TJMT - 1017224-56.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 14:11
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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26/08/2022 13:14
Decorrido prazo de BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 13:14
Decorrido prazo de ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 13:13
Decorrido prazo de CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 13:13
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 13:13
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 25/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 11:44
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/08/2022 06:54
Publicado Sentença em 04/08/2022.
-
04/08/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 18:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/08/2022 18:18
Homologada a Transação
-
02/08/2022 16:40
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 18:14
Juntada de Petição de
-
26/07/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 14:18
Determinada Requisição de Informações
-
21/07/2022 10:31
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/07/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 15:02
Decorrido prazo de ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 14:58
Decorrido prazo de BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 14:58
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 14:58
Decorrido prazo de CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 14:58
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 05:17
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/06/2022 07:32
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected].
Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1017224-56.2022.8.11.0041 Autor: DISVECO LTDA Réu: ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA e outros (3)
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução manejada por DISVECO LTDA em razão da execução de título executivo extrajudicial nº. 1004474-22.2022.8.11.0041, movida por ROYAL BRASIL ADMINISTRAÇÃO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e CUIABÁ PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., constituídas pelo CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING ESTAÇÃO CUIABÁ.
Através de decisão do id. 85415430 foi efetuada análise do pedido de efeito suspensivo, face ao depósito do valor de R$ 22.728,73 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e oito reais, e setenta e três centavos) e o oferecimento de um veículo TOYOTA HULUX CS D4-D, 4X4, placa QCA1420, ano 2015, modelo 2016, cor prata, avaliada em R$ 153.300,00 (cento e cinquenta e três mil, e trezentos reais).
Naquela ocasião assentou-se que “a execução, somente, estará garantida, após a aceitação/consentimento do embargado/exequente ao bem ofertado.” (id. 85415430), ao que os embargos foram recebidos para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, conforme dicção do estabelecido pelo art. 919, § 1º, CPC.
O embargante apresentou Embargos de Declaração suscitando a existência de obscuridade na decisão do id. 85415430, ao argumento de que a decisão “se revelou precipitado e OBSCURO dado que dado que este juízo não aguardou o prazo concedido nestes autos para manifestação da parte Embargada sobre eventual aceite quanto aos bens indicados como garantia da execução (...)” (id. 86176581).
Sustenta, ainda, que na execução o prazo para manifestação transcorreu, ao que houve aceitação tácita à garantia ofertada. É o necessário relato.
Decido.
Por tempestivo e próprio, RECEBO os embargos declaratórios do id. 86176581.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais.
Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão.
Esclarecido os referidos aspectos, há de se consignar que o presente feito é um exemplo típico de conduta que atravanca os processos que tramitam no Poder Judiciário.
Note-se que o art. 829 do CPC estabelece que o executado será citado para pagar o débito em 03 (três) dias, ao que não sendo realizada a penhora devem ser penhorados os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juízo (§ 2º do art. 829 do CPC).
Analisando a execução embargada o que se denota é que o executado foi citado via AR, que restou juntado aos autos em 24.04.2022 (id. 82971168).
Em 27.04.2022 o executado comunicou naqueles autos a distribuição dos presentes embargos, conforme se evidencia do id. 84306234.
A execução restou despachada (id. 85418003) para que o exequente se manifestasse quanto bem ofertado para garantia da execução, ressalvando, inclusive, o depósito realizado.
Na mesma ocasião em que se despacho a execução proferiu-se a decisão embargada do id. 85415430.
Não há, assim, que se falar em obscuridade da decisão.
Os embargos foram distribuídos e encaminhados para apreciação do Juízo.
O Juízo determinou que o exequente se manifestasse, na execução, quanto aos bens ofertados e os Embargos foram recebidos, naquela ocasião, sem efeito suspensivo em função da ausência de garantia do Juízo.
Destarte, diverso do alegado em sede de Embargos de Declaração inexiste omissão, contradição e/ou obscuridade a ser saneada.
Na realidade os Embargos Declaratórios foram utilizados como meio para procrastinar o andamento do feito até que transcorresse o prazo fixado no processo de execução para manifestação do exequente/embargado.
Caberia ao embargante, caso houvesse a intenção em reformar a decisão embargada apresentar o inconformismo através do instrumento recursal adequado.
Outrossim, o § 2º do art. 1.026 do CPC estabelece que “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” Doutro lado, o Art. 80, I do CPC estabelece: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;” Ante todo o exposto, REJEITO o embargos declaratórios do id. 86176581, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser saneada, reputando-o manifestamente PROTELATÓRIO, conforme fundamentação retro, ao que CONDENO o Embargante, como incurso na pena prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 02% (dois) por cento sobre o valor da causa atualizado.
Constatando, que nesta ocasião houve determinação no feito executivo para a penhora do bem ofertado naqueles autos, DEFIRO o efeito suspensivo, após a efetivação da PENHORA e REMOÇÃO determinadas naquele feito.
Determino, ainda, que seja certificado a eventual inércia do embargado e em seguida, diga o embargante se pretende produzir outras provas além daquelas existentes nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 24 de junho de 2022.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito -
24/06/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 09:24
Decorrido prazo de CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 09:22
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 09:22
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 09:21
Decorrido prazo de BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 09:21
Decorrido prazo de ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA em 22/06/2022 23:59.
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15/06/2022 10:57
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 10:57
Decorrido prazo de BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 10:57
Decorrido prazo de CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 10:57
Decorrido prazo de ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA em 14/06/2022 23:59.
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03/06/2022 13:02
Decorrido prazo de ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA em 02/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2022 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2022 07:35
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 00:44
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 04:10
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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15/05/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 08:31
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2022 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/05/2022 08:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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