TJMT - 1004036-08.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 01:14
Recebidos os autos
-
03/11/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/10/2023 13:44
Juntada de Alvará
-
04/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 22:55
Decorrido prazo de SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:55
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:55
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 28/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:21
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1004036-08.2022.8.11.0037 Ação de Produção Antecipada de Provas Requerentes: Gladimir Gaiatto e Liamara Teresinha Gaiatto Requerida: Sancor Seguros do Brasil S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas, proposta por Gladimir Gaiatto e Liamara Teresinha Gaiatto, em desfavor de Sancor Seguros do Brasil S.A., todos qualificados nos autos em epígrafe.
Aduzem os autores, em síntese, que são produtores rurais, sendo que o Sr.
Gladimir cultiva uma área de 82,5 hectares e a Sra.
Liamara outra área de 82,69 hectares, ambas localizadas dentro da Fazenda Gaiatto, que está situada na BR070, sentido Primavera do Leste/Barra do Garças, entrando no Km 268, à direita, mais 3 Km de estrada não pavimentada.
Segundo narrativa exordial, para efetuarem o cultivo de milho, os autores firmaram contrato de seguro com a empresa requerida, a fim de assegurar eventuais danos que ocorressem durante o cultivo do referido cereal.
As lavouras sofreram grande impacto negativo pela ausência de chuvas (seca), impedindo o regular desenvolvimento da cultura, em especial o preenchimento do grão do milho, trazendo como consequência a perda de grande parte da produção da lavoura.
Diante da situação indesejada, os autores comunicaram a empresa requerida sobre a ocorrência do evento danoso, a qual encaminhou um técnico de seus quadros para inspecionar as áreas asseguradas.
Porém, concluída a inspeção, os autores não tiveram acesso ao laudo técnico ante a negativa da empresa, havendo sinalização de que a conclusão pericial seria desfavorável, sob a justificativa de que não foi a seca que causou o dano na lavoura, mas a existência da praga cigarrinha-do-milho.
A causa de pedir é a negativa da empresa requerida quanto a disponibilização do laudo técnico, circunstância que gera receio quanto a negativa do pagamento da indenização securitária.
O pedido consubstancia-se no deferimento da produção antecipada da prova pericial nas lavouras de milho seguradas pelos autores, com área de 82,5 hectares e 82,69 hectares, ambas localizadas dentro da Fazenda Gaiatto, que está situada na BR070, sentido Primavera do Leste/Barra do Garças, entrando no Km 268, à direita, mais 3 Km de estrada não pavimentada.
A petição inicial foi instruída com documentos.
A produção antecipada da prova foi deferida (Num. 86861465).
Citada (Num. 94225565), a requerida apresentou quesitos e indicou assistente técnico (Num. 90036201).
Laudo pericial (Num. 96559395).
Intimadas as partes para manifestarem acerca da prova produzida, a requerida postulou pela intimação do perito para prestar esclarecimentos (Num. 96884777).
Esclarecimentos do perito (Num. 108306795).
Intimadas as partes para manifestarem acerca dos esclarecimentos, a requerida reiterou a necessidade do perito prestar novos esclarecimentos respondendo os questionamentos elaborados (Num. 110215799).
Novos esclarecimentos do perito (Num. 116646307).
Intimadas para manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados, os autores manifestaram concordância quanto aos termos do laudo (Num. 117438655) e a requerida impugnou o laudo pericial, ao argumento de que o laudo foi omisso, ante a ausência de enfrentamento das inconformidades apontadas (Num. 117860181).
Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Como é cediço, a ação de produção antecipada de prova não possui natureza contenciosa, mas meramente conservatória de direito.
Além disso, constitui instrumento da função jurisdicional que tem por escopo, por meio de uma prestação provisória, preservar a prova do perigo de desaparecimento pelo tempo, nada mais.
Dessa maneira, no âmbito da cautelar de produção antecipada de provas, não há discussão sobre o mérito da prova produzida, limitando-se as impugnações às questões relativas ao procedimento, haja vista que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (CPC, art.382, §2º).
Ademais, nos termos do artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil, neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (CPC, art.382, §4º).
Portanto, tendo em vista que, no caso concreto, a prova foi produzida com observância e preservação do devido processo legal, as impugnações da parte em relação à prova produzida devem ser aduzidas na demanda contenciosa que eventualmente venha a ser ajuizada.
Isso posto, observado o procedimento legal, homologo a produção antecipada da prova pericial, sem valoração sobre o mérito.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PROCEDIMENTAL, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pelos autores.
Deixo de arbitrar honorários, pois não houve resistência do requerido à produção da prova, de modo que seguindo o entendimento do STJ, "não há que se falar em fixação de honorários advocatícios, na medida em que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 1.481.435/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 10/9/2019).
Os autos eletrônicos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados (CPC, art.383).
Após o trânsito em julgado, certifique e arquivem-se com as baixas e anotações pertinentes.
P.R.I.C.
Primavera do Leste (MT), 31 de agosto de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
31/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 20:10
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 02:53
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo n. 1004036-08.2022.8.11.0037 Ação de Produção Antecipada de Provas Requerentes: Gladimir Gaiatto e Liamara Teresinha Gaiatto Requerida: Sancor Seguros do Brasil S.A.
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem acerca dos esclarecimentos do perito (Num. 116646307).
Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinado Eletronicamente -
06/05/2023 04:17
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 04:17
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 02:49
Decorrido prazo de SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 04:11
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 04:11
Decorrido prazo de SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 04:11
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 26/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 03:22
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
31/03/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo nº 1004036-08.2022.8.11.0037 Ação de Produção Antecipada de Provas Requerentes: Gladimir Gaiatto e Liamara Teresinha Gaiatto Requerida: Sancor Seguros do Brasil S.A.
Vistos etc.
Intime-se o perito para, em 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida da parte, consoante petição inclusa (Num. 110215799) (CPC, art.477, §2º).
Aportando as informações, intimem-se as partes, facultando-lhes eventual manifestação, em 10 (dez) dias.
Expirado o prazo, imediata conclusão.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 29 de março de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
29/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 02:00
Decorrido prazo de SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:00
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:00
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 14/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:45
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:44
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:44
Decorrido prazo de SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:33
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Aportada as informações, intimo as partes, facultando-lhes eventual manifestação, em 10 (dez) dias. -
27/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:39
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 11:28
Juntada de Alvará
-
24/11/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 21:31
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 31/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 03:53
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
Protocolado o laudo, intimo as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art.477, §1º). -
04/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/09/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 15:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/08/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 04:59
Publicado Citação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:59
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
Intimo as partes para ciência acerca da designação retro do inicio dos trabalhos pericias. -
12/07/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 07:22
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 05:09
Publicado Citação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, 260, TELEFONE: (66)3500-1100, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PROCESSO n. 1004036-08.2022.8.11.0037 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Provas]->PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) POLO ATIVO: Nome: GLADIMIR GAIATTO Endereço: Rua Antonio Prado, 1099, Jardim Riva, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 Nome: LIAMARA TERESINHA GAIATTO Endereço: Rua Antonio Prado, 1099, Jardim Riva, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 POLO PASSIVO: Nome: SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.
A.
Endereço: AVENIDA DUQUE DE CAXIAS, 882, - ATÉ 799/800, ZONA 01, MARINGÁ - PR - CEP: 87013-180 Senhor(a): REQUERIDO: SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.
A.
FINALIDADE: A presente carta, referente ao processo acima identificado, tem por finalidade A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, na qualidade de polo passivo, para responder a ação, caso queira, conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado da juntada aos autos do aviso de recebimento (AR). 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
PRIMAVERA DO LESTE, 9 de junho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
06/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 05:51
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para ciência da suspensão retro, tendo em vista o cumprimento das determinações contidas na decisão de Id. n. 86861465. -
29/06/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 07:48
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para ciência acerca da designação retro do inicio dos trabalhos pericias. -
24/06/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2022 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/06/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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