TJMT - 1000984-38.2021.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2025 06:06
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
24/04/2025 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de RARO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 04:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 02:17
Decorrido prazo de RARO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 03/12/2024 23:59
-
08/11/2024 16:20
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 01:40
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 23:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 01:07
Decorrido prazo de RARO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 06/05/2024 23:59
-
02/05/2024 01:53
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:16
Expedição de Mandado
-
22/04/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 01:18
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 22:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 15:04
Decorrido prazo de RARO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2023 10:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/10/2023 07:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 06:47
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 23:52
Decorrido prazo de RARO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:21
Decorrido prazo de RARO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 10:46
Decorrido prazo de RARO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 06:25
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 10:55
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
01/06/2023 04:25
Decorrido prazo de RARO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 05:17
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/05/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 04:56
Decorrido prazo de RARO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 03:08
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 04:19
Decorrido prazo de JORGE VICENTE CORADINI em 28/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 01:31
Decorrido prazo de RARO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:41
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 14:43
Expedição de Mandado
-
01/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 10:02
Decorrido prazo de JORGE VICENTE CORADINI em 11/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 01:35
Decorrido prazo de JORGE VICENTE CORADINI em 11/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 17:45
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 15:55
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1000984-38.2021.8.11.0037 EXEQUENTE: RARO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA EXECUTADO: JORGE VICENTE CORADINI
Vistos.
No id nº 96438288, a parte exequente pugnou pela penhora de 50% sobre o valor do arrendamento a ser recebido pelo executado, intimando-se o arrendatário Hidelbrando Gilmar Coradini para que não pague diretamente ao executado. É o relatório.
Fundamento e decido.
A respeito da penhora de créditos perante terceiros, os artigos 855 e 856, ambos do Código de Processo Civil, assim disciplinam: “Art. 855.
Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.” “Art. 856.
A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado. § 1o Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância. § 2o O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida. § 3o Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução. § 4o A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.” No mesmo sentido: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE CRÉDITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA SOBRE O FATURAMENTO – PERCENTUAL 30% (TRINTA POR CENTO) DE CRÉDITO EM QUE A RÉ POSSUI JUNTAMENTE COM A PESSOA JURÍDICA (ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS TRANSPORTES URBANOS) - POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS BENS – LIMINAR REVOGADA – RECURSO DESPROVIDO.
A penhora sobre créditos de valores a receber pelo devedor perante terceiros se afigura possível, notadamente, para garantir seu crédito, quando não há nos autos bens a garantir o débito executado e, diante penhora on line negativa, como é a hipótese em análise. (TJMT - N.U 1007355-71.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/03/2018, Publicado no DJE 16/03/2018).
Assim, nos termos do artigo 855 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido e determino a penhora de 1.764,5 sacas de soja de 60kg referente a 50% da parcela do arrendamento a ser paga em 30/08/2023.
Intime-se o arrendatário Hidelbrando Gilmar Coradini (CPF: *54.***.*94-72), pelo WhastApp (66) 9 9986-0682, para que se abstenha de proceder a quitação total da parcela ao executado, devendo depositar nos autos a quantia de 1.764,5 sacas de soja de 60kg.
Intime-se o executado e sua esposa, pessoalmente acerca da penhora.
Não sendo possível realizar a intimação pessoal, expeça-se edital de intimação, com prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
03/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:15
Decisão interlocutória
-
29/09/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 18:45
Decorrido prazo de RARO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 27/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 08:01
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:50
Juntada de
-
07/07/2022 16:19
Juntada de Informações
-
06/07/2022 17:46
Juntada de Informações
-
30/06/2022 18:17
Decorrido prazo de RARO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 29/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:00
Intimação
1000984-38.2021.8.11.0037 EXEQUENTE: RARO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA JORGE VICENTE CORADINI
Vistos.
Defiro o pedido de inclusão de restrição aos veículos, eventualmente encontrados em nome do executado JORGE VICENTE CORADINI CPF: *53.***.*20-00 , através do sistema RENAJUD.
Procedam-se às diligências a fim de se incluir a restrição no veículo registrado em nome do requerido, junto ao DETRAN/MT, utilizando-se o Sistema RENAJUD.
Não obstante, defiro o pedido de expedição de ofício ao SERASA/SPC para negativação do nome do executado em razão deste processo, ante o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestar se possui interesse na manutenção da restrição inserida, acaso a busca seja frutífera, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
21/06/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:25
Decisão interlocutória
-
06/06/2022 07:18
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 08:06
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 04:22
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2022 13:54
Decorrido prazo de GILMAR ANTONIO SUBTIL GODINHO em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 13:54
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA NICOLINO em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 14:56
Decorrido prazo de GILMAR ANTONIO SUBTIL GODINHO em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 14:56
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA NICOLINO em 21/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 02:48
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
11/02/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 00:42
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
29/01/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
27/01/2022 01:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 21:53
Decisão interlocutória
-
19/01/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 06:24
Decorrido prazo de JORGE VICENTE CORADINI em 24/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2021 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 21:01
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 18:08
Decorrido prazo de GILMAR ANTONIO SUBTIL GODINHO em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 18:08
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA NICOLINO em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 18:08
Decorrido prazo de EDERSON SANTOS NEVES em 18/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 06:56
Decorrido prazo de GILMAR ANTONIO SUBTIL GODINHO em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 06:56
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA NICOLINO em 15/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 01:00
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
28/09/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
26/09/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 03:48
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
23/09/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 09:30
Decorrido prazo de GILMAR ANTONIO SUBTIL GODINHO em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 09:30
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA NICOLINO em 19/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 13:50
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
12/08/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 04:23
Decorrido prazo de JORGE VICENTE CORADINI em 14/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2021 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 15:01
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2021 05:43
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA NICOLINO em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 05:42
Decorrido prazo de EDERSON SANTOS NEVES em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 05:42
Decorrido prazo de GILMAR ANTONIO SUBTIL GODINHO em 25/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 02:13
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA NICOLINO em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 02:13
Decorrido prazo de GILMAR ANTONIO SUBTIL GODINHO em 19/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 05:28
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
11/03/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 14:26
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
26/02/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
24/02/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 15:21
Decisão interlocutória
-
22/02/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 13:36
Juntada de Certidão
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19/02/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 08:55
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2021 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/02/2021 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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