TJMT - 1046418-61.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
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09/11/2022 08:54
Recebidos os autos
-
09/11/2022 08:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/09/2022 18:36
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 18:35
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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13/07/2022 12:36
Decorrido prazo de MIRIA BRAZ DA SILVA FERNANDES em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 12:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 11/07/2022 23:59.
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28/06/2022 03:24
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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26/06/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1046418-61.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: MIRIA BRAZ DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
OPINO.
Cabível o julgamento antecipado da ação com as provas entranhadas no processo, não se vislumbrando necessidade da produção de prova.
Ademais, a nova sistemática processual trouxe como norma fundamental a primazia do julgamento do mérito, positivado no artigo 4º da Lei Processual que dispõe: Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
No mesmo sentido, dispõe o artigo 488 do Código Processual: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Ainda, em atenção aos princípios basilares que orientam a Lei 9.099/95, dentre eles a simplicidade, celeridade e economia processual, dispensa-se a análise das questões preliminares arguidas pela ré.
Portanto, quanto ao exame da preliminar suscitada pelo demandado, como o mérito é favorável ao réu, dispensa-se o exame das questões prefaciais por ele invocada em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
No mesmo sentido, exemplifica a doutrina: “(...) se em vez de dizer que o autor é parte ilegítima, for possível dizer que não tem o direito que afirma ter, deve o juiz fazê-lo.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Artigo por Artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
P.792).
Passo ao julgamento do mérito.
Pleiteia a Reclamante indenização por danos morais ao argumento de que teve seus dados inscritos indevidamente em cadastro de proteção ao crédito pela Reclamada, ao argumento de que desconhece o débito negativado.
A Reclamada, em defesa, alega que a cobrança é referente ao contrato realizado perante a Marisa, e não pagos pela Autora, o que torna legítima a cobrança e a inserção dos dados dela nos cadastros de proteção ao crédito.
Analisado o processo e os documentos a ele acostados, verifica-se que a Reclamada se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, e, comprovou a existência de relação jurídica entre as partes anexando o contrato da origem da dívida devidamente assinado com os dados pessoais do Reclamante, bem como o contrato de cessão de crédito ID.75987621 e 75987623.
Denota-se que a assinatura constante no contrato anexado pela Reclamada na defesa é visivelmente idêntica exarada nos documentos constantes da petição inicial, razão pela qual que torna desnecessária a realização de perícia técnica.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – CESSÃO DE CRÉDITO – JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO PÚBLICO ESPECÍFICO E CONTRATO ORIGINAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – CESSÃO COMPROVADA – ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA – INDICAÇÃO DA DÍVIDA E DO CONTRATO – CONTRATO ORIGINAL DEVIDAMENTE JUNTADO – ASSINATURAS IDÊNTICAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a juntada do termo de cessão de crédito e contrato original, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito, não havendo ato ilícito caracterizado.
Inexiste pressuposto para realização de perícia grafotécnica quando a assinatura aposta no contrato é idêntica à assinatura aposta nos documentos juntados com a inicial.
Havendo comprovação da contratação e sendo idênticas as assinaturas, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da pretensão.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1041380-05.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2021, Publicado no DJE 17/05/2021)”.
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes, não havendo que se falar em inscrição indevida.
A corroborar: “RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES RECONHECIDA.
AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJRS – Recurso Cível n. *10.***.*37-71, Terceira Turma Recursal Cível, turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 24/05/2018, Publicado em 29/05/2018)”.
Do mesmo modo, não merece procedência o pedido de condenação da empresa Reclamada por danos morais, porquanto não restou comprovada conduta ilícita da mesma ao inserir o nome da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito por débito comprovado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela Reclamante.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas legais.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Diani de Moraes Juíza Leiga Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
23/06/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 20:35
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2022 20:35
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2022 09:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/02/2022 22:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 14/02/2022 23:59.
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17/02/2022 22:09
Decorrido prazo de MIRIA BRAZ DA SILVA FERNANDES em 14/02/2022 23:59.
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16/02/2022 13:32
Recebimento do CEJUSC.
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16/02/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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16/02/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 19:44
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 14:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 14:38
Recebidos os autos.
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14/02/2022 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/02/2022 02:04
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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07/02/2022 02:04
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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06/02/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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03/02/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 13:52
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 16/02/2022 13:20.
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19/11/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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