TJMT - 1011792-16.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:27
Recebidos os autos
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28/04/2023 00:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/03/2023 10:46
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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28/03/2023 10:46
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 10:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 08:56
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO JASSNIKER JUNIOR em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 06:46
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2023 17:44
Conclusos para decisão
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17/02/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 01:29
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 14:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/02/2023 02:18
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 10:08
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/02/2023 10:08
Processo Desarquivado
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09/02/2023 10:08
Juntada de Certidão
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19/12/2022 00:43
Recebidos os autos
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19/12/2022 00:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/12/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 14:03
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/11/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 09:34
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 09:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:25
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO JASSNIKER JUNIOR em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO JASSNIKER JUNIOR em 11/11/2022 23:59.
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28/10/2022 23:06
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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28/10/2022 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1011792-16.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO CLAUDIO JASSNIKER JUNIOR REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., TAM LINHAS AÉREAS S/A
Vistos.
A embargante opôs embargos de declaração em id. 88794077, contra a sentença prolatada nos autos, o que incidiria em contradição, omissão ou obscuridade. É o sucinto relato.
Decido.
Dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.” O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Em que pese as considerações da parte embargante, não prosperaram os embargos, tendo em vista que foram apreciadas todas as questões jurídicas suscitadas pelas partes, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgamento.
E, dessa forma, ausentes, portanto, as hipóteses previstas no art. 1022, incisos I e II, do CPC.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Em razão disso existem ferramentas processuais adequadas.
Vejamos o entendimento do STJ a respeito do assunto: “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1851976 GO 2019/0364740-2 (STJ) Jurisprudência•Data de publicação: 01/10/2020 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PARTE QUE ENTENDEU OMISSA A SENTENÇA.
AFASTADA NATUREZA DE MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
OPOSIÇÃO DE APENAS UM ACLARATÓRIO.
PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO.
AFASTADA A INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada, para afastar a intempestividade da apelação e determinar o retorno ao Tribunal a quo para novo julgamento do recurso apelatório. 2. "CONFIGURA VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC O RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO MERO 'PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO', AINDA QUE CONTENHAM NÍTIDO PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES" ( REsp 1.522.347/ES , Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/09/2015, DJe de 16/12/2015). 3.
Agravo interno desprovido.” Diante do exposto, CONHEÇO do pedido do presente embargos declaratórios e NÃO ACOLHO, permanecendo a sentença vergastada.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgada, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
WAGNER PLAZA MACHADO JÚNIOR Juiz de Direito -
25/10/2022 10:19
Devolvidos os autos
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25/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:19
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2022 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2022 13:00
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO JASSNIKER JUNIOR em 06/07/2022 23:59.
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04/07/2022 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2022 13:27
Conclusos para despacho
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30/06/2022 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2022 04:53
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1011792-16.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO CLAUDIO JASSNIKER JUNIOR REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., TAM LINHAS AÉREAS S/A
Vistos.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Devidamente observados os artigos 5º, 6º e 7º, todos da Lei 9.099/95.
Sendo o arcabouço probatório suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de reclamação no rito da lei nº 9.099/95, onde a parte autora pleiteia a condenação da parte ré no valor de R$ 20.465,10 (VINTE MIL QUATROCENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E DEZ CENTAVOS).
Aduz o autor que efetuou a compra de passagem aérea junto as reclamadas.
Todavia, em virtude de a cidade de destino final estar com restrições em virtude da pandemia, decidiu cancelar a passagem, solicitando o dinheiro de volta.
Requer reparação material e moral.
Em sua contestação a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito dispõe responsabilidade de terceiros.
Requer a improcedência dos pedidos da peça vestibular.
Em sua contestação a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito dispõe responsabilidade de terceiros.
Requer a improcedência dos pedidos da peça vestibular.
Estando ambas as partes na audiência virtual de conciliação restou infrutífera, uma vez que é de realização obrigatória no âmbito dos Juizados Especiais, não podendo as partes disporem sobre sua não realização, sob pena das sanções legais.
Em sua impugnação a contestação a parte autora rechaça os argumentos contestatórios das rés e reitera os pedidos da peça inicial.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise da preliminar de mérito.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA O princípio da vulnerabilidade expõe a discrepância de igualdade entre as partes, sendo necessária a colocação do consumidor em um patamar isonômico com as empresas de grande poderio, sendo assim necessário o reconhecimento da inferioridade do consumidor, razão pela qual, de acordo com o arcabouço probatório e espírito da Lei nº 9.099/95 inclino-me ao deferimento da justiça gratuita em face da requerente.
Por estar caracterizada a relação de consumo nos presentes autos, ensejando consequentemente a sua hipossuficiência, inclino-me a decretação da inversão do ônus da prova em favor da requerente, nos moldes do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão PROPONHO por DEFERIR nesta oportunidade, em favor da parte autora.
DA PRELIMINAR DE MÉRITO DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL As empresas requeridas suscitam preliminar de ilegitimidade de parte no tocante ao entenderem que não devem fazer parte da relação em apreço, contudo a Lei nº 8.078/90 em seu artigo 7, parágrafo único dispõe: “Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Destarte, sendo solidariamente responsáveis as empresas requeridas quanto ao prejuízo causado a parte autora, pois sem a conduta de ambas não se teria ocorrido tal situação.
Assim PROPONHO indeferir tal preliminar.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviço têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente, como se extrai da redação do artigo 22 do CDC.
Neste sentido: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO.
ALEGAÇÃO DE NÃO COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO.
IMPROVIMENTO SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A cobrança indevida e a privação dos serviços diante da adimplência da autora demonstra falha na prestação do serviço, configurando, assim, ato ilícito. 2.
O desconforto causado pela privação dos serviços de internet e ainda o descaso para com a figura do consumidor, que buscou incessante e reiteradamente a solução do problema, gera ao mesmo, hipossuficiente na relação, por si só, repercussão grave no íntimo do apelado, pois causou aborrecimentos que ultrapassaram o mero dissabor, ficando privado da utilização do serviço devidamente contratado há anos, sem qualquer justificativa. 3.
O valor da indenização no valor de R$ 5.000,00 é justo e proporcional, considerando as particularidades do caso sub judice, indo ao encontro do entendimento jurisprudencial pátrio. 4.
Apelação cível não provida.
Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 3977188 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 08/11/2017)”.
No caso dos autos os reclamantes sustentaram que solicitou o cancelamento da passagem e respectiva devolução dos valores, mas não foram devolvidos.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que o reclamante evidencia, por meio de dos documentos comprobatórios acostados aos autos que o valor não foi ressarcido.
Ainda em exame dos autos, nota-se que não há qualquer prova que possa convencer este juízo de que houve a solicitação da portabilidade.
Vale lembrar que, no presente caso, o ônus probatório pertence ao fornecedor dos serviços, visto que deve ser proporcionado ao consumidor a facilitação de prova de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC).
Desse modo, pela insuficiência de provas, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório, concluindo que houve falha na prestação de serviço e, consequentemente, conduta ilícita.
RESPONSABILIDADE CIVIL Quem age com dolo ou culpa tem a responsabilidade civil em reparar o dano causado (art. 186 do Código Civil).
Todavia, com fulcro nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor e o prestador de serviço possuem responsabilidade civil objetiva, sendo, neste caso, presumida a culpa.
No entanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor e do prestador de serviço pode ser excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (§ 3º, incisos III e II, respectivamente dos artigos 12 e 13 do CDC), bem como nos casos fortuitos e de força maior, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
METROPOLITANO.
ROUBO COM ARMA BRANCA SEGUIDO DE MORTE.
ESCADARIA DE ACESSO À ESTAÇÃO METROVIÁRIA.
CASO FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro. (...)(STJ REsp 974.138/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016).” Neste contexto, com o objetivo de afastar sua responsabilidade objetiva, as reclamadas sustentam responsabilidade de terceiros.
Convém consignar que apenas o fortuito externo tem o condão de excluir a responsabilidade civil do prestador de serviço, já que o fortuito interno integra o processo de elaboração do produto e execução do serviço.
Segundo lições de Pablo Stolze, o fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo consequentemente a responsabilidade civil por eventual dano.
A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ESTACIONAMENTO DE LANCHONETE.
ROUBO DE VEICULO.
FORÇA MAIOR.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "A força maior deve ser entendida, atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito interno.
O roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra é fato de terceiro equiparável a força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva" (REsp 976.564/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 23/10/2012). 2.
A desconstituição das conclusões a que chegou o Colegiado a quo em relação à ausência de responsabilidade da lanchonete pelo roubo ocorrido em seu estacionamento, como pretendido pelo recorrente, ensejaria incursão no acervo fático da causa, o que, como consabido, é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7 desta Corte Superior. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no REsp 1218620/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013)”.
Portanto, havendo hipótese de caso fortuito interno, permanecendo inalterada a plena responsabilidade pela conduta ilícita detectada.
DO PLEITO DE DANOS MATERIAIS A parte autora trás comprovante de pagamento da compra da passagem, a qual não foi ressarcida conforme solicitado, no valor de R$ 465,10 (QUATROCENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E DEZ CENTAVOS).
Assim, PROPONHO o deferimento de tal pleito.
DO PLEITO PELOS DANOS MORAIS No que concerne aos danos morais, os fatos relatados são suficientes a ensejar a exacerbação dos sentimentos do homem médio, acarretando à ré a obrigação de indenizar o consumidor pelo abalo moral sofrido.
Ora, há evidente violação da boa-fé contratual e indevida exposição da parte autora a sentimentos como insegurança jurídica e revolta, ao ver seu nome exposto à negativações infundadas, demonstrando a clara negligência da ré, e sua falha na prestação do serviço.
Assim aduz a jurisprudência: “Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano moral – ÔNUS DO FORNECEDOR DO SERVIÇO DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – DANO MORAL IN RE IPSA, DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM PONDERAÇÃO, OBSERVADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – Prazo para cumprimento da obrigação de cancelar as cobranças mais do que razoável, pois seu termo "a quo" é a data do trânsito em julgado – Multa fixada com razoabilidade, inexistindo fundadas razões para sua redução ou exclusão – Recurso a que se nega provimento. (TSUNO, Marcelo.
Recurso inominado n. 1019311-74.2017.8.26.0224.
J. em 03 Out. 2018.
Disp. em www.tjsp.jus.br).” No que tange à quantificação do dano moral, insta ressaltar que não há critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbindo ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deve-se apurar um montante equilibrado que sirva como desestímulo para a repetição do fato danoso, e represente à vítima uma compensação financeira que, de alguma forma, amenize o seu sofrimento injustamente suportado, levando em consideração, dentre outros, a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, a gravidade e grau de culpa da ré, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), como medida de caráter pedagógico.
DISPOSITIVO Isso posto, após analisar as versões fáticas e documentações trazidas por ambas as partes, PROPONHO por: I – DEFERIR inversão do ônus da prova em favor da parte autora; II – JULGAR PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC a pretensão contida no pedido inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 465,10 (QUATROCENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E DEZ CENTAVOS), nos termos do CDC a título de indenização por danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida (obrigação contratual líquida) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ); e III – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC a pretensão contida no pedido inicial para RECONHECER os danos morais sofridos pela parte autora, e condenar as rés, solidariamente a ressarci-los, no valor justo e razoável que proponho arbitrar no valor de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), como medida de caráter pedagógico, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito Drop here! -
21/06/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:34
Juntada de Projeto de sentença
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21/06/2022 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2021 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/08/2021 14:45
Audiência de Conciliação realizada em 26/08/2021 14:45 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/08/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 14:43
Recebimento do CEJUSC.
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26/08/2021 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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26/08/2021 14:43
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2021 12:38
Recebidos os autos.
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25/08/2021 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/07/2021 03:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 03:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 03:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 03:37
Audiência Conciliação redesignada para 26/08/2021 14:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/07/2021 03:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 03:37
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 03:36
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2021 12:19
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 12:01
Audiência Conciliação designada para 17/06/2021 11:15 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
29/04/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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