TJMT - 1051355-28.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
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13/03/2023 00:38
Recebidos os autos
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13/03/2023 00:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 14:18
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 14:18
Decorrido prazo de DEVAIL FERREIRA DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 06:09
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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29/12/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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26/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos
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26/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos
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26/12/2022 12:11
Juntada de Projeto de sentença
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26/12/2022 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 10:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/08/2022 19:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 09:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/08/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 20:05
Decorrido prazo de DEVAIL FERREIRA DE SOUZA em 18/07/2022 23:59.
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28/06/2022 03:44
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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26/06/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1051355-28.2020.8.11.0041 TESTEMUNHA: DEVAIL FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de ação de ação de cobrança com pedido de tutela antecipada que move Devail Ferreira de Souza em face do Estado de Mato Grosso.
A parte autora pleiteia em sede de medida liminar determinação para “ordenar a expedição de mandado para que o requerido realize o pagamento das diferenças havidas (dezembro de 2015 a setembro de 2018), devidamente corrigidas até a data do efetivo pagamento.”.
DECIDO.
O artigo 3º da Lei 12.153/2009 diz que o juiz poderá, de ofício, ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Verifica-se de plano que a parte autora pleiteia medida liminar para recebimento de valores, desse modo observa-se que não encontram-se preenchidos os requisitos do art. 300 para concessão da medida liminar.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar haja vista que não se identifica urgência.
Dispensa-se a audiência de conciliação, com amparo no Enunciado n.º 1[1], aprovado no XIII Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), com as advertências legais, especialmente para apresentar (em) a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009 e, querendo, contestar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1] Enunciado 1 – A critério do juiz, poderá ser dispensada a realização da audiência de conciliação, no âmbito do Juizado Especial da fazenda Pública, desde que fixe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa (APROVADO XIII ENCONTRO – CUIABÁ). -
23/06/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 19:57
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2021 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
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30/11/2020 21:22
Decorrido prazo de DEVAIL FERREIRA DE SOUZA em 26/11/2020 23:59.
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04/11/2020 13:48
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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28/10/2020 21:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 18:13
Ato ordinatório praticado
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28/10/2020 17:15
Declarada incompetência
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27/10/2020 14:26
Conclusos para decisão
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27/10/2020 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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