TJMT - 1022176-78.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:53
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/06/2025 14:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 04:59
Decorrido prazo de BUZETTI & FURIA LTDA - EPP em 19/05/2025 23:59
-
20/05/2025 04:59
Decorrido prazo de MATHEUS FURIA BUZETTI em 19/05/2025 23:59
-
20/05/2025 04:59
Decorrido prazo de REGINA VITORIA NICOLAU MORHY PERES em 19/05/2025 23:59
-
20/05/2025 04:59
Decorrido prazo de EDWALDO DE PAULO PERES em 19/05/2025 23:59
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24/04/2025 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025.
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24/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BUZETTI & FURIA LTDA - EPP em 14/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de EDWALDO DE PAULO PERES em 14/04/2025 23:59
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15/04/2025 03:22
Decorrido prazo de REGINA VITORIA NICOLAU MORHY PERES em 14/04/2025 23:59
-
15/04/2025 03:22
Decorrido prazo de MATHEUS FURIA BUZETTI em 14/04/2025 23:59
-
14/04/2025 18:41
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:23
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/04/2025 02:06
Decorrido prazo de MATHEUS FURIA BUZETTI em 03/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:06
Decorrido prazo de BUZETTI & FURIA LTDA - EPP em 03/04/2025 23:59
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03/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos
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04/02/2025 02:21
Recebidos os autos
-
04/02/2025 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/02/2025 02:20
Recebidos os autos
-
04/02/2025 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/02/2025 02:07
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 02:07
Decorrido prazo de EDWALDO DE PAULO PERES em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:07
Decorrido prazo de REGINA VITORIA NICOLAU MORHY PERES em 03/02/2025 23:59
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04/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MATHEUS FURIA BUZETTI em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:07
Decorrido prazo de BUZETTI & FURIA LTDA - EPP em 03/02/2025 23:59
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12/12/2024 03:06
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/12/2023 15:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/12/2023 15:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/10/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 23:42
Decorrido prazo de BUZETTI & FURIA LTDA - EPP em 11/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:50
Decorrido prazo de EDWALDO DE PAULO PERES em 11/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:50
Decorrido prazo de REGINA VITORIA NICOLAU MORHY PERES em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 07:51
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
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09/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 10:27
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/02/2023 10:27
Recebimento do CEJUSC.
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28/02/2023 10:26
Juntada de Informações
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28/02/2023 10:24
Juntada de Termo de audiência
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28/02/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:29
Juntada de comunicação entre instâncias
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10/02/2023 02:53
Decorrido prazo de EDWALDO DE PAULO PERES em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:53
Decorrido prazo de REGINA VITORIA NICOLAU MORHY PERES em 08/02/2023 23:59.
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11/01/2023 14:53
Recebidos os autos.
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11/01/2023 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/12/2022 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
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22/12/2022 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2022 02:06
Decorrido prazo de MATHEUS FURIA BUZETTI em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:06
Decorrido prazo de BUZETTI & FURIA LTDA - EPP em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 10:05
Decorrido prazo de MATHEUS FURIA BUZETTI em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 10:05
Decorrido prazo de BUZETTI & FURIA LTDA - EPP em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:38
Decorrido prazo de EDWALDO DE PAULO PERES em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:38
Decorrido prazo de REGINA VITORIA NICOLAU MORHY PERES em 13/12/2022 23:59.
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05/12/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 15:22
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/12/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 04:02
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 13:22
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 28/02/2023 10:00 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1022176-78.2022.8.11.0041 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de multa por descumprimento contratual c/c indenização por dano material c/c tutela de urgência proposta por BUZETTI & FURIA LTDA – EPP neste ato representada por seu sócio administrador MATHEUS FURIA BUZETTI em face de REGINA VITORIA NICOLAU MORHY PERES E OUTRO, todas as partes devidamente qualificadas nos autos.
In casu, narra que no ano de 2019 firmou um contrato de compra e venda os imóveis rurais denominados “Fazenda Tucano”, com área de 4.842,6382ha, registrado na matrícula nº 19.430; “Fazenda Fernandópolis II”, com área de 1.951,46ha, registrado na matrícula nº 6.565 e “Fazenda Fernandópolis II”, com área de 2.000,00ha, registrado na matrícula nº 6.566 todas do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Primavera do Leste/MT, adquiridos no valor de R$ 43.900.00,00 (quarenta e três milhões e novecentos mil reais).
Assevera que o requerido deixou de cumprir com as suas obrigações, ademais, alega que o saldo devedor em aberto a vencer perfaz a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Nesse contexto, requer, liminarmente, in verbis: [...] a) Pela concessão da tutela antecipada para seja deferida a suspensão do pagamento da última parcela estabelecida no contrato, com vencimento em 15 de agosto de 2022, no valor de R$500.00,00 (quinhentos mil reais), até efetivo cumprimento de todas as obrigações pelos Requeridos; [...] É o relatório.
Decido.
No que tange à apreciação do seu pedido de tutela de urgência, o art. 300 e parágrafos do diploma processual civil estabelece: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” Nota-se, portanto, que a concessão da tutela de urgência tem como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse aspecto, a despeito dos argumentos trazidos em sua súplica inicial, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, não constato uma plausibilidade mínima necessária e nem os pressupostos legais autorizativos para a concessão da medida pleiteada initio litis.
Isso porque, nesta fase de cognição sumária, não vislumbro a prova inequívoca tendente à verossimilhança das alegações ora firmadas que ensejam a tutela pleiteada, pois a narrativa apresentada pela parte é de natureza unilateral, cujo ânimo deve ser mais bem explanado, de forma que garantir às partes o devido processo legal, nele compreendido a ampla defesa e o contraditório, é a medida mais prudente nesse momento.
Ademais, relevo que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo que nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, em consonância ao caput e parágrafo único do art. 421 do Código Civil – CC.
Assim, considerando que as questões levantadas pelos requerentes são de natureza complexa, merecendo a comprovação de determinados fatos relevantes e de peso decisivo para o acolhimento do pedido, provas estas e razões que ainda não se aportaram ao feito, deve ser mantido o quadro atual, o que, todavia, não afasta posterior reapreciação da matéria.
Posto isso, do cotejo dos termos acima reproduzidos, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado, dada a ausência de preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC.
Ato contínuo cite(m)-se e intime(m)-se a (s) parte(s) requerida (s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência com vistas à conciliação designada para o dia 28/02/2023, às 10h00min (sala Conciliação 09), por meio de videoconferência a ser realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital (art. 334, CPC), advertindo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à mencionada audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em favor do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Destaco, ainda, que deverão ser promovidas as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma “Microsoft Teams”, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Intime(m)-se a (s) parte (s) autora (s) da data da audiência acima designada por meio do respectivo o patrono constituído nos autos (art. 334, §3º, CPC).
Cientifique-se acerca de eventual desinteresse na autocomposição, desde que formulada com 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência, caso em que será dispensada a realização do ato; ademais, sendo caso de litisconsórcio, o desinteresse deverá ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §4º, I c/c §6º, CPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º, CPC).
Outrossim, consigne-se que, não havendo autocomposição, a parte ré poderá contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a serem computados a partir da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer às hipóteses do art. 334, §4º, inciso I, do CPC, fazendo constar, ainda, que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Em caso de citação por mandado, deverá a parte ré informar ao Oficial de Justiça eventual proposta de acordo, que deverá ser certificado no mandado, devendo, posteriormente, a parte autora ser intimada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (art. 154, VI, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a contestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
08/11/2022 19:47
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 19:47
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 19:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:48
Decorrido prazo de BUZETTI & FURIA LTDA - EPP em 13/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 13:07
Decorrido prazo de BUZETTI & FURIA LTDA - EPP em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 13:07
Decorrido prazo de MATHEUS FURIA BUZETTI em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 13:07
Decorrido prazo de MATHEUS FURIA BUZETTI em 06/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 16:57
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
16/08/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 08:45
Decorrido prazo de MATHEUS FURIA BUZETTI em 28/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 18:57
Decorrido prazo de BUZETTI & FURIA LTDA - EPP em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:39
Decorrido prazo de MATHEUS FURIA BUZETTI em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:58
Decorrido prazo de BUZETTI & FURIA LTDA - EPP em 19/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 11:57
Decorrido prazo de BUZETTI & FURIA LTDA - EPP em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:56
Decorrido prazo de MATHEUS FURIA BUZETTI em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:56
Decorrido prazo de MATHEUS FURIA BUZETTI em 13/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 05:03
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1022176-78.2022.8.11.0041 DESPACHO De inicio, destaco que houve o declínio de competência da presente demanda (ID 87911663) em razão da conexão desta ação, com a ação já em trâmite neste juízo, qual seja n. 1019832-27.2022.8.11.0041.
Verifico que o requerente distribuiu duas ações idênticas com as mesmas partes, porém, em objetos diferentes, a qual considerando os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processual, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da duplicidade de ações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
27/06/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 04:46
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1022176-78.2022.811.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Multa por Descumprimento Contratual c/c Indenização por Dano Material ajuizada por Matheus Furia Buzetti EIRELI (Buzetti & Furia Ltda – EPP) e Matheus Furia Buzetti em desfavor de Edwaldo Paulo Peres e Regina Vitória Nicolau Morhy Peres.
Em consulta ao sistema, verifica-se a existência de ação em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT (proc. nº 1019832-27.2022.8.11.0041), que se trata do processo em onde se discute o mesmo negócio jurídico.
A teor da regra do artigo 55 do CPC, as referidas ações reputam-se conexas e devem ser julgadas simultaneamente a fim de se evitar decisões conflitantes.
Diante disso, uma vez configurada a conexão entre as ações e por ser aquele juízo prevento, a fim de evitar decisões conflitantes, DETERMINO a imediata remessa destes autos para a 5ª Vara Cível desta Capital para prosseguimento, com as baixas e comunicações necessárias.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
21/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:39
Declarada incompetência
-
20/06/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 15:30
Juntada de Certidão
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15/06/2022 17:15
Juntada de Certidão
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15/06/2022 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2022 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/06/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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