TJMT - 1001786-68.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
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20/07/2022 11:27
Decorrido prazo de LUCAS ISRAEL BIRKHEUER DOS SANTOS em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 07:19
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 07:19
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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28/06/2022 07:56
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1001786-68.2022.8.11.0015.
AUTOR(A): LUCAS ISRAEL BIRKHEUER DOS SANTOS REU: VILLA TOSCANA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, movido por LUCAS ISRAEL BIRKHEUER DOS SANTOS em face de VILLA TOSCANA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Em Id. 83231488, foi determinada a emenda da inicial, com a intimação da parte requerente para que comprovasse sua hipossuficiência financeira, já que postulou pelos benefícios da assistência judiciaria gratuita, no entanto, apesar de intimada, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certificado em Id. 86013306. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 1.
O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
O indeferimento da inicial dá ensejo à extinção do processo, conforme estabelece o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. 2.
Destarte, no caso em tela, foi determinada a emenda da inicial, no entanto, apesar de intimada, a parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certificado em Id. 860133067, motivo pelo qual, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. 3.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, confira-se: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - EMENDA À INICIAL - INÉRCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considerando que a Magistrada oportunizou ao embargante a emenda da inicial e que decorreu o prazo legal para o atendimento da determinação judicial sem o seu devido cumprimento, revela-se correta a extinção do processo, nos termos do disposto no Código de Processo Civil.” (TJ-MG - AC: 10290190022134001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 12/05/2020, Data de Publicação: 22/05/2020) “EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
O descumprimento da ordem de emenda que se mostra necessária enseja o indeferimento da inicial.” (TJ-DF 07362647320188070001 DF 0736264-73.2018.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 21/08/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. 5.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, pois não houve o recebimento da inicial. 6.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, 23 de junho de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
24/06/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 18:25
Indeferida a petição inicial
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26/05/2022 17:42
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 13:32
Decorrido prazo de LUCAS ISRAEL BIRKHEUER DOS SANTOS em 24/05/2022 23:59.
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02/05/2022 01:04
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:29
Decisão interlocutória
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15/02/2022 17:45
Conclusos para decisão
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15/02/2022 17:44
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:44
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:43
Juntada de Certidão
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14/02/2022 22:54
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2022 22:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/02/2022 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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