TJMT - 1036864-68.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:09
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 02:08
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:08
Decorrido prazo de SOELI CARVALHO DE SOUZA em 21/08/2024 23:59
-
22/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:04
Processo Reativado
-
01/08/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 02:12
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:12
Decorrido prazo de SOELI CARVALHO DE SOUZA em 30/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:12
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 10:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/07/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:01
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 02:04
Decorrido prazo de SOELI CARVALHO DE SOUZA em 03/07/2024 23:59
-
03/07/2024 23:10
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:11
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:20
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 04:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:14
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2023 23:45
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:06
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de SOELI CARVALHO DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:04
Decorrido prazo de SOELI CARVALHO DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:23
Publicado Informação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 12:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 03:25
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 21:02
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 17:37
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
09/05/2023 10:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:01
Decorrido prazo de SOELI CARVALHO DE SOUZA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:10
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 02:07
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 14:47
Juntada de Projeto de sentença
-
17/04/2023 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2022 08:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/08/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 14:14
Conclusos para julgamento
-
28/07/2022 14:14
Recebimento do CEJUSC.
-
28/07/2022 14:13
Audiência Conciliação juizado realizada para 28/07/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
28/07/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 17:16
Recebidos os autos.
-
27/07/2022 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/07/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 06:58
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 07:23
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 07:21
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 04:41
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 04:29
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
22/06/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036864-68.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: SOELI CARVALHO DE SOUZA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Trata-se de Reclamação c/c pedido de liminar em tutela provisória de urgência, aviada por Soeli Carvalho de Souza em face de Energisa Mato Grosso – Distribuidora De Energia S.A, ambos qualificados.
Com arrimo nos princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como em interpretação extensiva ao art. 38 da Lei nº 9.099/1995, dispensado o relatório.
Decido o pedido liminar em tutela de urgência.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em tese, é cabível desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim é a disciplina do art. 300, caput, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Segundo o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC – Lei 13.105/2015, ed.
Revista dos Tribunais, 1.ª ed., 2015, p. 857/858): "(...) Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela”. “(...) Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução”.
Sem qualquer poder discricionário, o julgador deve averiguar a existência destes dois requisitos.
Se evidenciados, deve atender o pleito in limine.
Caso contrário, deve aprofundar a análise, o que geralmente se revela possível novamente se surgirem fatos e provas novas, se tiver ponderabilidade à audiência de justificação ou depois de realizada a instrução processual, já que a qualquer momento é cabível ao autor requerer a tutela de urgência ou nela insistir.
A tutela de urgência recomenda cautela, inclusive não se descartando exigir caução idônea, que, todavia, pode ser dispensada se constatada hipossuficiência da parte.
De todo modo, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Essa é a síntese desse relevante instituto.
Calha assentar que os litigantes em geral devem expor os fatos em juízo conforme a verdade.
Linha de atuação traçada pelo art. 77, inciso I, do CPC.
Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé (CPC, art. 81). É litigante de má-fé, entre outras hipóteses, aquele que alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Força dos arts. 79 e 80, incisos II e III, do mesmo diploma instrumental.
A documentação apresentada pela parte autora juntamente com a petição inicial dá suporte, nessa sede de cognição sumária, à pretensão pleiteada, uma vez que evidencia a probabilidade do direito invocado.
No que tange ao perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, decorre naturalmente dos prejuízos advindos com a ausência de energia no imóvel da demandante, eis que considerado serviço de natureza essencial.
Importa por ora a presença dos requisitos previstos no caput do art. 300 do CPC.
Por enquanto basta a probabilidade de assistir razão à parte autora, o que soa ponderável.
Outrossim, convém destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que, levando-se em conta os conceitos de consumidor e de fornecedor estampados nos arts. 2º e 3º ambos do CDC, conclui-se que a parte promovida está sujeita às delimitações e implicações decorrentes das relações de consumo.
Por conta dessa nuance, a pretendida inversão do ônus da prova deve ser conferida, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, posto que da exposição dos fatos afloram alegações verossímeis que podem configurar vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte requerida.
Sendo assim, como direito básico do consumidor, a postulação faz sentido, revelando-se condizente, inclusive por conta do dever irretorquível de expor os fatos conforme a verdade, sob risco de receber a pecha de improbus litigator, conforme já frisado, facilitar-lhe a defesa de seus direitos, sobretudo a inversão do ônus probatório, que pediu expressamente a seu favor e merece acolhimento.
Isto posto, DEFIRO o pedido em tutela de urgência, com espeque no art. 300 do CPC, a fim de determinar à parte requerida que RESTABELEÇA o serviço de fornecimento de energia elétrica da UC nº 6/272502-6, no prazo máximo de 05 horas, sob pena de incidir astreintes a serem arbitradas oportunamente.
Deverá o Sr.
Meirinho fazer constar de sua certidão o horário em que encerrada a diligência.
Fixo, para a hipótese de descumprimento da medida multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Defiro a inversão do ônus da prova.
Logo, compete à parte requerida demonstrar os fatos desconstitutivos, modificativos ou impeditivos do direito da promovente.
Designada a audiência de conciliação, conforme critérios e pauta deste Juizado, cite-se a parte promovida, caso ainda não o feito, intimando-a ainda a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado (se a pretensão extrapolar 20 salários-mínimos), ou defesa escrita no prazo de até 05 dias após a realização da audiência (Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte promovente, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não o tiver, para também comparecer, sob pena de extinção do feito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995).
Cumpra-se em regime de plantão, servindo a presente como carta de citação/mandado/carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá - MT, (data registrada no sistema).
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
21/06/2022 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:17
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 03:04
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 20:52
Decorrido prazo de SOELI CARVALHO DE SOUZA em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 09:07
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:06
Audiência Conciliação juizado designada para 28/07/2022 14:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
27/05/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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