TJMT - 0001861-18.2012.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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01/05/2025 02:43
Recebidos os autos
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01/05/2025 02:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/03/2025 23:11
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 20:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/02/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 07:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 02:11
Decorrido prazo de CLEBER JUNIOR STIEGEMEIER em 10/02/2025 23:59
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03/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos
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29/01/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 10:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/01/2025 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 10:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/12/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 18:49
Expedição de Mandado
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24/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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22/08/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 16:29
Expedição de Mandado
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19/08/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
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07/08/2024 15:43
Expedição de Juntada de Informações
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07/08/2024 15:17
Expedição de Juntada de Informações
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31/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
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26/07/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 02:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2024 23:59
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04/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
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04/07/2024 16:35
Juntada de Ofício
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21/06/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 15:40
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
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12/06/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 15:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/06/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 15:21
Expedição de Mandado
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29/05/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
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02/05/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 07:12
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 15:25
Conclusos para decisão
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15/01/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 07:44
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 03:53
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 04:43
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/10/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2023 18:39
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE DE OLIVEIRA SILVA - ME em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 06:33
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE DE OLIVEIRA SILVA - ME em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 04:53
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 0001861-18.2012.8.11.0002.
Vistos, etc. 1.
Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia da executada[1], defiro o pedido de penhora on-line.
A ordem de bloqueio ao Sistema SISBAJUD será emitida no gabinete, no valor de R$ 64.166,94 (sessenta quatro mil, cento e sessenta seis reais e noventa quatro centavos) e a resposta seguirá anexa a essa decisão.
Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 64.166,94 (sessenta quatro mil, cento e sessenta seis reais e noventa quatro centavos), determino que se proceda à imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo.
Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC).
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais.
Restando a busca pelo SISBAJUD negativa ou parcial ao valor do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre elas, no prazo de cinco dias. 2.
No mais, a parte exequente requereu a penhora de eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Considerando que veículos terrestres são bens prioritários no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso IV do CPC), procedo, neste instante, o comando pelo sistema RENAJUD em busca de veículos disponíveis para a garantia do juízo.
Diante da existência de veículos, REALIZO a restrição dos referidos veículos, descritos no extrato em anexo.
Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de penhora, independentemente de outra formalidade (art. 845, § 1º, CPC).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 841, CPC).
Oficie-se ao DETRAN/MT solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os respectivos números do RENAVAN e o nome da instituição financeira credora.
Com a resposta do DETRAN/MT, oficie-se à referida instituição financeira solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se o contrato, objeto da alienação fiduciária, já se encontra quitado e, caso negativo, qual o valor do saldo devedor.
Com a resposta da instituição financeira, intime-se a parte credora para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena da continuidade da execução sob os bens penhorados.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
20/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 13:54
Decisão interlocutória
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14/04/2023 18:33
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
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14/04/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 13:36
Conclusos para decisão
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31/08/2022 09:17
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE DE OLIVEIRA SILVA - ME em 30/08/2022 23:59.
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20/07/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 11:50
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE DE OLIVEIRA SILVA - ME em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 11:49
Decorrido prazo de PNEULINK IMPORTACAO E COMERCIO DE PNEUS - EIRELI em 14/07/2022 23:59.
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12/07/2022 08:16
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20(vinte) dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SILVIA RENATA ANFFE SOUZA PROCESSO n. 0001861-18.2012.8.11.0002 Valor da causa: R$ 16.898,66 ESPÉCIE: [Duplicata, Inadimplemento]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: PNEULINK IMPORTACAO E COMERCIO DE PNEUS - EIRELI POLO PASSIVO: PAULO ALEXANDRE DE OLIVEIRA SILVA - ME, CNPJ 12.***.***/0001-72, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido.
AINDA INTIMAR que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação, à luz do disposto no art. 525, caput, do CPC., conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC).
SENTENÇA: "Código. 283039.
Vistos, Pneulink Importação e Comércio de Pneus Ltda., propôs ação monitória em desfavor de Paulo Alexandre de Oliveira Silva Me, alegando ser credora da importância de R$ 16.898,66 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos), devidamente atualizado até a propositura da demanda, representado pelas notas fiscais, colacionadas às fls. 22/23, cujos valores não foram adimplidos na data prevista para o vencimento.
Deste modo, requer a procedência do pedido para que seja constituído em titulo executivo judicial.
Com a inicial vieram documentos.
A parte requerida não foi localizada para ser citada, tendo sido expedido edital de citação (fl.81), ao passo que nomeado curador especial, tendo apresentado embargos monitórios por negativa (fls. 86/87), pugnando pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos às fls. 89/93.
Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo encontra-se pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato encontra-se satisfatoriamente corroborada por documentos.
Pretende a parte autora o recebimento do valor R$ 16.898,66 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos), devidamente atualizado até 27/01/2012 (fl. 24), representado pelas notas fiscais, juntadas as fls. 22/23, constituindo-o em Título Executivo.
O requerido, devidamente citado por edital, deixou de pagar o débito ou apresentar defesa, sendo então apresentada defesa por negativa geral por curador especial.
De outro lado, embora o curador especial possa apresentar contestação por negativa geral, consoante o disposto no parágrafo único, art. 341, do Código de Processo Civil, daí advindo que a autora continua com o ônus da prova.
Nesse prisma, a autora aportou às notas fiscais inadimplidas pela parte requerida, sendo que estas se apresentam como prova hábil para fundamentar a presente demanda, em virtude da pertinência dos requisitos exigidos no art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante ao conceito de Ação Monitória, escrevem os preclaros juristas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito". (...) O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.
Se tiver, o autor será carecedor da ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente.
Por documento escrito deve-se entender ‘qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória” .
Diante deste contexto, como o requerido deixou de alegar e tampouco de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, inexiste alternativa senão reconhecer a procedência dos pedidos da petição inicial.
Finalmente, tendo em vista que o valor pretendido na inicial foi atualizado até a data de 27.01.2012 conforme se observa na planilha de fl. 24, consigno que o valor acima deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de fevereiro/2012, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, até a data do seu efetivo pagamento.
Por fim, no que diz respeito aos benefícios da justiça gratuita, tenho que o simples fato de o requerido ser defendido por curador especial não presume a concessão automática da justiça gratuita.
Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 794, I, CPC) - I) QUITAÇÃO DO DÉBITO - CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - II) RÉU CITADO POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - DEFENSORIA PÚBLICA - PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
I) Pelo Princípio da Causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por aquele que ensejou a instauração do processo, independentemente da quitação superveniente do débito não-recolhido.
II) Não há como presumir a necessidade acerca da assistência judiciária gratuita sem que se disponha sequer de indício de pobreza da parte, sendo certo que o mero fato de se encontrar em local incerto e não sabido, assistido pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, não tem o condão de ensejar qualquer conclusão quanto à sua situação financeira.” (TJ/MT - Ap, 40136/2011, DES.JOSÉ SILVÉRIO GOMES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 29/11/2011, Data da publicação no DJE 07/12/2011.).
Posto isso, julgo procedente o pedido contido na petição inicial e constituo de pleno direito em título executivo judicial o valor R$ 16.898,66 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos), que deverá ser corrigido na forma da fundamentação supra, motivo porque resolvo o mérito nos termos do inciso I, art. 487, do Código de Processo Civil.
De conseguinte, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado do débito, ante a natureza da causa, que não exigiu dilação probatória, do grau do zelo dos trabalhos profissionais, do local da prestação dos serviços e do tempo despendido (CPC - §2º, art. 85).
Após, decorrido o prazo recursal, transitado em julgado, prossiga-se o feito na forma prevista no Título II do Livro I da parte especial do CPC (cumprimento de sentença).
P.I.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, 09 de outubro de 2020.
Silvia Renata Anffe Souza.
Juíza de Direito" VALOR DO DÉBITO: Valor R$ 39.055,48 (trinta e nove mil e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) - atualizado até 08/12/2020.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo é contado do término do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, JOANNE DA SILVA MESQUITA, digitei.
VÁRZEA GRANDE, 8 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
08/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2022 04:55
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 0001861-18.2012.8.11.0002.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Portanto, promovam-se as devidas anotações, comunicando o Cartório Distribuidor.
Intime-se a devedora Paulo Alexandre de Oliveira Silva-Me, através de edital (art. 513, § 2º, inciso IV, CPC), para cumprimento da obrigação, de acordo com os cálculos no Id.58316881 – Pág. 8/17, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) – §1º, art. 523, CPC.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação, à luz do disposto no art. 525, caput, do CPC.
Para o caso de não pagamento voluntário pela parte devedora, no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido nesta fase de cumprimento de sentença (§1º, art. 523, CPC).
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte requerida, intime-se a parte autora para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde do feito, salientando desde já que deverá aportar aos autos planilha atualizada do débito exequendo.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias. (Assinado Digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
21/06/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:41
Decisão interlocutória
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13/06/2022 12:14
Conclusos para decisão
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28/01/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2022 16:29
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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22/01/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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09/01/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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09/01/2022 15:13
Desentranhado o documento
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09/01/2022 15:13
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2021 03:14
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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15/12/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 05:16
Decorrido prazo de PNEULINK IMPORTACAO E COMERCIO DE PNEUS - EIRELI em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 05:16
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE DE OLIVEIRA SILVA - ME em 22/07/2021 23:59.
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01/07/2021 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2021.
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01/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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29/06/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:19
Decisão interlocutória
-
28/06/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 14:00
Recebidos os autos
-
16/06/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 10:39
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 02/06/2021.
-
02/06/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
23/03/2021 01:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
07/12/2020 01:51
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
11/11/2020 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/11/2020 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/11/2020 01:16
Expedição de documento (Certidao)
-
09/10/2020 02:17
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
09/10/2020 02:17
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
09/06/2020 01:04
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
14/01/2020 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2020 01:28
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
12/08/2019 01:58
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
04/06/2019 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/05/2019 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2019 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2019 00:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/05/2019 01:55
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/05/2019 02:40
Expedição de documento (Certidao)
-
13/05/2019 02:26
Expedição de documento (Certidao)
-
16/04/2019 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
09/04/2019 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/03/2019 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/03/2019 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2019 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/02/2019 02:23
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
28/02/2019 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2019 02:37
Expedição de documento (Certidao)
-
06/02/2019 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2018 01:56
Expedição de documento (Certidao)
-
21/05/2018 02:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/05/2018 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/04/2018 02:01
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
02/04/2018 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2018 02:23
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
28/03/2018 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/03/2018 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/05/2017 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
17/03/2017 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/03/2017 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/03/2017 00:40
Expedição de documento (Certidao)
-
13/03/2017 01:28
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
17/02/2017 01:55
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
15/02/2017 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/12/2016 02:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/12/2016 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/12/2016 01:36
Expedição de documento (Certidao)
-
09/12/2016 01:21
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
21/11/2016 01:40
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
18/11/2016 01:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/11/2016 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2016 02:15
Entrega em carga/vista (Vista)
-
26/10/2016 03:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/10/2016 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/10/2016 02:29
Expedição de documento (Certidao)
-
02/09/2016 02:35
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
30/08/2016 01:23
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
29/08/2016 02:02
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
15/08/2016 01:48
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
15/08/2016 01:28
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
14/08/2016 01:42
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
14/08/2016 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
11/07/2016 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/05/2016 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2016 02:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/05/2016 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/04/2016 01:08
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
19/04/2016 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/04/2016 02:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
22/03/2016 01:45
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
03/03/2016 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/03/2016 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2016 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/02/2016 01:50
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
19/02/2016 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/02/2016 01:46
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
19/11/2015 01:41
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
22/10/2015 01:06
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
01/09/2015 01:30
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
01/09/2015 01:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
16/01/2015 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/10/2014 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2014 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2014 01:21
Entrega em carga/vista (Vista)
-
02/09/2014 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/09/2014 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2014 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/08/2014 02:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/05/2014 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2014 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/03/2014 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
26/02/2014 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2014 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2014 02:32
Entrega em carga/vista (Vista)
-
31/10/2013 01:34
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
17/10/2013 01:21
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
16/10/2013 01:32
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
02/10/2013 02:03
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
02/10/2013 01:22
Expedição de documento (Certidao de Desentranhamento )
-
02/10/2013 01:10
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
17/04/2013 01:32
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/03/2013 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
21/01/2013 01:16
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
14/01/2013 02:22
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
14/01/2013 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2013 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2013 02:30
Entrega em carga/vista (Vista)
-
08/01/2013 02:24
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
28/11/2012 02:08
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
18/09/2012 01:57
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
18/09/2012 01:56
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
18/09/2012 01:56
Expedição de documento (Certidao de Desentranhamento )
-
18/09/2012 01:55
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
18/09/2012 01:49
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/09/2012 01:30
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
18/09/2012 01:21
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
18/09/2012 01:20
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
22/08/2012 02:31
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
22/08/2012 02:31
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
21/08/2012 01:47
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
15/08/2012 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
17/05/2012 02:10
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
17/05/2012 01:50
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
08/05/2012 02:16
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
02/05/2012 01:23
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
02/05/2012 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2012 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2012 01:28
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/04/2012 01:41
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
09/04/2012 01:40
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
23/03/2012 02:35
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
23/03/2012 01:53
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
23/03/2012 01:11
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
21/03/2012 02:44
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
12/03/2012 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
12/03/2012 02:01
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
12/03/2012 02:01
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
12/03/2012 01:59
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
12/03/2012 01:59
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/03/2012 01:57
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
12/03/2012 01:29
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/03/2012 01:38
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
09/03/2012 01:37
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
07/03/2012 02:21
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
01/03/2012 02:10
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
01/03/2012 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2012 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/02/2012 01:37
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
15/02/2012 01:34
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
15/02/2012 01:33
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
15/02/2012 01:33
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
15/02/2012 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2012 01:17
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
13/02/2012 01:43
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
08/02/2012 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2012
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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