TJMT - 1040261-38.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:42
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 17:41
Transitado em Julgado em 08/07/2022
-
11/07/2022 07:51
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SILVA CASSIA em 07/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 15:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 12:27
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SILVA CASSIA em 01/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1040261-38.2022.8.11.0001 REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO SILVA CASSIA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Luiz Cláudio Silva Cássia contra o Estado de Mato Grosso por meio da qual a parte autora pleiteia o fornecimento dos medicamentos “CARBOPLATINA + PEMETREXEDE + PEMBROLIZUMABE, QUE DEVERÁ SER REALIZADO EM QUATRO CICLOS COM INTERVALO DE 21 DIAS ENTRE OS CICLOS E SEGUIR COM TERAPIA DE MANUTENÇÃO COM PEMBROLIZUMABE + TEMETREXEDE , FORNECENDO O ESQUEMA COMPLETO, INCLUINDO A MEDICAÇÃO PEMBROLIZUMABE , por tempo INDETERMINADO”.
O Núcleo de Apoio Técnico – NATJUS apresentou parecer com conclusão “não favorável”.
Informa ainda que “O medicamento está inserido no SUS? Não”.
DECIDO.
Para medicamentos não incorporados ao RENAME a presença da União no feito é indispensável.
A propósito, no Supremo Tribunal Federal: RE n. 1329291 - Relatora Min.
Cármem Lúcia, ARE n. 1.298.325-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, e RE n. 1.299.773-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes.
Nesse contexto, verifica-se a incompetência do juízo estadual para a análise do pedido tendo em vista a orientação do Supremo Tribunal Federal acerca do fixado no Tema 793.
Ante o exposto, declaro a incompetência do juízo e julgo extinto, sem resolução do mérito, o presente feito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
22/06/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/06/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 16:26
Juntada de Juntada de Laudo
-
22/06/2022 04:51
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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22/06/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2022 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/06/2022 20:17
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
15/06/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 18:25
Declarada incompetência
-
15/06/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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