TJMT - 1004103-39.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:51
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/04/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59
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09/04/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 17:18
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/04/2024 23:59
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04/04/2024 19:44
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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04/04/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1004103-39.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela que José dos Santos move em face de Banco PAN S/A, alegando que é beneficiário da Previdência Social do INSS e foi surpreendido com um desconto mensal referente a um cartão de crédito do qual desconhece totalmente a origem.
Afirma que constatou que o desconto é oriundo de um “banco de consignados” em que nunca esteve e que a contratação é impossível, pois jamais assinou qualquer contrato dessa modalidade.
Reitera que jamais estabeleceu qualquer relação jurídica com o requerido, seja de forma escrita, verbal ou eletrônica.
Deste modo ingressou com a presente ação visando a declaração da inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a reparação pelos danos morais sofridos.
Postulou a concessão da tutela de urgência, visando a suspensão dos descontos em seu benefício.
Instruiu a inicial com os documentos dos ids. 80661720/80661724.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 80949148); o requerido foi citado e apresentou contestação no id. 90071269, alegando a prescrição da ação.
No mérito, esclareceu que o requerente firmou o contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável questionado na presente ação, de forma legal e voluntária, salientando que a quantia emprestada foi recebida pelo requerente em sua conta bancária.
Conclui que não cometeu ato ilícito e que agiu no exercício regular de um direito, de modo que não prosperam os pedidos iniciais.
Formulou pedido contraposto, consistente na condenação da parte requerente ao pagamento dos valores das operações.
Ao final, postulou o reconhecimento da prescrição e a extinção da ação.
Alternativamente, postulou a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
O requerente apresentou impugnação no id. 90300689, esclarecendo que aceitou a oferta do cartão de crédito final 6012 e que assinou o contrato nº 723275967.
Pondera que não desbloqueou o cartão, não o utilizou no comércio em geral para compras e pagamentos e nem realizou qualquer requerimento de saque do limite de crédito, salientando que a requerida depositou o valor em sua conta benefício sem o seu consentimento.
No mais, refutou as teses da defesa e reiterou os termos da exordial.
As partes compareceram à audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (id. 95632505).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte requerente postulado o julgamento antecipado da lide (id. 124305652), enquanto a parte requerida postulou a designação de audiência de instrução e julgamento com a finalidade de tomar o depoimento pessoal do requerente.
DECIDO.
Do julgamento antecipado.
Compulsando os autos, verifico um robusto conjunto probatório, que demonstra que os documentos apresentados são suficientes para que ocorra o julgamento antecipado da lide.
Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostrar suficiente para o convencimento do prolator da sentença.
Ademais, a tese defendida na petição inicial é de que o requerente jamais assinou qualquer contrato com o requerido, sendo que após a apresentação da contestação, o requerente esclareceu que assinou o contrato por meio do qual adquiriu o cartão de crédito.
Frente a tal, por entender que a matéria, mesmo sendo de direito e de fato, não carece de outras provas, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020).
Da prescrição.
A parte requerida alega que o contrato foi celebrado em 19/11/2018 e a ação foi proposta em 25/03/2022, de modo que a pretensão autoral se encontra prescrita, nos termos do art. 206, § 3º, V do Código Civil.
Contudo, tratando-se de ação que visa a declaração de inexistência de contratação de empréstimo com instituição financeira, o prazo, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Além disso, verifico que o caso é de obrigação de trato sucessivo, de modo que não houve o término da execução dos serviços, uma vez que as parcelas continuam sendo descontadas no benefício do requerente.
Assim, não há que se falar em prescrição.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Destaco que são aplicáveis ao caso as regras do CDC, na medida em que, como se sabe, as instituições financeiras se subordinam às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Leia-se o Verbete nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desta maneira, na condição de fornecedor de serviços bancários, o requerido responde civilmente, independentemente da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços; bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, conquanto a responsabilidade civil do requerido seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser usado como escudo para quaisquer tipos de desajustes contratuais; muito menos para albergar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório, como se vê no caso dos autos.
Assim, não obstante suas alegações, mesmo que invertido o ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor, isto não o exime de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia.
Na espécie, as alegações iniciais não estão corroboradas por qualquer elemento documental a configurar início de prova (art. 373, I, do CPC), como por exemplo, o extrato bancário da época da contratação, cujo escopo serviria para demonstrar que o valor do empréstimo não foi creditado/disponibilizado na conta da parte requerente.
Lado outro, o causídico que patrocinou a demanda limitou-se a arguir que a parte requerente não teria celebrado o empréstimo, relegando à parte adversa a prova de que o contrato é legítimo; o que, por sua vez, restou cabalmente comprovado através da cópia do “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN” e “Solicitação de Saque via Cartão de Crédito – Transferência de Recursos do Cartão de Crédito PAN” que a parte requerida apresentou aos autos (id. 90071270 - Pág. 2/5), que foi perfectibilizado mediante a assinatura do requerente, o fornecimento do seu documento pessoal e a declaração de residência.
Insta salientar que a tese defendida na petição inicial é a de que a parte requerente jamais esteve no banco requerido e jamais assinou qualquer contrato de cartão de crédito, contudo, após a apresentação da contestação e dos contratos, a parte requerente esclareceu que assinou o contrato por meio do qual adquiriu o cartão de crédito do requerido.
Destarte, evidencia-se que a parte requerente não impugnou o documento apresentado no id. 90071270 - Pág. 2, o qual demonstra a realização da solicitação de saque.
Ademais, depreende-se do id. 90071274 que o montante contratado (R$ 1.342,00 – id. 90071270 - Pág. 2) foi devidamente disponibilizado na conta bancária pertencente ao requerente em 21/11/2018.
Assim, o requerido logrou êxito em comprovar a existência de fato desconstitutivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC/15), impondo-se a improcedência da lide.
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO ASSINADO – BIOMETRIA FACIAL DA PARTE AUTORA – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS E DO COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE – REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADA – LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – REPARAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Diante da comprovação da relação jurídica, mediante a juntada do contrato assinado pela autora, instruído com documentos pessoais e comprovante da transferência dos valores dos quais se beneficiou, os descontos realizados no seu benefício previdenciário constituem exercício regular de direito, não havendo ato ilícito praticado.
Além disso, convém ressaltar que, embora negada a relação jurídica, o banco requerido juntou contrato formalizado de forma on-line, acompanhado de documentos pessoais e “selfie”. (TJ-MT - AC: 10082138320238110003, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023) RECURSO INOMINADO.
BANCO.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR FOTOGRAFIA “SELFIE”, DOCUMENTO PESSOAL E ASSINATURA ELETRÔNICA.
DOCUMENTOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CADEIA DE PASSOS DIGITAIS SUCESSIVOS E NECESSÁRIOS PARA A CONSECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO OBSERVADA PELA AUTORA.
AUSENCIA DE PROVA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO OU CONSENTIMENTO.
HIGIDEZ DO NEGOCIO JURÍDICO EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃ CONFIGURADA SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Se a cadeia de passos para a formalização do contrato assinado eletronicamente é devidamente explicada pela instituição bancária, sendo apresentada na oportunidade a “selfie” enviada pela consumidora, bem como seu documento pessoal, sem que seja apresentada impugnação específica a respeito destes fatos, a meu ver, resta configurada a relação jurídica e a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Autora. (TJ-MT 10377985720218110002 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 08/08/2022) Portanto, não há como prosperar a tese de desconhecimento da contratação, tampouco de ilegitimidade das cobranças descontadas no benefício previdenciário da parte requerente, de modo que não há falar em dever de ressarcimento moral, muito menos em repetição do indébito.
Com relação ao pedido contraposto, o art. 31 da Lei nº 9.099/95 dispõe que é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Ocorre que a presente ação não tramita perante o Juizado Especial e não se submete aos ditames previstos na Lei nº 9.099/95.
O presente feito foi processado sob o rito comum, previsto no Código de Processo Civil, de modo que se o requerido pretendia manifestar pretensão própria, deveria fazê-lo por meio de reconvenção, observando os requisitos exigidos pelo art. 343 e 319 do CPC, contudo depreende-se que o requerido não atribuiu valor ao seu pedido e nem recolheu as custas respectivas.
Destarte, apesar de possuírem alguns pontos em comum, o pedido contraposto e a reconvenção são institutos distintos, com nítida diferença no procedimento, uma vez que o pedido contraposto é regido pela Lei nº 9.099/95, que dispõe em seu art. 31, parágrafo único, que o pedido contraposto será respondido em audiência, o que não ocorre na reconvenção, que tramita pelo procedimento comum, regido pelo CPC.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - PEDIDO CONTRAPOSTO EM AÇÃO PETITÓRIA - RITO ORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO - VALOR DAS ASTREINTES - MANUTENÇÃO. 1.
Nas ações petitórias, que tramitam sob o rito ordinário, a pretensão da parte ré relativa à retenção e à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel deve ser formulada em sede de reconvenção ou ação própria, sendo inadmissível mero pedido contraposto. 2.
Deve ser mantido o valor da multa diária arbitrada na sentença, assim como o limite máximo desta, quando razoável e proporcional à causa e à situação econômica das partes, afigurando-se adequado para inibir o descumprimento da sentença. (TJ-MG - AC: 10720130004610001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/09/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
OBRA NÃO ACABADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO QUE CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUÉIS PELO TEMPO DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
RÉU QUE FEZ PEDIDO CONTRAPOSTO NA CONTESTAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO QUE NÃO TEM CARÁTER DÚPLICE.
PLEITO INDENIZATÓRIO QUE DEVERIA SER DEDUZIDO EM SEDE DE RECONVENÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 297, 299 e 315 a 318 DO CPC/1973.
VIA ELEITA INADEQUADA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
OMISSÃO SANADA.
SENTENÇA REFORMADA. "Em demandas de natureza dúplice é lícito ao réu formular pedido contraposto, independentemente de reconvenção.
Em ação simples regida pelo procedimento comum ordinário não se admite pedido contraposto, havendo necessidade de dedução da pretensão por meio de reconvenção, nos moldes do art. 315 do CPC/1973 ”. (TJ-SC - ED: 00041891420098240082 Capital - Continente 0004189-14.2009.8.24.0082, Relator: Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Data de Julgamento: 10/08/2017, Quarta Câmara de Direito Civil) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE.
AÇÃO EM TRÂMITE SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTITUTO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NOS FEITOS PROCESSADOS SOB O RITO SUMÁRIO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO RECONVENCIONAL NOS TERMOS DO ART. 343 DO CPC.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Deferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
II – A questão devolvida à segunda instância está no campo do direito processual.
A Apelante não poderia formular pedido contraposto, já que o presente feito foi processado sob o rito comum ordinário, nos termos do art. 318 do CPC.
Somente se admite a formulação de pedido contraposto nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, cujo rito é o sumário.
III – O pedido contraposto e a reconvenção são institutos distintos apesar de possuírem alguns pontos em comum.
Agiu com acerto o Juízo a quo ao deixar de apreciar o pedido contraposto considerando-se o erro grosseiro perpetrado pelo advogado da Apelante.
IV – Antes de prolatar a sentença, o Juiz a quo, em nome do princípio da não surpresa, proferiu o despacho de fl. 148, consignando que não seria possível analisar o pedido contraposto por este expediente ser admitido apenas nos Juizados Especiais.
A Apelante, no entanto, não se insurgiu, limitando-se a reiterar, à fl. 151, os pronunciamentos anteriores.
V – Sentença mantida.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05583934720178050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019) Deste modo, tratando-se de erro grosseiro, não conheço do pedido contraposto, sobretudo porque a questão poderá ser tratada em ação própria.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o requerente ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante a gratuidade da justiça concedida ao requerente.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
12/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 14:35
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2023 16:03
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 05:02
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1004103-39.2022.8.11.0015.
Vistos etc. 1.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando-as com objetividade e justificando a sua pertinência, ou digam se pretendem o julgamento antecipado, sob pena de preclusão. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
30/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:48
Conclusos para despacho
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27/07/2023 06:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 19:30
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:18
Conclusos para despacho
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30/11/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 18:13
Juntada de Termo de audiência
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19/09/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 20:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 20:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 16:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/06/2022 07:22
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1004103-39.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS POLO PASSIVO:REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Por determinação do MM Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, informo que a audiência de conciliação desse processo será realizada virtualmente através da plataforma/aplicativo Microsoft Teams - https://teams.microsoft.com/, com os seguintes dados: Audiência de Conciliação processo Nº 1004103-39.2022.8.11.0015, dia 20/09/2022 ás 18:00hs min , pela sala de conferência desta Segunda Vara Cível de Sinop/MT.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWE2YTgzMDQtZmNjOC00NjA2LTg2N2MtZjhiZjhhMDE3YTQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22afd28087-35f2-4e83-bc58-922a243850df%22%7d Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Microsoft Teams no aparelho celular ou acessado pela web, bastará a parte/procurador no dia e hora estabelecidos, acessar a plataforma/sistema através dos seguintes dados/link acima e aguardar o início da audiência, com o acesso do conciliador e demais partes/procuradores.
Estar com seus documentos pessoais originais em mãos no momento da audiência, de preferência CNH, caso não tenha pode usar o RG e CPF e esteja com roupas adequadas, em lugar tranquilo para participar da audiência sem interrupções.
Caso for participar pelo celular, a bateria do aparelho deve estar com 100% de carga no momento de ingressar na sala virtual da audiência; bem como estar com o carregador do celular e próximo de uma tomada.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas, 15 minutos antes do início da audiência, diretamente com o conciliador/mediador judicial Lucas Carlos, através do WhatsApp (66) 9 9685-7351,(contatos realizados antes do tempo acima estipulado não serão respondidos).
Sinop-MT, 24 de junho de 2022 Aricelma Lúcia da Silva Auxiliar Judiciária -
24/06/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
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16/04/2022 18:41
Audiência de Conciliação designada para 20/09/2022 18:00 2ª VARA CÍVEL DE SINOP.
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16/04/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2022 01:01
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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02/04/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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31/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2022 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2022 18:30
Conclusos para decisão
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28/03/2022 18:30
Juntada de Certidão
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28/03/2022 18:30
Juntada de Certidão
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28/03/2022 18:30
Juntada de Certidão
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25/03/2022 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2022 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/03/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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