TJMT - 1010280-64.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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12/07/2022 12:18
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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12/07/2022 00:42
Decorrido prazo de CLAUDINEIA ESPIRITO SANTO em 11/07/2022 23:59.
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24/06/2022 00:25
Publicado Acórdão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM.CONFIRMOU EM PARTE A LIMINAR DEFERIDA.
COM MEDIDAS CAUTELARES.
EXPEÇA-SE OFÍCIO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA INDIGITADA DE COATORA.
E M E N T A HABEAS CORPUS – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSA FINALIDADE – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES – ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL – A GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME NÃO BASTA PARA A IMPOSIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – FUNDAMENTO GENÉRICO UTILIZADO PARA A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – INCIDÊNCIA DO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NOS TERMOS DOS ART. 321, 282, § 6º C/C ART. 319 DO REFERIDO CODEX – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, LIMINAR RATIFICADA EM PARTE – ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PROVISÓRIA POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
Devem ser substituídas por medidas cautelares alternativas, a prisão preventiva da paciente, decretada para a garantia da ordem pública em razão da gravidade abstrata do crime, em tese, por ela praticado, porquanto restou demonstrada a desnecessidade da medida extrema no caso em tela, eis que o juízo de primeiro grau não apresentou elementos concretos que embasassem a sua decisão, tendo em vista que a quantidade de droga apreendida não é expressiva.
Além disso, a periculosidade da favorecida e a gravidade concreta do delito que lhe foi imputado não foram devidamente comprovadas, fazendo-se necessária, destarte, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 321, 282, § 6o c/c art. 319 do Código de Processo Penal.
Pedido parcialmente procedente, liminar ratificada em parte, ordem concedida em parte para substituir a prisão provisória por medidas cautelares menos gravosas. -
22/06/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 12:01
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 15:36
Concedido em parte o Habeas Corpus a CLAUDINEIA ESPIRITO SANTO - CPF: *23.***.*28-04 (PACIENTE)
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15/06/2022 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2022 17:32
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2022 17:54
Juntada de comunicações
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10/06/2022 12:12
Juntada de Certidão
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10/06/2022 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/06/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 00:45
Decorrido prazo de MARCOS WAGNER SANTANA VAZ em 06/06/2022 23:59.
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01/06/2022 10:30
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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01/06/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 10:30
Publicado Informação em 01/06/2022.
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01/06/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 14:02
Conclusos para decisão
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30/05/2022 13:51
Juntada de Certidão
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30/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
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30/05/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:42
Juntada de Certidão
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30/05/2022 12:25
Recebidos os autos
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30/05/2022 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Orgão Julgador Colegiado Segunda Câmara Criminal
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28/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 11:31
Juntada de Certidão
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28/05/2022 11:17
Concedido o Habeas Corpus a CLAUDINEIA ESPIRITO SANTO - CPF: *23.***.*28-04 (PACIENTE)
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28/05/2022 08:53
Conclusos para decisão
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28/05/2022 08:53
Juntada de Certidão
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28/05/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 08:24
Recebidos os autos
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28/05/2022 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para apreciação do Orgão Julgador Plantonista: Secretaria de Plantão
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28/05/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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