interessadas para, em querendo, se manifestem no prazo legal.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpridas as determinações supra, voltem-me os autos conclusos para inclusão na pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
24/06/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:42
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2022 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2022 17:38
Juntada de Certidão
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27/04/2022 15:06
Declarada incompetência
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19/04/2022 15:26
Conclusos para decisão
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19/04/2022 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2022 14:29
Juntada de Certidão
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13/04/2022 19:05
Declarada incompetência
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13/04/2022 00:08
Publicado Informação em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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13/04/2022 00:07
Publicado Certidão em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 17:39
Conclusos para decisão
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12/04/2022 13:27
Desentranhado o documento
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12/04/2022 13:27
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 13:25
Juntada de Certidão
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12/04/2022 13:24
Juntada de Certidão
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12/04/2022 08:52
Desentranhado o documento
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12/04/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 07:39
Juntada de Certidão
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11/04/2022 18:04
Juntada de Certidão
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11/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:40
Juntada de Certidão
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11/04/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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